ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL PLENO JURE
CNPJ
TERCEIRO
Advogados / Representantes
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB/PR 23960·CPF·Representa: Autor
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB/PR 32678·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA VONSOWSKI DA COSTA BISPO
OAB/PR 70166·CPF·Representa: Autor
BRUNO FELIPE LECK
OAB/PR 53443·CPF·Representa: Autor
EVERTON LUIZ SZYCHTA
OAB/PR 55165·CPF·Representa: Autor
Movimentações
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
28/01/2026, 04:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/01/2026, 00:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/01/2026, 13:18
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
08/01/2026, 13:18
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
11/09/2025, 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/09/2025, 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/08/2025, 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/08/2025, 22:40
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
22/08/2025, 14:16
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
23/07/2025, 16:02
DECORRIDO PRAZO DE ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
22/07/2025, 00:38
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
22/07/2025, 00:38
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
14/07/2025, 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
11/07/2025, 21:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
04/07/2025, 09:18
Documentos
Outros
•23/04/2024, 16:18
Outros
•21/12/2021, 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/09/2025, 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/08/2025, 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/08/2025, 22:40
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
22/08/2025, 14:16
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
23/07/2025, 16:02
DECORRIDO PRAZO DE ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
22/07/2025, 00:38
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
22/07/2025, 00:38
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
14/07/2025, 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
11/07/2025, 21:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
04/07/2025, 09:18
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
03/07/2025, 18:45
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
02/07/2025, 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/07/2025, 15:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
26/03/2025, 15:31
CONCLUSOS PARA DECISÃO
25/03/2025, 01:06
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
14/12/2024, 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/12/2024, 00:10
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
28/11/2024, 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/11/2024, 13:44
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
26/11/2024, 13:44
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
04/09/2024, 09:36
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
04/09/2024, 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/09/2024, 09:23
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
29/08/2024, 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
29/08/2024, 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
29/08/2024, 10:51
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
22/08/2024, 08:40
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
20/08/2024, 00:35
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
13/08/2024, 15:41
DECORRIDO PRAZO DE ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
13/08/2024, 00:43
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
23/07/2024, 17:43
RECEBIDOS OS AUTOS
23/07/2024, 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
22/07/2024, 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
19/07/2024, 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/07/2024, 18:20
DEFERIDO O PEDIDO
23/04/2024, 16:18
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
22/04/2024, 01:01
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
19/04/2024, 23:25
JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
14/02/2024, 18:22
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
09/02/2024, 01:08
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
26/12/2023, 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
15/12/2023, 00:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
04/12/2023, 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/12/2023, 14:02
JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
04/12/2023, 14:02
JUNTADA DE CUSTAS
18/10/2023, 18:31
RECEBIDOS OS AUTOS
18/10/2023, 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
18/10/2023, 18:17
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
20/09/2023, 15:47
RECEBIDOS OS AUTOS
20/09/2023, 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
19/09/2023, 23:35
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
19/09/2023, 23:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
19/09/2023, 23:32
JUNTADA DE CERTIDÃO
19/09/2023, 23:32
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
19/09/2023, 23:26
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
19/09/2023, 23:25
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
29/07/2023, 00:27
DECORRIDO PRAZO DE TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
27/07/2023, 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
14/06/2023, 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
06/06/2023, 17:37
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
06/06/2023, 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2023
06/06/2023, 17:36
RECEBIDOS OS AUTOS
13/04/2023, 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
15/06/2022, 13:48
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
15/06/2022, 13:48
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES
19/05/2022, 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
17/05/2022, 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/05/2022, 11:26
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
17/05/2022, 11:26
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
16/03/2022, 00:09
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
08/03/2022, 09:59
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
04/03/2022, 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/02/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Requerido: COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A SENTENÇA Extinção com Resolução do Mérito 1. Relatório
APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. APELANTE ADESIVA: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
APELADOS: OS MESMOS RELATORA: ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA (EM SUBSTITUIÇÃO À EXM.ª SR.ª DES.ª ÂNGELA KHURY) REVISOR: O EXM.º SR. DR. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE REGRESSO". CONTRATO DE SEGURO. DESCARGA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS NOS EQUIPAMENTOS DA SEGURADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 37, § 6.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE E DANO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DESCARGA ATMOSFÉRICA. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. DANO OCORRIDO INERENTE À ATIVIDADE TIPICAMENTE DESENVOLVIDA PELA FORNECEDORA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RESSARCIMENTO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REMETIDOS INTEGRALMENTE À REQUERIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADESIVO NÃO PREENCHIDO. ART. 500, CPC/73 (ART. 997, § 1.º, CPC/2015). RECURSO NÃO CONHECIDO. TJPR.10.ª CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL N.º 1.548.480-3, ORIUNDA DA 5.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA. RELATORA: ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA (EM SUBSTITUIÇÃO À EXM.ª SR.ª DES.ª ÂNGELA KHURY). Curitiba, 22 de setembro de 2016. Página 8 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 3 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 3 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 9 de 9
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0000073-75.2019.8.16.0004 Sequencial ímpar (39091) Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, qualificada nos autos, em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. Relatou a Requerente, em síntese, que: a) por meio de contrato de seguro assumiu a responsabilidade de ressarcimento por eventuais danos elétricos ocorridos na propriedade de RELOJOARIA E J C LTDA (apólice 002108622), localizada em Matelândia/PR; b) em 19 de maio de 2018, devido à oscilação de tensão na rede elétrica do imóvel segurado, foram danificados equipamentos elétricos, listados ao mov. 1.4; c) a Requerente disponibilizou indenização securitária no valor de R$2.067,00 (dois mil e sessenta e sete reais). Página 1 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Em razão disso, ingressou a Requerente com a presente demanda buscando o ressarcimento do valor pago, acrescido de correção monetária e juros desde o desembolso, visto que os danos tiveram relação com problemas no fornecimento de energia elétrica pela Requerida. Ademais, pugnou pela aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com a inversão do ônus da prova. Por fim, manifestou desinteresse na audiência de conciliação ou mediação (mov. 1.1). Não há pedido de tutela de urgência. Deu à causa o valor de R$2.067,00 (dois mil e sessenta e sete reais). Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.12). A Secretaria firmou certidão de prevenção ao mov. 7.1. As custas processuais iniciais foram recolhidas (mov. 11.0). O despacho inicial de mov. 15.1 determinou a citação da parte Requerida. Citada (mov. 26.1), a Requerida ofereceu contestação ao mov. 27.1, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam já que inexiste vínculo da segurada com a Requerente. No mérito, dispôs a) acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando a inexistência de relação consumerista, com a conseguinte impossibilidade de inversão do ônus da prova; b) da impraticabilidade da responsabilidade objetiva ao caso; c) não há nexo de causalidade a ensejar responsabilidade civil subjetiva, pois inexistiu qualquer perturbação, oscilação e/ou interrupção de energia elétrica na unidade consumidora do segurado, não tendo havido qualquer descarga elétrica na rede da COPEL; d) inexistência de prova concreta dos danos relatados, uma vez que produzidos de forma unilateral; e e) impugnação dos valores orçados e pagos, bem como do termo inicial dos juros e do índice aplicável a título de correção monetária. Com estes argumentos, pugnou pela improcedência da ação. Acostou procuração e documentos (movs. 27.2/27.6). Página 2 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Em seguida, juntou a Requerente impugnação à contestação, refutando as alegações feitas pela parte Requerida, inclusive quanto à preliminar de ilegitimidade (mov. 31.1). As partes foram, então, intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir (mov. 33.1). A Requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide, alegando que “não há outras provas a produzir, eis que restaram provadas as alegações autorais, por meio dos documentos acostados aos autos” (mov. 43.1). A Requerida, por sua vez, pleiteou pela produção de provas documental, intimando-se a Requerente para juntar a apólice de seguro original, comprovante de pagamento com autenticação bancária e laudo de vistoria prévia, bem como a pericial, na área de engenharia elétrica e oral, consistente na oitiva dos técnicos que elaboraram os laudos (mov. 50.1). Com vista dos autos, o representante do Ministério Público informou não ter interesse de intervir nesse feito (mov. 54.1). Após a Requerente pleitear a retificação do polo ativo, diante da incorporação ocorrida com a requerente originária (mov. 57.1), a Secretaria certificou que “consta no cadastro do projudi com nome de parte diverso (Allianz Brasil Seguradora)” (mov. 61.1). Juntou documentos (movs. 61.2/61.3). O feito foi saneado ao mov. 58.1, ocasião na qual foram enfrentadas as questões preliminares, o saneamento do feito e a especificação de provas pelas partes. Documentos, laudo de vistoria prévia e relatório fotográfico solicitados pela Requerida foram acostados (movs. 66.1/66.4). Instada (mov. 72.0), a Requerida impugnou tais documentos, alegando que foram produzidos de forma unilateral (mov. 73.1). Cálculo de custas foi acostado ao mov. 75.1. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório (artigo 489, I, CPC). Página 3 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Passo a fundamentar e decidir. 2. Diligência prévia À Secretaria para que atenda ao contido no petitório de mov. 57.1. 3. Fundamentação
Cuida-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada pela SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, ambas qualificadas nos autos, na qual se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos em sub-rogação, decorrente de contrato de seguro estabelecido com a segurada RELOJOARIA E J C LTDA, porquanto a Requerida seria supostamente a responsável pelos danos ocorridos na propriedade da segurada, por se tratar de falha na prestação de seus serviços. À míngua de preliminares, prejudiciais ou invalidades processuais, sobretudo diante da decisão saneadora acostada ao mov. 58.1, adentro ao exame do mérito da contenda. A presente demanda gira em torno da pretensão da Requerente de cobrança de valores, em regresso, decorrentes de danos suportados frente ao seu segurado, por suposta responsabilidade da Requerida. Discute-se o acerto de tal imputação. Da análise dos autos, verifica-se que, por ocasião de suposta oscilação de tensão na rede elétrica da rede local, ocorrida em 19 de maio de 2018, na respectiva unidade consumidora da segurada, danos ocorreram nos equipamentos eletrônicos, os quais, afirma-se, teriam ocorrido pelas faltas de energia e bruscas oscilações da energia elétrica distribuída pela Requerida. Destaca-se que com o pagamento da indenização à relojoaria segurada, a Requerente se sub-rogou nos seus direitos, adquirindo Página 4 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 todas as garantias destes em relação à dívida, consoante o disposto no artigo 786 do Código Civil, podendo requerer o ressarcimento a quem deu causa ao sinistro: “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. Outrossim, a possibilidade de aforamento de ação regressiva por parte da seguradora em face do causador do dano está sedimentada, conforme verbete sumular n. 188 do Supremo Tribunal Federal: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”. De outro vértice, às empresas concessionárias prestadoras de serviço público aplica-se a responsabilidade objetiva, conforme preconizada 1 no artigo 37, §6º da Constituição Federal, sendo, ainda, a relação entre as partes considerada de consumo, conforme já indicado por este juízo na decisão saneadora. Pois bem. Para a caracterização do direito à indenização, seguindo a responsabilidade civil objetiva estatal, devem estar presentes a ação, efetividade do dano (existência de dano material ou moral suportado pela vítima) e a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano que se pretende reparar, considerando-se que o agente estatal deve ter praticado o ato no exercício da função pública ou a pretexto de exercê-la, bem como a ausência de causas excludentes (força maior, caso fortuito e culpa da vítima). Considerando as condições expostas, denota-se no caso em análise que a responsabilidade civil se configurou com o mau funcionamento da rede elétrica fornecida pela Requerida. 1 As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Página 5 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Esta, por seu turno, alega que não houve qualquer anormalidade na prestação do serviço ou ações da natureza, inexistindo, assim, qualquer indenização a ser paga à Requerente. Todavia, no Laudo Técnico (mov. 1.5), apurou-se que os equipamentos eletrônicos receberam descarga elétrica, com perda total: Observe-se que, ainda que se admitisse que a oscilação de energia tivesse sido pequena e dentro dos limites estabelecidos pela ANEEL, fato é que causou prejuízo ao segurado, não havendo falar em ausência do nexo causal. Ademais, reitero o disposto na decisão saneadora de mov. 58.1, de que é aplicável ao caso em comento o Código de Defesa do Consumidor, ante a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado. Nessa linha de raciocínio, a Requerida deve se utilizar de mecanismos eficientes de proteção contra danos decorrentes de oscilações, devido à imposição legal de prestação de serviço seguro, conforme dispõe o artigo 22 do CDC: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. Página 6 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Tais equipamentos de segurança efetivamente existem e devem ser utilizados pelas concessionárias em geral, inclusive pela Requerida, motivo pelo qual a alegação de que não houve anormalidade ou defeito na prestação do serviço não se sustenta. Não obstante isso, o material probatório encartado aos autos, em especial a peça defensiva, não denota a ocorrência de qualquer causa que afaste a responsabilidade pelos danos por parte da Requerida (mov. 27.1). Ao contrário, a Requerente evidenciou, por meio de um robusto conjunto probatório consistente em laudos técnicos, orçamentos e relatório de regulação de sinistro, que o dano perpetrado no equipamento da empresa segurada decorreu da precariedade do sistema elétrico externo de abastecimento, havendo prova do nexo de causalidade do dano sofrido com o mau funcionamento da rede de energia, de responsabilidade da Requerida. Presente, portanto, o nexo causal, a ação e o dano ocorrido, a razão está com a Requerente em buscar o recebimento do valor dispendido na regulação de sinistro (mov. 1.8), assistindo-lhe, bem por isso, a concessão da tutela reparatória postulada na peça inaugural. 4. Dispositivo 4.1
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução do mérito, para o fim de condenar a Requerida COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, à Requerente, no valor de R$2.067,00 (dois mil e sessenta e sete reais). Página 7 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 O montante deve ser corrigido monetariamente pela média 2 do INPC/IGP-DI desde a data do desembolso, assim como haver a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da mesma forma, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. 4.2 Nos termos do artigo 85 do CPC, condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais, diante do grau de zelo dos advogados, seu trabalho e tempo exigido do serviço, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º e §3º, I do Código de Processo Civil. 4.3 Esta sentença não se sujeita às hipóteses de remessa necessária (artigo 496, §3º do CPC). 4.4 Atendam-se aos itens pertinentes dispostos no Código de Norma da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10.ª CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL N.º 1.548.480-3, ORIUNDA DA 5.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA
09/02/2022, 00:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/02/2022, 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/02/2022, 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/02/2022, 14:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
21/12/2021, 10:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
12/08/2021, 01:00
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
24/06/2021, 00:29
JUNTADA DE CUSTAS
11/06/2021, 11:06
RECEBIDOS OS AUTOS
11/06/2021, 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
11/06/2021, 11:02
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
01/06/2021, 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
01/06/2021, 00:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
21/05/2021, 16:06
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
21/05/2021, 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
21/05/2021, 16:03
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
08/04/2021, 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
31/03/2021, 00:26
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
11/03/2021, 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/03/2021, 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/03/2021, 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/03/2021, 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/02/2021, 10:20
JUNTADA DE CERTIDÃO
24/02/2021, 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/02/2021, 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/02/2021, 10:10
DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
09/02/2021, 17:47
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
21/05/2020, 21:23
CONCLUSOS PARA DECISÃO
08/04/2020, 01:01
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
22/11/2019, 15:08
RECEBIDOS OS AUTOS
22/11/2019, 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
15/10/2019, 00:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
04/10/2019, 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/09/2019, 15:53
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
03/09/2019, 15:53
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
29/08/2019, 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
29/08/2019, 00:07
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
26/08/2019, 10:41
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
26/08/2019, 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
24/08/2019, 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
24/08/2019, 00:08
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
20/08/2019, 15:00
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
19/08/2019, 10:46
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
19/08/2019, 10:39
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
19/08/2019, 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
14/08/2019, 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
14/08/2019, 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/08/2019, 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/08/2019, 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/08/2019, 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/08/2019, 14:04
JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA
13/08/2019, 14:04
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
04/07/2019, 00:14
JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
21/06/2019, 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
10/06/2019, 11:48
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUICAO S.A.
08/06/2019, 00:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/06/2019, 15:56
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO
31/05/2019, 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
17/05/2019, 12:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
06/05/2019, 15:26
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
11/03/2019, 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
11/03/2019, 14:38
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
28/02/2019, 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
28/02/2019, 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
20/02/2019, 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
20/02/2019, 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/02/2019, 14:42
JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
19/02/2019, 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/02/2019, 14:41
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
18/02/2019, 20:08
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
15/02/2019, 15:07
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS