PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
18/08/2025, 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/08/2025, 13:56
JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
18/08/2025, 13:56
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
31/05/2025, 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/04/2025, 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/04/2025, 12:39
Documentos
Outros
•08/02/2026, 15:14
Outros
•28/01/2025, 15:27
CONCLUSOS PARA DECISÃO
19/01/2026, 16:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
19/01/2026, 16:02
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
11/09/2025, 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
29/08/2025, 00:11
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
18/08/2025, 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/08/2025, 13:56
JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
18/08/2025, 13:56
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
31/05/2025, 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/04/2025, 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/04/2025, 12:39
INDEFERIDO O PEDIDO
28/01/2025, 15:27
CONCLUSOS PARA DECISÃO
16/01/2025, 13:51
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
17/09/2024, 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
11/08/2024, 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/08/2024, 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
31/07/2024, 15:27
JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS
31/07/2024, 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/07/2024, 14:57
DEFERIDO O PEDIDO
10/06/2024, 14:20
CONCLUSOS PARA DECISÃO
05/06/2024, 16:31
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
28/05/2024, 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/05/2024, 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/05/2024, 13:22
JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS
13/05/2024, 13:21
DEFERIDO O PEDIDO
25/04/2024, 15:52
CONCLUSOS PARA DECISÃO
25/04/2024, 13:24
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
26/03/2024, 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/03/2024, 00:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/03/2024, 18:28
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
13/03/2024, 18:26
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
16/08/2023, 15:40
CONCLUSOS PARA DECISÃO
16/08/2023, 11:00
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
06/01/2023, 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/12/2022, 00:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/12/2022, 13:52
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
13/12/2022, 13:51
DEFERIDO O PEDIDO
28/11/2022, 17:28
CONCLUSOS PARA DECISÃO
22/11/2022, 14:06
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
21/11/2022, 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
05/11/2022, 00:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/10/2022, 17:30
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
25/10/2022, 15:33
JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
04/10/2022, 15:41
RECEBIDOS OS AUTOS
04/10/2022, 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
04/10/2022, 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
03/10/2022, 10:47
DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE
30/09/2022, 16:34
CONCLUSOS PARA DECISÃO
30/09/2022, 15:26
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
30/09/2022, 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
22/08/2022, 00:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/08/2022, 15:45
DECORRIDO PRAZO DE MICHELLE CRISTINE SOCACHEWSKY
19/02/2022, 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
18/02/2022, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000882-19.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000882-19.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.159,20 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): OSPER RESTAURANTE LTDA 1) O exequente postula o redirecionamento da execução em desfavor do representante legal da executada, argumentando, em síntese, que houve a dissolução irregular da sociedade. É o relatório. DECIDO. É inegável que a sociedade empresarial ao gozar de personalidade jurídica, ou seja, capacidade jurídica para tornar-se sujeito de direitos e obrigações, dispõe de autonomia patrimonial que a diferencia da pessoa física do sócio ou administrador, logo, há limitação sobre a responsabilidade patrimonial do sócio e administrador em relação aos atos praticados em nome da empresa. Convém ressaltar, contudo, que a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores frente aos credores da empresa não é absoluta, pois, o uso indevido da autonomia patrimonial como mecanismo de fraude e blindagem contra imputação da autoria do ato fraudulento contra sócio ou administrador merece repreensão através da desconsideração esporádica da personalidade jurídica da sociedade, a fim de que o sócio ou administrador responda pelo ilícito praticado. Interessante observar a seguinte lição de Fábio Ulhoa Coelho[1]: “Quer dizer, em determinadas situações, ao se prestigiar o princípio da autonomia da pessoa jurídica, o ilícito perpetrado pelo sócio permanece oculto, resguardado pela licitude da conduta da sociedade empresária. Somente se revela a irregularidade se o juiz, nessas situações (quer dizer, especificamente no julgamento do caso), não respeitar esse princípio, desconsiderá-lo. Desse modo, como pressuposto da repressão a certos tipos de ilícitos, justifica-se episodicamente a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária.” Ao vislumbrar-se a perpetração de qualquer ato fraudulento, abuso de direito, ou outro ilícito pelo sócio ou administrador que tencione frustrar o pagamento do débito assumido em nome da sociedade, a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa atingirá os bens particulares do sócio ou administrador, funcionando como sanção civil para viabilizar a quitação da dívida ou mitigar as consequências do inadimplemento. No ordenamento jurídico brasileiro, evidenciam-se disposições disciplinando o manuseio da desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes diplomas legais: a) artigo 135 do Código Tributário Nacional; b) artigo 28 da Lei n. 8078/1990; c) artigo 18 da Lei n. 8884/1994; d) artigo 4º da Lei n. 9605/1998; e) artigo 50 do Código Civil. Em que pese à maioria dos dispositivos citados circunscreverem a desconsideração da personalidade jurídica às infrações que atentem contra a ordem tributária, ordem econômica (tutela do consumidor e da livre concorrência) e meio ambiente, é inegável a incidência do artigo 50 do Código Civil ao caso em comento porque o abuso da personalidade jurídica aconteceu posteriormente à entrada em vigor da regra em destaque. Aliás, nem cabe invocar lacuna legislativa para inibir a desconsideração da personalidade jurídica, pois, basta o uso da analogia para integração do sistema normativo e operar as medidas necessárias à repressão da conduta fraudulenta que se deseja sancionar. Veja-se o seguinte comentário de Fábio Ulhoa Coelho[2]: “De qualquer forma, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a desconsideração da personalidade jurídica não depende de qualquer alteração legistativa para ser aplicada, na medida em que se trata de instrumento de repressão a atos fraudulentos. Quer dizer, deixar de aplicá-la, a pretexto de inexistência de dispositivo legal expresso, significaria o mesmo que amparar a fraude.” Assim, é impensável não efetuar a desconsideração da personalidade jurídica quando robustos dados que apontem a existência de atos que visem burlar os fins sociais da lei, caso contrário, premia-se a impunidade daqueles que escamoteiam o controle e direção de sociedades empresariais para auferirem vantagem ilícita em detrimento da coletividade.
No caso vertente, o Sr. Oficial de Justiça certificou que a executada não mais exerce suas atividades junto a Avenida Rocha Pombo, s/nº, Aeroporto Internacional Afonso Pena, São José dos Pinhais, CEP 83.010-620. Assim, se os sócios pretendiam finalizar a sociedade, é inconcebível que se abstivessem de providenciar o devido procedimento de liquidação do ativo e passivo, porquanto é dever dos sócios realizar a escorreita liquidação antes de finalizar a extinção da empresa, o que não foi feito no caso concreto. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISTRATO SOCIAL. DÉBITOS REMANESCENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INDÍCIOS. SÚMULA Nº 435 DO STJ. 1. É possível a responsabilização do administrador, no caso de dissolução irregular da sociedade, consoante precedentes do STJ e desta Corte, na medida em que é seu dever, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover-lhe a regular liquidação. Não cumprido tal mister, nasce a presunção de apropriação indevida dos bens da sociedade. 2. O registro de distrato social na Junta Comercial, sem a adoção do procedimento previsto em lei para a liquidação do ativo e do passivo, evidencia a dissolução irregular da sociedade e a responsabilidade tributária do sócio-gerente, cabendo o redirecionamento da execução. 3. Agravo de instrumento provido.”[3] Nesse contexto, sem o correto procedimento de liquidação do ativo e passivo, urge concluir que houve a dissolução irregular da sociedade, o que respaldo o almejado redirecionamento.
Diante do exposto, defiro o pedido e determino a inclusão de Michelle Cristine Socachewsky (CPF n. 021.898.319-03) no polo passivo desta execução, a fim de que responda ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos; 2) Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. Em seguida, o exequente deverá informar o endereço do novo devedor. Na sequência, cite-se e intime-se o novo executado no endereço indicado, a fim de que pague a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação; 3) Intime-se. Diligências necessárias. ___________________________________ [1] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol. 2. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 31. [2] COELHO, Fábio Ulhoa. Ob. cit., p. 37. [3] (TRF 4ª Região – Agravo de Instrumento n. 5023013-37.2013.404.0000 – 2ª Turma – Rel. Otávio Roberto Pamplona – j: 17.12.2013 – DJ: 18.12.2013). São José dos Pinhais, 04 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000882-19.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000882-19.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$10.159,20 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): OSPER RESTAURANTE LTDA Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 16 de março de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito