Procedimento Comum Cível 0014674-27.2021.8.16.0001 - TJPR | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Procedimento Comum Cível
Indenização por Dano Moral
Responsabilidade Civil
DIREITO CIVIL
Procedimento Comum Cível
TJPR
1° Grau
Arquivado
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
21/07/2021
Valor da Causa
R$ 27.500,00
Órgão julgador
1ª Vara Cível de Curitiba
Processos relacionados
2° Grau · TJPR · Apelação Cível · 13ª Câmara Cível
Partes do Processo
JULIO CESAR DESTRO
CPF
003.***.***-11
Mostrar
Autor
BANCO BRADESCO S/A
CNPJ
60.***.***.0001-12
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL EDUARDO BERNARTT
OAB/PR 33792
·
CPF
022.***.***-88
Mostrar
·
Representa: Autor
FLAVIO DIONISIO BERNARTT
OAB/PR 11363
·
CPF
319.***.***-10
Mostrar
·
Representa: Autor
ANTELMO JOÃO BERNARTT FILHO
OAB/PR 43594
·
CPF
027.***.***-02
Mostrar
·
Representa: Autor
FLAVIO DIONISIO BERNARTT JUNIOR
OAB/PR 41420
·
CPF
037.***.***-62
Mostrar
·
Representa: Autor
JOÃO LEONEL ANTOCHESKI
OAB/PR 25730
·
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
28/05/2024, 00:02
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
24/05/2024, 15:42
CPF
659.***.***-00
Mostrar
·
Representa: Réu
RECEBIDOS OS AUTOS
24/05/2024, 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
24/05/2024, 14:58
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR DESTRO
07/05/2024, 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/04/2024, 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/04/2024, 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
09/04/2024, 09:36
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
08/04/2024, 19:01
JUNTADA DE CERTIDÃO
04/04/2024, 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/02/2024
12/03/2024, 14:30
JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO
14/02/2024, 14:57
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
31/01/2024, 14:35
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
31/01/2024, 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
26/01/2024, 08:44
Ver todas as movimentações (104)
Todas as movimentações
(104)
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
28/05/2024, 00:02
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
24/05/2024, 15:42
RECEBIDOS OS AUTOS
24/05/2024, 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
24/05/2024, 14:58
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR DESTRO
07/05/2024, 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/04/2024, 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/04/2024, 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
09/04/2024, 09:36
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
08/04/2024, 19:01
JUNTADA DE CERTIDÃO
04/04/2024, 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/02/2024
12/03/2024, 14:30
JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO
14/02/2024, 14:57
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
31/01/2024, 14:35
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
31/01/2024, 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
26/01/2024, 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/01/2024, 14:41
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
17/01/2024, 18:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
17/01/2024, 14:55
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
14/12/2023, 15:21
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
14/12/2023, 08:40
JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO
11/12/2023, 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
11/12/2023, 15:23
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
07/12/2023, 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
30/11/2023, 14:15
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
30/11/2023, 09:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
23/11/2023, 18:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
23/11/2023, 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
21/11/2023, 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
17/11/2023, 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/11/2023, 18:43
DEFERIDO O PEDIDO
09/11/2023, 14:29
CONCLUSOS PARA DECISÃO
15/08/2023, 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
10/08/2023, 16:52
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
02/08/2023, 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/08/2023, 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/08/2023, 16:53
RECEBIDOS OS AUTOS
24/07/2023, 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
29/03/2023, 15:37
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
29/03/2023, 15:37
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES
24/03/2023, 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
03/03/2023, 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/02/2023, 13:24
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
27/02/2023, 13:23
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
10/02/2023, 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
18/01/2023, 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/01/2023, 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/01/2023, 11:21
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
09/01/2023, 18:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
21/09/2022, 16:41
JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
02/09/2022, 17:15
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR DESTRO
02/09/2022, 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
09/08/2022, 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
05/08/2022, 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/08/2022, 15:05
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO
02/08/2022, 18:36
CONCLUSOS PARA DECISÃO
05/05/2022, 13:45
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES
28/04/2022, 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
22/04/2022, 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/04/2022, 15:12
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
18/04/2022, 15:12
JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
07/04/2022, 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
01/04/2022, 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/03/2022, 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/03/2022, 11:05
INDEFERIDO O PEDIDO
21/03/2022, 18:13
CONCLUSOS PARA DECISÃO
15/03/2022, 17:06
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
02/03/2022, 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/03/2022, 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
17/02/2022, 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
11/02/2022, 08:52
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0014674-27.2021.8.16.0001. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0014674-27.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$27.500,00 Autor(s): JULIO CESAR DESTRO Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c antecipação de tutela, ajuizada por Júlio Cesar Destro em face de Banco Bradesco S.A, ambos qualificados. Alegou a parte autora que foi surpreendida com o encerramento unilateral de sua conta poupança com o banco réu, com o qual mantinha relacionamento há mais de 20 (vinte) anos. Disse que, após os regulares trâmites e pagamentos pendentes para o encerramento da conta, foi surpreendido com duas cobranças, uma no valor de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais) e outra no valor de R$510,00 (quinhentos e dez reais). Narrou que se dirigiu à Instituição Financeira e foi informado de que se tratava apenas de um erro no sistema. Afirmou que, dias depois, recebeu mais duas notificações, informando que as contas seriam encerradas, porém, alegou que não possuía mais nenhuma relação com o banco réu. Asseverou que, em decorrência dessas supostas dívidas em aberto, seu nome foi inscrito no Cadastro de Inadimplentes. Assim, requereu a declaração de inexigibilidade da dívida e o pagamento de indenização por danos morais. Pediu a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova. Requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Juntou documentos. (mov. 1.2/1.19). Em decisão de mov. 13.1, foi concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação da parte ré. Citada, a parte ré apresentou defesa em forma de contestação (mov. 19.1). Como preliminar, impugnou a justiça gratuita. Preliminarmente, arguiu a falta do interesse de agir e a inépcia da inicial. No mérito, refutou as alegações da inicial. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação (mov. 22.1), rechaçando as razões de defesa e reiterando os pedidos. 2. As partes estão representadas, não havendo possibilidade concreta de acordo nos autos. Sendo assim, passo a sanear o feito. - Preliminares (i) Impugnação à justiça gratuita Sustentou a parte ré que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida, visto que a parte autora não ostentaria a qualidade de miserável, na acepção jurídica do termo, motivo pelo qual o benefício deve ser denegado. Sem razão. Conforme se extrai da narrativa e documentos acostados em mov. 11.2/11.5, a parte autora comprovou sua miserabilidade jurídica, deste modo há de se presumir a situação de hipossuficiência alegada pela parte autora. Consigne-se que é ônus de quem impugna a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita comprovar, de maneira convincente e irrefutável, que a parte adversa ostenta condições financeiras de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar, ou seja, que não é miserável na concepção jurídica do termo. Nesta toada, meras alegações desprovidas de suporte probatório suficiente não desfazem a presunção juris tantum, a qual milita em prol da parte contemplada com o beneficiário da gratuidade judiciária. No mesmo sentido, em situação análoga, decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DOS AUTORES/APELANTES DE REAVER A POSSE DO IMÓVEL COM BASE NO DIREITO DE PROPRIEDADE – ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL – TÍTULO DOMINIAL TRANSMITIDO AOS REQUERIDOS/APELADOS POR MEIO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA VÁLIDO, DEVIDAMENTE REGISTRADO NO REGISTRO DE IMÓVEIS – AUSÊNCIA DE POSSE INJUSTA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO ADESIVO – IMPUGNAÇÃO DOS REQUERIDOS À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AOS AUTORES – AUSÊNCIA DE ELEMENTO DE PROVA HÁBIL EM DESCONSTITUIR AS DECLARAÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E DEMAIS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS, QUE BEM DEMONSTRAM A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA R. BENESSE – ARTIGO 99, §§2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO MANTIDA – RECURSOS IMPROVIDOS.1. Nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, a pretensão reivindicatória exige a demonstração da titularidade do imóvel, devidamente individualizado, e da posse injusta exercida pela parte requerida; o que, no entanto, não se constata no caso em exame, haja vista a propriedade registral em favor dos requeridos/Apelados, oriunda de negócio jurídico válido, demonstrada nos autos.2. Não havendo elementos de prova hábeis para a desconstituição das declarações de hipossuficiência financeira acostada aos autos, aliado aos documentos que demonstram tal circunstância, deve ser mantida a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação à justiça gratuita oposta pelos requeridos, mantendo-se a concessão do benefício aos autores, em atenção ao artigo 99, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 17ª C.Cível - 0029392-97.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 10.03.2020) (grifei) Ademais, mister pontuar que na impugnação, o ônus da prova compete ao impugnante, o qual deverá instruir o incidente com provas convincentes de que o impugnado tem condições de arcar com os custos do processo sem comprometer o seu sustento, o que não se evidencia na hipótese. Nesta toada, merece ser mantida a gratuidade de justiça anteriormente deferida. (ii) Inépcia da inicial Sustentou a parte ré que a peça exordial seria inepta, em virtude do art. 330, parágrafo 1º, inciso III, pois a petição inicial não possuiria clareza na sua redação. Não lhe assiste razão, como passo a demonstrar. A palavra inépcia significa falta absoluta de aptidão, segundo o Dicionário Aurélio. Logo, será inepta a petição inicial quando ela de forma absoluta não servir ao fim a que se destina, ou seja, não apresentar de forma absoluta um dos requisitos legais supracitados. Analisando a lei teleologicamente, extrai-se que os requisitos legais exigidos para a petição inicial existem para, em última análise, garantir o direito de defesa do réu, que com a leitura da peça inicial deve ter condições de saber sobre o quê e com base em que o autor busca a prestação jurisdicional. Se da leitura da petição inicial e dos documentos juntados for possível à parte contrária entender em razão do que o autor procurou a tutela jurisdicional, não cabe falar em inépcia da inicial. Compulsando os autos, observa-se que da leitura da petição inicial resta claro quais são os fatos e fundamentos a sustentar o pedido da parte autora; apresentando ela os documentos mínimos necessários para análise abstrata de sua pretensão. Infere-se, pois, que a petição inicial atende aos requisitos legais, não havendo razão para se falar em inépcia, bem como não há que se falar em acúmulo indevido de pedidos. Assim, rechaço a preliminar invocada. (iii) Ausência do interesse de agir Ainda, suscitou a parte requerida a falta de interesse de agir, pois a parte autora não teria demonstrado o dano que sofreu. Sem razão. O interesse de agir, como condição da ação, repousa no binômio necessidade e adequação – necessidade de intervenção do Poder Judiciário para solução do litígio e adequação da pretensão com o instrumento processual utilizado. A extinção do processo por ausência de interesse processual só é viabilizada quando inexistir necessidade de a parte ir a juízo, com o fito de atingir o objetivo pugnado, ou mesmo, naqueles casos em que os efeitos do provimento jurisdicional não proporcionarem qualquer utilidade. A propósito, transcrevem-se as lições de NELSON NERY JÚNIOR: “(...) Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (...).” (grifei) No mesmo sentido, são os ensinamentos de FREDIE DIDIER JR.: “Há interesse de agir se há necessidade e utilidade da atuação jurisdicional. A necessidade de tutela jurisdicional, que conota o interesse, decorre da exposição fática consubstanciada na causa de pedir remota; utilidade do provimento jurisdicional também deve ser aferida à luz da situação substancial trazida pelo autor da demanda”. Deste modo, tendo em vista que a presente demanda é a via adequada a pleitear a revisão do contrato firmado entre as partes, presentes os requisitos de necessidade e adequação, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. 3. Não havendo outras questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais, reputo o feito saneado. Distribuição do ônus probatório 4. De acordo com o disposto no artigo 357, III, CPC, é necessária a definição do ônus probatório, na forma do art. 373 do mesmo código, no qual dispõe que a regra de incumbência da seguinte forma: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A parte autora pugnou pela inversão do ônus probatório, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pois alega tratar-se de relação de consumo. Da aplicabilidade do CDC 5. Trata-se de relação jurídica estabelecida no ponto final de consumo, entre consumidor, fornecedor e transação de produtos e serviços, aplicando-se as regras da Lei 8.078/90. Ao caso em tela, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora por equiparação, nos termos do artigo 17 c/c artigo 29 do CDC, assim como o réu se encaixa no conceito de fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Diante disso, eventuais abusos impostos aos aderentes serão interpretados de maneira mais favorável ao consumidor (artigo 47 do CDC). Da inversão do ônus da prova 6. O mero reconhecimento da relação de consumo não induz, necessariamente, à inversão do ônus da prova, a qual somente é deferida quando verificada a presença dos critérios necessários à sua concessão, quais sejam, a existência de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência da parte (inc. VI do art. 6º do Código consumerista). No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia inaugural diz respeito a fato negativo, ou seja, a inexistência de relação jurídica. Por assim o ser, compete à própria ré comprovar o fato modificativo do direito do autor, qual seja, a existência de relação jurídica entre as partes. Via de consequência, tem-se que aplicável a regra processual geral do ônus da prova, não havendo que se falar em sua inversão. Pontos controvertidos 7. Fixo como pontos controvertidos: a) legalidade da cobrança; (b) danos e sua extensão. Provas 8. Intimadas a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 28.1/29.1). 9. Assim, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I e II do Código de Processo Civil, porquanto envolve matéria essencialmente de direito, não apresentando questões fáticas que dependam da produção de prova que não a documental já produzida nestes autos, a qual se mostra suficiente para o convencimento deste Juízo. 10. Deste modo, em não havendo recurso face a presente decisão, tampouco pleito de esclarecimentos, registrem-se e tornem-me conclusos para a prolação da sentença. 11. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/02/2022, 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/02/2022, 14:43
DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
07/02/2022, 20:08
CONCLUSOS PARA DECISÃO
04/02/2022, 14:31
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
02/02/2022, 11:45
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
26/01/2022, 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
21/01/2022, 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
21/01/2022, 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/01/2022, 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/01/2022, 12:57
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
14/01/2022, 12:57
JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
10/12/2021, 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/11/2021, 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/11/2021, 20:56
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO
29/10/2021, 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/10/2021, 08:20
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR DESTRO
02/10/2021, 01:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/10/2021, 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/09/2021, 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/09/2021, 18:13
DEFERIDO O PEDIDO
14/09/2021, 18:51
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
14/09/2021, 16:05
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
26/08/2021, 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
05/08/2021, 11:11
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
02/08/2021, 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/07/2021, 14:49
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
21/07/2021, 19:38
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
21/07/2021, 15:12
JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
21/07/2021, 15:12
DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
21/07/2021, 11:30
RECEBIDOS OS AUTOS
21/07/2021, 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
20/07/2021, 11:36
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
20/07/2021, 11:36
Documentos
Outros
•
17/01/2024, 18:41
Outros
•
09/11/2023, 14:29
Outros
•
09/01/2023, 18:05
Outros
•
02/08/2022, 18:36
Outros
•
21/03/2022, 18:13
Outros
•
07/02/2022, 20:08
Outros
•
14/09/2021, 18:51
Outros
•
21/07/2021, 19:38
09/02/2022, 00:00