Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0016283-94.2011.8.16.0001/2 Recurso: 0016283-94.2011.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL Requerido(s): FATIMA APARECIDA DOS SANTOS KLINGBEIL DE LIMA FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - SISTEL interpôs tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alega a recorrente, além de divergência jurisprudencial, que o acordão negou vigência aos arts. 46, I, 47, 267, VI e 535, II, do CPC/73; art. 6º da Lei Complementar 108/2001 e art. 75 da Lei Complementar 109/01. Defende, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à necessidade de prévia fonte de custeio para permitir a complementação de aposentadoria, a partir do reconhecimento do direito à percepção de horas extras, na Justiça do Trabalho, cuja responsabilidade incumbe à patrocinadora (Brasil Telecom S.A.), juntamente com a recorrida e não ao fundo de previdência complementar. Aduz que houve, ainda, ofensa ao art. 267, VI, do CPC/73, diante da manifesta ilegitimidade passiva da Fundação Sistel, pois a administração dos planos geridos pela Fundação 14 de Previdência Privada foram repassados para a Fundação Atlântico de Seguridade Social, bem como aos arts. 46, I, 47 e 472 do CPC, por ter sido reconhecida a ilegitimidade passiva da patrocinadora, quando em verdade detém a obrigação de suportar em 50% a fonte de custeio necessária para o pagamento da complementação de aposentadoria pretendida, juntamente com o assistido, nos termos dos arts. 6º da Lei Complementar 108/01 e arts. 19 e 21 da Lei Complementar 109/2001, sendo de rigor o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário com a patrocinadora. Por fim, pugna pelo reconhecimento da prescrição de fundo de direito, pois a parte busca a revisão do ato de concessão da RMI, após ultrapassados cinco anos do seu deferimento. O recurso foi sobrestado até o julgamento definitivo do Tema 936 do STJ (mov. 1.10), sendo oportunamente conclusos para o necessário juízo de admissibilidade. No caso concreto, extrai-se do acórdão que julgou a apelação (mov. 1.3 da AC): [Com efeito, a sentença apreciou a matéria deduzida na petição inicial relativa à inclusão das diferenças salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho no cálculo de complementação de aposentadoria da autora, mostrando-se clara, precisa e suficiente a fundamentação utilizada. (...) Pretende a apelante seja reconhecida a ilegitimidade passiva da Fundação Sistel para figurar na lide, ante a sucessão havida com a Fundação 14 e posteriormente com a Fundação Atlântico, bem como por não possuir relação com as questões de direito discutidas. Ainda, requer o reconhecimento de legitimidade da Brasil Telecom para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que o pleito inicial decorre dos reflexos da relação de trabalho havida com a autora. Contudo não assiste razão à apelante, eis que a transferência do Plano da Fundação Sistel para a Fundação 14, agora para Fundação Atlântico, não retira a legitimidade passiva da empresa sucedida dada a natureza contratual do ajuste, podendo o contratante demandar diretamente contra quem originalmente figurou na relação. Este Egrégio Tribunal de Justiça já se posicionou em diversos julgados no sentido de que a transferência do plano de previdência não compromete a legitimidade para responder às demandas previdenciárias, senão vejamos: (...) Além disso, a relação que baseia a pretensão de revisão do benefício de complementação de aposentadoria decorre da contratação de previdência privada com a entidade Sistel e não tem ligação com o extinto contrato de trabalho firmado com a Brasil Telecom. Ainda, a relação existente entre associada e a Sistel é de natureza civil, decorrente do contrato de previdência privada firmado entre segurada e seguradora, de modo que não há que se falar em relação direta com a Brasil Telecom, cuja relação jurídica com a parte autora deriva de contrato de trabalho. (...) Nestes termos o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de complementação de aposentadoria deve ser dirigido tão somente à entidade de previdência complementar que é titular da relação de direito material: (...) Portanto, resta evidente a legitimidade da Fundação Sistel para figurar no polo passivo desta demanda em que se discute a revisão do benefício de aposentadoria complementar. (...) Ocorre que a pretensão de revisão do benefício de complementação de aposentadoria formulada nesta ação não viola a coisa julgada, uma vez que a matéria aqui debatida não foi objeto de apreciação naquela demanda que tramitou perante a Justiça do Trabalho que reconheceu direito a verbas de natureza salarial e onde não se tratou da questão aventada na presente lide. Portanto, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, pois a matéria relativa à revisão do benefício de complementação de aposentadoria não foi debatida ou decidida em outro processo, sendo plenamente cabível a propositura de ação para obter a prestação jurisdicional tal como formulada a pretensão inicial. Além disso, embora a ré Sistel não tenha participado da demanda trabalhista, o reconhecimento do direito de receber diferenças de verbas salariais implica na revisão do benefício de complementação de aposentadoria de responsabilidade da entidade de previdência privada, o que é objeto de discussão no presente feito. Não há, portanto, ofensa aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. (...)] O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 936 do STJ (REsp 1.370191/RJ), sob a égide dos recursos repetitivos, definiu a seguinte tese jurídica: “I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador”, em julgado sintetizado na seguinte ementa: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS. DEMANDA TENDO POR OBJETO OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA, AO FUNDAMENTO DE TER O DEVER DE CUSTEAR DÉFICIT. DESCABIMENTO. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. EVENTUAL SUCUMBÊNCIA. CUSTEIO PELO FUNDO FORMADO PELO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, PERTENCENTE AOS PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E DEMAIS BENEFICIÁRIOS. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido” (REsp 1370191/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 01/08/2018. Sem os destaques no original). Da mesma forma, no julgamento do Tema 955 do STJ (REsp nº 1.312.736/RS), o Superior Tribunal de Justiça definiu a possibilidade da inclusão das horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho na aposentadoria, condicionada à recomposição da reserva matemática, caso ainda não tenha sido feita, para preservar o equilíbrio atuarial, concluindo pela modulação dos efeitos, nos seguintes termos: “Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso” (REsp 1.312.736/RS, Rel. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 08/08/2018, DJe 16/08/2018). Assim, no Tema 955 do STJ, a Corte Superior, firmou entendimento no sentido de ser indevida a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria. Todavia, a Corte Superior mitigou a tese para propiciar tal incorporação àquelas pretensões que tenham sido ajuizadas até 08/08/2018, desde que seja útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, e desde que haja previsão regulamentar (expressa ou implícita) e recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso. Nesse contexto, impõe-se submeter a controvérsia, preliminarmente, ao prévio juízo de conformidade, em relação aos Temas 936 e 955 do STJ, com fulcro nos artigos 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil e 371, inciso II; e 372 do Regimento Interno deste Tribunal. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 52