Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002288-06.2021.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 Autos nº. 0002288-06.2021.8.16.0149 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$9.522,62 Exequente(s): ARRASTEC DIESEL representado(a) por Anderson Meireles da Silva Executado(s): REGINA ALVES VIEIRA KNIHS Vistos e examinados. 1)
RECEBO a petição inicial e a emenda à inicial (mov. 15.2), uma vez que se encontram presentes seus pressupostos. 2) Cite-se pessoalmente a parte executada, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do Decreto Judiciário n. 400/2020 do TJPR, para, no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da citação, efetuar o pagamento dos valores ora em execução, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 53, caput, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 829 do CPC).. Quando da citação, deverá a parte executada ser cientificada de que os embargos à execução somente poderão ser oferecidos após a garantia integral do juízo, conforme artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/1995, e Enunciado nº 117 do FONAJE. Aliás, este é o entendimento pacífico das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mesmo após o advento do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos: “RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE SEGURANÇA DO JUÍZO. APLICAÇÃO DO ART. 53, §1º DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE. CITAÇÃO QUE DE FORMA EQUIVOCADA DISPENSA O EXECUTADO DE PENHORA OU CAUÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA [...].” (grifei) (TJPR. 1ª Turma Recursal. 0001908-34.2017.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal. Relator: Juiz de Direito Nestario da Silva Queiroz. Julgado em: 12/02/2020). Esclareça-lhe, ainda, que os embargos à execução deverão ser oferecidos nestes mesmos autos, até a data da audiência de conciliação, a ser oportunamente designada (art. 53, §1º, e art. 52, inciso IX, ambos da Lei nº 9.099/1995). Neste sentido, cita-se a jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS EM AUTOS APARTADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 52, IX E 53, §1º DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA.” (grifei). (TJPR. 1ª Turma Recursal. 0021703-65.2016.8.16.0014 – Londrina. Relatora: Juíza de Direito Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso. Julgado em: 23/11/2016). Para os casos em que a dívida seja superior a vinte salários mínimos, os embargos à execução deverão ser oferecidos por advogado devidamente constituído (art. 9º, caput, da Lei nº 9.099/1995). 3) Caso a parte executada resida em local não atendido pelos Correios ou, ainda, havendo pedido expresso na inicial, cita-se por meio de oficial de justiça. 4) Deixo, por ora, de fixar honorários advocatícios, os quais têm incidência apenas nas hipóteses do parágrafo único, do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995. 5) DA INDISPONBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS Após a citação, não havendo o pagamento dentro do prazo legal, DEFIRO a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, mediante sistema SISBAJUD. 5.1) Providencie a Secretaria, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o valor indicado na execução. 5.2) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a Secretaria a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se ciência às partes do resultado. 5.3) Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço previsto na petição inicial ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.4) Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação da parte executada, desde já, converto a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, cabendo à Secretaria, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, promover a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada a este processo. 5.4.1) Na sequência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar uma conta bancária de sua titularidade para a qual seja possível a transferência dos valores, devendo, posteriormente, ser expedido alvará eletrônico. 5.5) Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema e da expedição de alvarás, liberem-se os valores. 5.6) Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 6) DO SISTEMA RENAJUD Contemporaneamente, sabe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que a utilização do sistema RENAJUD não está condicionada ao esgotamento das buscas de bens do executado (STJ. Segunda Turma. AgInt no REsp 1893462/SC. Relatora: Min. Assusete Magalhães. Julgado em: 09/08/2021. Publicado em: 16/08/2021). Desta forma, diante do referido quadro jurisprudencial e, ainda, caso não sejam localizados ativos suficientes para garantir a execução, DEFIRO, desde já, o pedido de acesso ao sistema RENAJUD, para localização de veículos automotores em nome da parte executada. À Secretaria, para que acesse o referido sistema. 7) DO SISTEMA INFOJUD Ao pacificar o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não é necessário o esgotamento de diligências antes de ser permitido o acesso ao sistema INFOJUD. Vejamos: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. [...].” (grifei) (STJ. Segunda Turma. REsp 1376209/RJ. Relator: Min. Francisco Falcão. Julgado em: 06/12/2018. Publicado em: 13/12/2018). Dessa forma, caso não sejam localizados veículos automotores, DEFIRO, desde já, o acesso ao sistema INFOJUD, para apuração de bens em nome da parte executada. À Secretaria, para que acesse o referido sistema e, quando da juntada de tais informações aos autos, atente-se para a necessidade de ser imposto sigilo às movimentações correspondentes junto ao sistema PROJUDI 8) Infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, veículos e localização de bens em nome da parte executada, caberá ao oficial de justiça proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos bastem à garantia da execução. Havendo a indicação de bens na inicial, estes deverão ser penhorados em primeiro lugar. Efetuada a penhora e a avaliação, a parte devedora deverá ser devidamente intimada, colhendo-se a sua assinatura. Em sendo necessário, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 9) Fica o oficial de justiça cientificado de que não será admita a realização de arresto nestes autos, uma vez que, por se tratar de feito submetido à sistemática da Lei nº 9.099/1995, é inadmissível a citação por hora certa, a qual seria uma das consequências do arresto. Pontue-se que, embora haja corrente doutrinária em sentido contrário, a jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende pela inadmissibilidade da citação por hora certa no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, mesmo em ação de execução de título extrajudicial, senão vejamos: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. [...]. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (grifei). (TJPR. 1ª Turma Recursal. 0005010-02.2014.8.16.0038 – Curitiba. Relator: Juiz de Direito Fernando Augusto Fabrício de Melo. Julgado em: 24/08/2017). 10) Efetuada a penhora, determino à Secretaria que, mediante consulta à pauta, designe audiência de conciliação, devendo, na sequência, intimar as partes para comparecimento (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/1995), cientificando-as de que a ausência da parte exequente na audiência implicará na extinção do feito, sem resolução de mérito (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995), ao passo que a ausência da parte executada implicará no prosseguimento do feito à sua revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/1995). 11) Não sendo encontrada a parte executada nos endereços indicados na inicial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer endereço atualizado para citação, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do §4º, do artigo 53, da Lei nº 9.099/1995. Registre-se que a atual jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é no sentido da inaplicabilidade do Enunciado nº 37 do FONAJE, sendo, portanto, inadmissível a citação por edital mesmo nas ações de execução de título extrajudicial. Vejamos: “RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO. PLEITO DE CITAÇÃO POR EDITAL. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 37 DO FONAJE. FRONTAL CONTRADIÇÃO À DISPOSIÇÃO DO ART. 18, §2º, DA LEI 9.099/1995 E AOS CRITÉRIOS REGENTES DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ENUNCIADO DE CARÁTER MERAMENTE SUGESTIVO. PROVIDÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE. AÇÃO EXTINTA COM FULCRO NO ARTIGO 53 §4º DA LEI 9.099/1995. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (grifei). (TJPR. 1ª Turma Recursal. 0001250-72.2016.8.16.0168 - Terra Roxa. Relatora: Juíza de Direito Vanessa Bassani. Julgado em: 12/06/2019). 12) Inexistindo a localização de bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens, sob pena de extinção do feito, na forma do §4º, do artigo 53, da Lei nº 9.099/1995. 13) Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito