Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001573-34.2017.8.16.0074 Recurso: 0001573-34.2017.8.16.0074 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): HELIO REIS MONTEIRO DELMIRA REIS MONTEIRO KAMINSKI DELCI REIS MONTEIRO WERNER ELI REIS MONTEIRO VALDIRIO REIS MONTEIRO DORACI REIS MONTEIRO Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Trata-se de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Liminar e Tutela Antecipada”, ajuizada por DORACI REIS MONTEIRO, representada por sua neta SIMONE SIMARA WERNER, em face da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CORBÉLIA e do ESTADO DO PARANÁ, no escopo de obter, já em caráter preventivo, determinação judicial para que os réus providenciassem o custeio da internação da paciente/requerente junto ao hospital SÃO LUCAS de Cascavel/PR, onde se encontrava internada, entre a vida e a morte, ou, sucessivamente e com urgência, para que fosse removida para um leito de UTI em um HOSPITAL DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE (SUS) mais próximo. Ao final, também pretendem sejam arbitradas indenizações por danos morais e materiais. 2. Embora o recurso tenha sido distribuído a este Relator em virtude de prevenção, tendo em vista o pretérito julgamento do Agravo de Instrumento nº 0037393-40.2020.8.16.0000, pelo Eminente Desembargador Nilson Mizuta, do qual o Exmo. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira é sucessor e a quem substituo, há de se ver que o feito não pode ser atribuído para julgamento por esta Colenda Câmara Cível. É que por ocasião da prolação da sentença restou claro que a MMª Juíza declinou a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Corbélia (fl. 04, no mov. 159.1). Nesse compasso, em havendo recurso, é clara a competência das Turmas Recursais deste Sodalício para solucionar a lide, de modo que a uma delas deve ser redirecionado de pronto o feito, sob pena de nulidade manifesta. A título de elucidação, transcrevo trecho da r. sentença, para que não se cogite de prevenção, quando o tema é competência: “[...]. De início, verifica-se a incompetência desta Vara, eis que o feito está abrangido nas causas em que o Juizado Especial da Fazenda Pública detém competência absoluta. Isso porque, o artigo 2º da Lei nº 12.153/09, estabelece que as demandas cíveis pertinentes aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos, devem ser processadas e julgadas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ainda, o §4º do citado dispositivo prevê que no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta e, como tal, pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. Deve-se atentar que, ainda que seja necessária a realização de prova técnica, tal situação não afasta a competência do Juizado. Em casos semelhantes, o e, Tribunal de Justiça deste Estado assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO MÉDICO (CONSULTA COM NEUROPEDIATRA). PACIENTE MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DE ANSIEDADE (CID F41). INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM SUSCITADA. COMPETÊNCIA ABOLUTA.MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART(S). 113, 301, inciso II, e 515, § 1º, TODOS DO CPC. LEI FEDERAL Nº 12.153/2009, QUE DISPÕE SOBRE OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVÊ A POSSIBILIDADE DO TRIBUNAL CORRESPONDENTE ESPECIFICAR/LIMITAR AS COMPETÊNCIAS. RESOLUÇÕES Nº 10/2010E 71/2012, DO TJPR, FIXAM A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS DEMANDAS RELATIVAS À SOLICITAÇAO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS MÉDICOS, ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA RECONHECIDA. 1. "Art. 113, do CPC. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.” Como o Município recorrente arguiu a incompetência do Juízo originário desde a Contestação, e tal matéria sequer foi aventada na sentença em reexame, cumpre sua verificação em sede de Apelação, nos termos do art. 113 e art.515, § 1º, ambos do CPC.3. Súmula nº 70/2015/TJPR: "O Ministério Público, na qualidade de substituto processual, possui legitimidade extraordinária para ajuizar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública ações que objetivem o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde para pessoas que não possuam condições financeiras de custeá-los, desde que atendido o limite de quarenta salários mínimos fixado pela Resolução nº 10/2010 do Órgão Especial, cuja verificação deve se dar nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009". RECURSO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª C.Cível -ACR - 1402694-9 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - Unânime - J. 01.09.2015).” Assim, o julgamento do presente feito não compete à esta Câmara Cível, mas sim à 4ª Turma Recursal deste Areópago, nos termos do art. 6º, inciso IV, da Resolução nº 02/2019 – CSJE, que aprovou o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado Do Paraná, senão vejamos: “Art. 6º. A distribuição das competências das Turmas Recursais Isoladas, incluídos os feitos de sua competência originária, dá-se nos seguintes termos: I. - [...]. II. - [...]. III – [...]. IV - à 4ª Turma Recursal compete processar e julgar os recursos relativos às seguintes matérias: a) - as descritas na Lei Federal nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública); b) -direito criminal. (grifo nosso) 3. Diante desse contexto, determino a devolução dos autos ao Departamento Judiciário, para que proceda à redistribuição do recurso em apreço, com base no artigo 6º, inciso IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado Do Paraná. Curitiba, data da assinatura no sistema. Juiz Subst. 2ºGrau Marcelo Wallbach Silva Magistrado 66