Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. 1. Alega a parte devedora (mov.263.1), em síntese, a impenhorabilidade do valor constrito, na medida em que detém natureza alimentar, solicitando, assim, a liberação do montante bloqueado em conta poupança. 2. Com a razão a parte. 3. O bloqueio (mov.260.1) recaiu sobre os vencimentos percebidos pelo devedor oriundos do seu labor (mov.263.4/263.5), medida que afronta o disposto no art. 833, inv. IV, do NCPC, pois significa indevida ofensa à sua dignidade. Nesse sentido, a Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. [...] 2. São, em regra, impenhoráveis, "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões (...)", nos termos do artigo 833, inc. IV, do CPC/15. Precedentes 2.1. Na hipótese, a Corte de origem considerou que a penhora de parcela da aposentadoria, para pagamento de dívida decorrente de financiamento imobiliário, comprometeria a subsistência familiar. A revisão desta conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1925367/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021). 4. Ainda, a penhora realizada sobre o patrimônio do devedor não encontra amparo em quaisquer das exceções dispostas no §2º do referido diploma legal, consistentes na utilização do montante para o adimplemento de prestações alimentícias ou de qualquer outra dívida não alimentar superior a 50 salários mínimos. Nessa esteira, a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1866087/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021). 5. Por fim, reconhecida, na hipótese dos autos, a aparência do direito alegado, ao passo que a penhora ofende o ordenamento jurídico, determino o desbloqueio do montante (mov.260.1). 6. Caso já tenho sido determinada a transferência para conta vinculada ao Juízo, sobrevindo comunicação, expeça alvará em favor da parte devedora. 7. Diga a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, o que entender de direito. 8. Diligências necessárias. 9. Intimem-se. Em 26 de janeiro de 2022.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO