Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003563-85.2008.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, s/n - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0003563-85.2008.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$626,90 Exequente(s): Município de Lapa/PR Executado(s): BARCECO BAR LTDA DECISÃO É inerente à natureza estrutural das sociedades limitadas a separação entre o capital destas e o de seus sócios, cuja responsabilidade é restrita ao valor de suas quotas, respondendo todos, contudo, pela integralização do capital social (art. 1.052 do CC). Todavia, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução contra o(s) sócio(s)-gerente(s) quando demonstrado que este(s) tenha(m) praticado atos com excesso de poderes ou infração da lei (aqui incluída a dissolução irregular) ou do contrato social, ou tenha(m) abusado da personalidade jurídica da parte executada, mediante o desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos dos arts. 135, III, do CTN e 50 do CC c/c art. 592, II, do CPC, observado que o simples inadimplemento de tributos caracteriza tão somente a mora, não se constituindo em infração à lei para fins de desconsideração da personalidade jurídica. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC – NÃO OCORRÊNCIA – OFENSA AOS ARTS. 264 E 294 DO CPC – PREQUESTIONAMENTO AUSENTE: SÚMULA 282/STF – LEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO – MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO – REDIRECIONAMENTO – DISSOLUÇÃO IRREGULAR – SÚMULA 7/STJ – MERO INADIMPLEMENTO – IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. Inexistindo prova de que houve dissolução irregular da empresa ou de que o representante da sociedade agiu com excesso de mandato ou infringiu lei ou o contrato social, não há que se direcionar para ele a execução. 5. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração à lei, de (...) modo a ensejar a redirecionamento da execução para a pessoa dos sócios. (REsp 1197385/ES, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010) (grifei) Todavia, nos termos da Súmula nº 435 do STJ “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Da jurisprudência extraio a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 07/STJ. ARTIGO 543-C, DO CPC. RESOLUÇÃO STJ 8/2008. ARTIGO 557, DO CPC. APLICAÇÃO. 1. O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. Precedentes: RESP n.º 738.513/SC, deste relator, DJ de 18.10.2005; REsp n.º 513.912/MG, DJ de 01/08/2005; REsp n.º 704.502/RS, DJ de 02/05/2005; EREsp n.º 422.732/RS, DJ de 09/05/2005; e AgRg nos EREsp n.º 471.107/MG, deste relator, DJ de 25/10/2004. (...) 3. Nada obstante, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que "a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, a este competindo, se for de sua vontade, comprovar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda, não ter havido a dissolução irregular da empresa" (Precedentes:REsp 953.956/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12.08.2008, DJe 26.08.2008; AgRg no REsp 672.346/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 01.04.2008; REsp 944.872/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 04.09.2007, DJ 08.10.2007; e AgRg no Ag 752.956/BA, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 05.12.2006, DJ 18.12.2006). (...) (STJ, AgRg no Ag 1265124/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 25/05/2010) (grifei) No caso dos autos, a não localização da empresa em sua sede habitual, conforme atestou o Sr. Oficial de Justiça na certidão de mov. 111.1 e a situação de “inapta” na consulta do CNPJ, são indicativos de dissolução irregular, autorizando-se, assim, o redirecionamento do feito executivo para o(s) sócio(s) gerente(s)/administrador(es). Por outro lado, a prática de ato ilícito por parte do sócio que encerrou as atividades da empresa e alienou ou se apropriou de seus bens sem a adoção do procedimento próprio e formal de liquidação, permite concluir pela existência de risco efetivo de que este administrador tente se furtar à execução, transferindo os valores depositados de sua conta bancária para conta de terceiros. Ora, em face da existência deste risco concreto de esvaziamento patrimonial, mostra-se imperativo, antes de proceder-se à citação dos corresponsáveis, o arresto cautelar de eventuais depósitos em dinheiro ou aplicações financeiras em contas bancárias, via SISBAJUD, com fulcro no art. 708 do CPC (poder geral de cautela do juiz). Destaque-se que a constrição de valores antes da citação não acarretará prejuízo irreparável para o devedor, exceto se a intenção deste último for mesmo a de frustrar a execução, mediante transferência de valores para outras contas, e, neste caso, a medida adotada realmente se mostrará útil. Todavia, se a pretensão do executado for alguma das previstas em lei, qual seja, pagar, apresentar defesa ou oferecer bens à penhora, tal constrição prévia não será lesiva. Com efeito, caso pretenda pagar, a antecipação do gravame apenas servirá para agilizar a satisfação da dívida exequenda. Por outro lado, se o objetivo do devedor for o de se opor ao bloqueio, alegando a impenhorabilidade de valores, poderá invocar o art. 655-A, § 2°, do CPC. Já se a intenção for se defender de uma forma ampla, o executado dispõe da via dos embargos, bastando-lhe, para tanto, garantir a execução. Cabe, ainda, a via da exceção de pré-executividade, caso a parte pretenda alegar matérias conhecíveis de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória. Por fim, se desejar oferecer bens à penhora, observar-se-á a ordem do art. 655 do CPC, que prioriza exatamente o dinheiro, objeto do bloqueio via SISBAJUD. Em face do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente de redirecionamento da execução contra o(s) sócio(s)-gerente(s) da parte executada, qualificados no petitório retro. Atualize-se a distribuição, o registro e a autuação. Realize-se IMEDIATAMENTE o bloqueio de ativos via SisbaJud. Em seguida, expeça-se mandado de citação em desfavor do(s) sócio(s)-gerente(s). Intimem-se. Demais diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito