Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 5000436-91.2016.8.16.0000/6 Recurso: 5000436-91.2016.8.16.0000 Ag 6 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Agravante(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Agravado(s): CIRO MOREIRA ESQUININE Diante do contido na petição de mov. 104.1, bem como da decisão exarada no SEI 0076089-95.2017.8.16.60000 (doc. 6470125), defiro o pedido de manutenção da suspensão do presente feito, com fulcro no artigo 313, inciso II c/c art. 190, ambos do Código de Processo Civil, pelo prazo adicional de 60 (sessenta) dias. Decorrido referido prazo, retornem os autos à regular tramitação, oportunidade na qual o recurso seguirá sua regular análise, a menos que se verifique nova composição entre as partes. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente
09/02/2022, 00:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
26/11/2021, 00:45
JUNTADA DE CERTIDÃO
03/09/2021, 16:37
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
03/09/2021, 16:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
13/07/2021, 02:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
15/12/2020, 01:19
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
18/09/2020, 08:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
01/05/2020, 01:01
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
19/02/2020, 13:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
01/01/2020, 00:42
Documentos
OUTROS
•27/03/2019, 18:34
09/04/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 5000436-91.2016.8.16.0000/6 Recurso: 5000436-91.2016.8.16.0000 Ag 6 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Agravante(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Agravado(s): CIRO MOREIRA ESQUININE Diante do contido na petição de mov. 104.1, bem como da decisão exarada no SEI 0076089-95.2017.8.16.60000 (doc. 6470125), defiro o pedido de manutenção da suspensão do presente feito, com fulcro no artigo 313, inciso II c/c art. 190, ambos do Código de Processo Civil, pelo prazo adicional de 60 (sessenta) dias. Decorrido referido prazo, retornem os autos à regular tramitação, oportunidade na qual o recurso seguirá sua regular análise, a menos que se verifique nova composição entre as partes. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente