Ação Penal - Procedimento Sumário 0008330-42.2020.8.16.0170 - TJPR | JusConsulta
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Furto
Crimes contra o Patrimônio
DIREITO PENAL
Ação Penal - Procedimento Sumário
TJPR
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
07/08/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
1ª Vara Criminal de Toledo
Processos relacionados
2° Grau · TJPR · Apelação Criminal · 3ª Câmara Criminal
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA
CNPJ
78.***.***.0001-30
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Autor
ALEX MEIRELES DA SILVA
CPF
064.***.***-08
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Reu
Advogados / Representantes
ABNER COUTINHO DA SILVA
OAB/PR 80027
·
CPF
398.***.***-00
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
05/09/2025, 20:34
JUNTADA DE CIÊNCIA
01/09/2025, 19:09
RECEBIDOS OS AUTOS
01/09/2025, 19:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
30/08/2025, 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/08/2025, 00:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
19/08/2025, 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/08/2025, 15:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
19/08/2025, 15:54
DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
19/08/2025, 14:00
CONCLUSOS PARA DESPACHO - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
13/05/2025, 01:05
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
06/05/2025, 02:24
CONCLUSOS PARA DESPACHO - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
31/03/2025, 01:13
JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
28/03/2025, 17:30
RECEBIDOS OS AUTOS
14/01/2025, 19:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
12/06/2024, 10:52
Ver todas as movimentações (134)
Todas as movimentações
(134)
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
05/09/2025, 20:34
JUNTADA DE CIÊNCIA
01/09/2025, 19:09
RECEBIDOS OS AUTOS
01/09/2025, 19:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
30/08/2025, 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/08/2025, 00:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
19/08/2025, 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/08/2025, 15:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
19/08/2025, 15:54
DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
19/08/2025, 14:00
CONCLUSOS PARA DESPACHO - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
13/05/2025, 01:05
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
06/05/2025, 02:24
CONCLUSOS PARA DESPACHO - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
31/03/2025, 01:13
JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
28/03/2025, 17:30
RECEBIDOS OS AUTOS
14/01/2025, 19:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
12/06/2024, 10:52
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES
11/06/2024, 23:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
31/05/2024, 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/05/2024, 15:15
JUNTADA DE CERTIDÃO
23/05/2024, 15:14
JUNTADA DE INTIMAÇÃO CUMPRIDA
23/05/2024, 14:53
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
15/02/2023, 15:31
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
15/02/2023, 15:06
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
14/02/2023, 18:58
RECEBIDOS OS AUTOS
14/02/2023, 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
30/01/2023, 00:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
19/01/2023, 20:06
JUNTADA DE COMPROVANTE
19/01/2023, 20:04
MANDADO DEVOLVIDO
11/10/2022, 14:57
JUNTADA DE COMPROVANTE
19/08/2022, 17:58
JUNTADA DE COMPROVANTE
19/08/2022, 17:57
JUNTADA DE COMPROVANTE
19/08/2022, 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
19/08/2022, 17:33
MANDADO DEVOLVIDO
16/08/2022, 23:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/08/2022, 00:15
MANDADO DEVOLVIDO
08/08/2022, 15:42
MANDADO DEVOLVIDO
03/08/2022, 20:05
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
02/08/2022, 11:46
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
01/08/2022, 18:12
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
01/08/2022, 17:57
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
01/08/2022, 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/08/2022, 17:39
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
01/08/2022, 17:38
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
01/08/2022, 17:36
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
01/08/2022, 17:33
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
01/08/2022, 17:30
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
28/07/2022, 14:30
RECEBIDOS OS AUTOS
28/07/2022, 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
10/07/2022, 00:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
29/06/2022, 16:19
JUNTADA DE COMPROVANTE
29/06/2022, 16:18
DECORRIDO PRAZO DE ALEX MEIRELES DA SILVA
08/06/2022, 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/05/2022, 00:16
MANDADO DEVOLVIDO
27/05/2022, 21:16
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
20/05/2022, 18:40
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
19/05/2022, 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/05/2022, 19:13
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
29/04/2022, 19:15
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
30/03/2022, 15:48
RECEBIDOS OS AUTOS
30/03/2022, 15:48
CONCLUSOS PARA DESPACHO
24/03/2022, 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
18/03/2022, 00:26
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
11/03/2022, 10:49
CONCLUSOS PARA DECISÃO
08/03/2022, 01:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
07/03/2022, 16:23
JUNTADA DE COMPROVANTE
07/03/2022, 16:02
MANDADO DEVOLVIDO
03/03/2022, 06:29
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
24/02/2022, 16:41
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
23/02/2022, 22:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/02/2022, 00:09
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
17/02/2022, 13:59
JUNTADA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
14/02/2022, 15:40
RECEBIDOS OS AUTOS
14/02/2022, 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
14/02/2022, 15:40
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0008330-42.2020.8.16.0170. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4805 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 07/08/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ALEX MEIRELES DA SILVA Vistos e examinados. I – Relatório. O Ministério Púbico do Estado do Paraná denunciou ALEX MEIRELES DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 155, caput, c/c artigo 14, II, do Código Penal. Recebida a denúncia (mov. 27.1), o réu foi pessoalmente citado (mov. 47.1) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado. Vieram conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. D E C I D O. II – Fundamentação. Segundo consta da imputação, o réu teria tentado subtrair 02 (dois) pacotes de bala fini, 03 (três) chocolates kinder ovo, 01 (um) bombom ferrero rocher, 05 (cinco) chocolates kitkat e 01 (uma) embalagem de picanha Friboi de 1,012 kg (um quilograma e doze gramas), bens estes avaliados no total em R$ 110,14 (cento e dez reais e quatorze centavos) e pertencentes ao estabelecimento comercial ‘Supermercado Muffatto’, para o qual foram restituídos. Entendo que seja o caso de absolvição sumária do réu, dada a incidência da insignificância penal. O princípio da insignificância, quando aplicado, tem o condão de excluir ou afastar a tipicidade material do fato, na perspectiva da desnecessidade de intervenção do Estado (intervenção mínima) na apuração de conduta formalmente típica que, a toda evidência, não produz lesão significativa ao bem jurídico protegido pela norma penal. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao menos quatro (4) vetores interpretativos devem estar presentes para o reconhecimento da insignificância penal, quais sejam: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade de comportamento; d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Confira-se um julgado a respeito do tema: Penal e Processual Penal. 2. Furto e insignificância. 3. A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto. Precedentes (HCs 123.108, 123.533 e 123.734, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 1º.2.2016). 4. O reconhecimento da majorante em razão do cometimento do furto em período noturno não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto. Precedentes (RHC 153.694 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 27.8.2018; HC 136.896, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 20.2.2017). 5. Hipótese de furto de R$ 4,15 em moedas, uma garrafa de Coca-Cola, 290ml, duas garrafas de cerveja, 600ml, e uma garrafa de pinga marca 51, 1 litro, tudo avaliado em R$ 29,15, restituídos à vítima. 6. Agravo regimental desprovido, de modo a manter integralmente a decisão monocrática que reconheceu a atipicidade da conduta em razão da insignificância. (HC 181389 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 22-05-2020 PUBLIC 25-05-2020). PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA. 1. A aplicação do princípio da insignificância envolve um juízo amplo (“conglobante”), que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados. 2. Por maioria, foram também acolhidas as seguintes teses: (i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto; e (ii) na hipótese de o juiz da causa considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33, § 2º, c, do CP no caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade. 3. No caso concreto, a maioria entendeu por não aplicar o princípio da insignificância, reconhecendo, porém, a necessidade de abrandar o regime inicial de cumprimento da pena. 4. Ordem concedida de ofício, para alterar de semiaberto para aberto o regime inicial de cumprimento da pena imposta ao paciente. (HC 123108, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016). A compreensão da insignificância, como se percebe, passa necessariamente pela verificação da irrelevância da conduta, de um lado, e da inexpressividade do resultado, de outro. Nesse juízo valorativo, para o reconhecimento (ou não) da insignificância, deve o juiz considerar as circunstâncias e as consequências do crime, o valor (patrimonial e sentimental) do bem subtraído, a condição econômica do ofendido, as condições pessoais e a personalidade do imputado, entre outros fatores específicos do caso em concreto. Mesmo que o agente já tenha sido condenado anteriormente, ostente maus antecedentes e/ou registre feitos criminais em andamento, tais circunstâncias, isoladamente, não impedem a aplicação do princípio da bagatela penal, pois há “hipóteses em que a inexpressividade da conduta ou do resultado é tão grande que, a despeito da existência de maus antecedentes, não se justifica a utilização do aparato repressivo do Estado para punir o comportamento formalmente tipificado como crime” (HC 241.713-DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 10-12-2013 – informativo 534 – STJ). Nesse sentido, ainda, aresto do Superior Tribunal de Justiça: “CRIMINAL. HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PEQUENO VALOR DA COISA FURTADA. REINCIDÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA. I. A aplicação do princípio da insignificância requer o exame das circunstâncias do fato e daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de restar estimulada a prática reiterada de furtos de pequeno valor. II. A verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve levar em consideração a importância do objeto material subtraído, a condição econômica do sujeito passivo, assim como as circunstâncias e o resultado do crime, a fim de determinar se houve ou não relevante lesão ao bem jurídico tutelado. III. Não obstante o valor da res furtiva não ser parâmetro único à aplicação do princípio da insignificância, as circunstâncias e o resultado do crime em questão demonstram a ausência de relevância penal da conduta, razão pela qual deve se considerar a hipótese de delito de bagatela. IV. O entendimento pacificado desta Corte é orientado no sentido de que as circunstâncias de caráter pessoal, tais como a reincidência e maus antecedentes, não devem impedir a aplicação do princípio da insignificância, pois este está diretamente ligado ao bem jurídico tutelado, que na espécie, devido ao seu pequeno valor econômico, está excluído do campo de incidência do direito penal. V. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator”. (HC 193.221/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011). De acordo com a denúncia, observa-se que os bens foram restituídos à vítima (mov. 1.9), de modo que não restou prejuízo ao estabelecimento comercial. Consta que o crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, uma vez que a segurança do estabelecimento, Elaine Cristina Ziviani Oliveira, prontamente flagrou o denunciado se apossando dos produtos e tentando sair do supermercado sem pagar por eles. Logo após flagrada a conduta ilícita praticada pelo denunciado, este foi abordado pelos seguranças do estabelecimento comercial, sendo em seguida acionada a polícia militar e os produtos subtraídos restituídos ao estabelecimento comercial. A coisa subtraída, mas que foi restituída, representa pouco mais de 10% do salário mínimo. Embora a condição social do réu não justifique a conduta (falando sempre em tese, pois não se discute a responsabilidade criminal neste momento), não houve prejuízo patrimonial, na medida em que o objeto (quanto ao fato consumado) foi recuperado e restituído à vítima, conforme auto de entrega de mov. 1.9. Trata-se, assim, por todos esses motivos, de bagatela penal. III – DISPOSITIVO Desse modo, com base no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, ABSOLVO SUMARIAMENTE o acusado ALEX MEIRELES DA SILVA da imputação constante da denúncia de mov. 18.1. Diante da absolvição sumária, DETERMINO a restituição do valor da fiança prestada no mov. 1.13 ao réu. Expeça-se alvará e intimem-no, para que, no prazo de 10 (dez) dias, retire o alvará para levantamento da fiança. Fica autorizada, igualmente, a expedição de alvará eletrônico. Em razão de que não há Defensores Públicos na Comarca (Lei nº 8.906/94, artigo 22, §1º) e, ainda, considerando o dever constitucional do Estado em prover assistência judiciária gratuita aos necessitados (CF, art. 5º, LXXIV), fixo à ilustre advogada nomeada, Dra. Gabriela Carletto Goncalves, a título de honorários advocatícios, a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) - valor constante da resolução conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA, diante da complexidade da causa, número de atos praticados, tempo exigido para seu serviço bem como o grau de zelo do profissional desempenhado. Os honorários serão suportados pelo Estado do Paraná. Cópia desta Sentença servirá como título e certidão para execução forçada. Publicado e registrado automaticamente via sistema Projudi. Intime-se. No que mais for pertinente, cumpra a serventia as recomendações do Código de Normas, atentando-se para as devidas comunicações. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Toledo/PR, datado e assinado eletronicamente. Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
08/02/2022, 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
08/02/2022, 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/02/2022, 14:29
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ART. 397-CPP
04/02/2022, 10:10
CONCLUSOS PARA DESPACHO
02/02/2022, 01:06
JUNTADA DE PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
31/01/2022, 21:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
21/01/2022, 00:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/01/2022, 21:36
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
10/01/2022, 19:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
11/12/2021, 00:39
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
01/12/2021, 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
30/11/2021, 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
30/11/2021, 14:32
MANDADO DEVOLVIDO
15/11/2021, 15:13
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
10/08/2021, 17:40
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
09/08/2021, 19:22
JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
08/08/2021, 16:47
JUNTADA DE CERTIDÃO
05/07/2021, 13:52
JUNTADA DE CERTIDÃO
04/06/2021, 14:37
JUNTADA DE CERTIDÃO
15/03/2021, 15:46
RECEBIDOS OS AUTOS
11/01/2021, 22:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
11/01/2021, 22:32
JUNTADA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
11/01/2021, 11:47
JUNTADA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
08/01/2021, 16:58
JUNTADA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
08/01/2021, 16:56
JUNTADA DE CERTIDÃO
08/01/2021, 16:55
RECEBIDOS OS AUTOS
08/01/2021, 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
08/01/2021, 16:54
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
08/01/2021, 16:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
08/01/2021, 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
08/01/2021, 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
08/01/2021, 16:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
24/12/2020, 18:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
19/11/2020, 19:37
CONCLUSOS PARA DECISÃO
28/09/2020, 13:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
17/09/2020, 00:27
PROCESSO SUSPENSO
20/08/2020, 14:45
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
20/08/2020, 14:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
20/08/2020, 14:43
JUNTADA DE AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
20/08/2020, 14:43
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
20/08/2020, 14:41
JUNTADA DE DENÚNCIA
19/08/2020, 07:05
RECEBIDOS OS AUTOS
19/08/2020, 07:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
13/08/2020, 12:12
JUNTADA DE PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
13/08/2020, 10:18
JUNTADA DE RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
13/08/2020, 10:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
10/08/2020, 17:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
10/08/2020, 17:03
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
10/08/2020, 17:03
CONCEDIDO O PEDIDO
10/08/2020, 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
07/08/2020, 17:47
CONCLUSOS PARA DECISÃO
07/08/2020, 17:44
JUNTADA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
07/08/2020, 17:43
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
07/08/2020, 17:43
RECEBIDOS OS AUTOS
07/08/2020, 17:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
07/08/2020, 17:36
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
07/08/2020, 17:36
DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
07/08/2020, 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
07/08/2020, 17:36
RECEBIDOS OS AUTOS
07/08/2020, 17:36
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