Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001901-19.2013.8.16.0004/1 Recurso: 0001901-19.2013.8.16.0004 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Subsídios Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): HORTENCIA APARECIDA DOS SANTOS ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou violação ao artigo 1º-F da Lei Federal 9.494/1997 e 12 da Lei 8.117/91, por considerar que a correção monetária deve ser calculada com base nos índices oficiais de remuneração aplicados à poupança. Ao apreciar o tema, assim decidiu o Colegiado: “A Lei 12.703/2012 estabeleceu dois critérios diferentes de remuneração: a) para os saldos de depósitos efetuados após a data de entrada em vigor da Medida Provisória no 567, de 3 de maio de 2012, será remunerado, por juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, b) para os saldos de depósitos efetuados após data de entrada em vigor da Medida Provisória no 567, de 3 de maio de 2012, 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento);ou 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos (...) Não houve qualquer depósito antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 567 de 2012, porém os valores executados decorrem de verbas que deixaram de ser pagas entre 2003 e 2004. Para evitar que os servidores sejam prejudicados por uma demora imputada exclusivamente a Administração, a correção deve ser efetuada para todo período da mesma forma que os saldos de depósitos antes de 03 de maio de 2012, ou seja, por juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês (art. 2º DA Lei 12.703/2012). A sentença merece ser reformada nesse ponto” (mov. 1.6 dos Autos de Apelação). Todavia, tal orientação não está em harmonia com precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça firmados nos recursos repetitivos REsp 1.495.145/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (tema 905/STJ). Confira-se a ementa do julgado paradigma: “1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto” (Recurso Especial nº 1.495.146/MG - Tema 905/STJ)”. Nesse contexto, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação, por meio de deliberação colegiada, nos exatos termos dos artigos 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, 371 e 372, do Regimento Interno deste Tribunal. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR51