Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017249-86.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$67.736,29 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Comendador Araujo, 143 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-900 Executado(s): ALDERICO LUIZ DE ALMEIDA MELLO (CPF/CNPJ: 296.582.509-63) BR 116, 22.881 - CURITIBA/PR DECO COMERCIAL DE FRUTAS E VERDURAS LTDA. (CPF/CNPJ: 09.412.608/0001-06) Travessa Teodoro Jagiello, 80 Casa - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.480-172 GUSTAVO LUIZ DA ROSA (CPF/CNPJ: 947.339.379-20) Rodovia BR-116 - CEASA, 22881 PAV C BOX 202 E 203 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.690-500 IVONETE TORRI MELLO (CPF/CNPJ: 543.448.919-53) BR 116, 22.881 - CURITIBA/PR NELCI APARECIDA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 781.764.419-53) BR 116, 22.881 - CURITIBA/PR
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores penhorados por intermédio do sistema Sisbajud (mov. 641.1), por decorrerem de pagamento de aposentadoria, possuindo caráter alimentar. Resta comprovado que o bloqueio ocorreu em conta-corrente na qual o executado Alderico Luiz de Almeida Melo recebe sua aposentadoria, conforme movimentação bancária na mencionada conta, datada do dia 05 de janeiro de 2022 - documento encartado ao mov. 645.3 (fls. 2). Ressalta-se que não há, no extrato bancário em questão, apontamento de qualquer recebimento de valores de outra natureza. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, é impenhorável os proventos da aposentadoria. Nesse sentido é o atual entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AGRAVADO. NÃO EVIDENCIADA A POSSIBILIDADE DA MEDIDA SEM COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL MANTIDA. ARTIGO 883, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A orientação emanada pela Corte Superior é de que “a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018).2. Na hipótese, o agravado percebe aposentadoria no valor de um salário mínimo. Não há, portanto, como se considerar que a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria do agravado – em qualquer percentual que pudesse trazer conferir relevância à medida – não implicaria comprometimento de sua renda e não afetaria sua subsistência, mormente considerando o contexto de grave crise econômica atual do país.3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 12ª C.Cível - 0024572-67.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 06.12.2021). Do que se depreende dos autos, mais especificamente do mov. 642.1 (fls. 2), foi bloqueado o valor de R$ 802,65 (oitocentos e dois reais e sessenta e cinco centavos) na conta do executado Alderico Luiz de Almeida Mello mantida junto ao Banco Caixa Econômica Federal. Conforme consignado acima, por meio do extrato bancário juntado ao mov. 645.3, conclui-se que a quantia bloqueada decorre de proventos da aposentadoria. 2. Deste modo, determino o imediato desbloqueio da quantia equivalente a R$ 802,65 (oitocentos e dois reais e sessenta e cinco centavos), junto ao Banco Caixa Econômica Federal. 3. Na sequência, intime-se a parte exequente para que indique como pretende prosseguir a execução. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta