Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000747-60.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0000747-60.2022.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$30.046,85 Autor(s): BANCO ITAUCARD S.A. Réu(s): JEAN ALAIN GARCIA LOPES DECISÃO 1. ACOLHO a emenda à petição inicial de seq. 19.1. 2.
Trata-se de ação de busca e apreensão movida pela parte autora acima nominada em face da parte demandada acima nominada. 3. Considerando que o pedido atendeu aos requisitos exigidos pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, quais sejam a comprovação do inadimplemento e/ou a constituição em mora do devedor, estando tudo documentalmente comprovado (notificação extrajudicial: seq. 1.7), DEFIRO liminarmente a medida pleiteada. 4. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do autor ou de terceira pessoa por ele indicada, que ficará na condição de fiel depositário. Ainda, sendo necessário, fica autorizada a utilização de força policial e arrombamento para o cumprimento da medida. 5. Em conformidade com os §§1º e 2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o requerido deverá ser advertido de que: “cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário” e de que no mesmo prazo “o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”. Frise-se que a expressão "integralidade da dívida pendente" (Decreto-Lei n° 911/69, art. 3º, §2º) deve ser interpretada como a totalidade do débito contratado ainda a ser adimplido (“vencimento antecipado da dívida”), em atenção ao entendimento sufragado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, afeto ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, não sendo viável, em função de tal julgamento, a eventual possibilidade de quitação apenas das parcelas vencidas. Ademais, o depósito para a purga da mora deve englobar os encargos contratuais, custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, para a hipótese de pronta quitação, em 10% (dez por cento) do débito. 6. Executada a liminar, cite-se à parte ré para, em quinze dias, apresentar resposta nos termos do artigo 3º, §3º do Decreto–Lei nº 911/69. 7. Apresentada a contestação, intime-se o autor para manifestação, em quinze dias, conforme previsto nos artigos 350 e 351 do CPC. 8. Por fim, apresentada impugnação ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para que indiquem os pontos que entendem controvertidos e especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a real necessidade e pertinência, no termos do art. 370 do CPC. 9. Ultimadas as diligências citadas ou caso não apresentada contestação, certifique-se e voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto