Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0084520-63.2019.8.16.0014/1 Recurso: 0084520-63.2019.8.16.0014 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): SABEMI SEGURADORA S/A Requerido(s): TEREZINHA MARIA DA SILVA Determino o sobrestamento do presente recurso especial, até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado, para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, em cumprimento à decisão proferida no Tema 929, por meio da qual o Relator, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, determinou aos Tribunais de Justiça Estaduais a suspensão dos recursos cuja controvérsia diga respeito às "hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC”. Em 14/3/2019, o processo teve a “Situação alterada para "tema sem processo vinculado", com manutenção da determinação de sobrestamento de recursos especiais que tratem sobre a matéria. A questão objeto deste tema está em julgamento na Corte Especial do STJ nos processos a seguir: EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, todos conclusos ao Ministro Luis Felipe Salomão em virtude de pedido de vista, na sessão de julgamento de 20/2/2019”. Certifique-se o sobrestamento nos autos e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Ciente o NUGEP/TJPR Tema 929/STJ