JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
28/12/2022, 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
25/04/2022, 21:27
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES
19/04/2022, 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/03/2022, 00:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/03/2022, 18:50
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
16/03/2022, 18:46
CONCLUSOS PARA DESPACHO - ANÁLISE DE RECURSO
16/03/2022, 10:14
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO - SICOOB ALIANCA
16/03/2022, 00:10
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
15/03/2022, 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/02/2022, 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/02/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0012601-84.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012601-84.2020.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Embargante(s): MARIA ELISA PACHECO SACCHELLI TATIANA NABLE ELIAS SACCHELLI UMBERTO BASTOS SACCHELLI NETO UMBERTO CILIÃO SACCHELLI Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO - SICOOB ALIANCA Sentença
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por Umberto Cilião Sachelli e Outros em face de Cooperativa Sicoob, alegando o contrato firmado entre as partes, objeto de execução em apenso, não apresenta certeza, liquidez e exigibilidade, considerando a ausência de juntada da planilha de débito, o que implicou em cerceamento de defesa; que apesar de a execução estar sendo movida apenas em face dos garantidores, o processo de recuperação judicial que envolve as embargantes encontra-se na fase de verificação de créditos, tendo sido recentemente apresentado o Plano de Recuperação Judicial (PRJ) por parte das recuperandas, referente aos garantidores; que em breve o Juízo Recuperacional designará data para a Assembleia de Credores, ocasião em que o plano apresentado será posto em votação para aprovação ou não, requerendo, por conta disto, a atribuição de efeito suspensivo. Ao final, postulou pela procedência da ação. Juntou procuração e cópias das peças processuais relevantes (movs. 1.2/1.14). O efeito suspensivo foi denegado (mov. 14) e mantido na via recursal. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação e requereu a rejeição liminar dos embargos, em razão de não ter sido juntado qualquer documento comprovando as alegações. Defendeu o desenvolvimento válido e regular da execução e que, mesmo com a recuperação judicial, não afasta a possibilidade de prosseguimento da execução. Teceu comentários sobre os encargos contratuais, e postulou pela improcedência da ação (mov. 20). A parte embargante interpôs agravo de instrumento (mov. 23), sendo mantida a decisão (mov. 25), sendo indeferida a pretensão liminar recursal. A réplica foi apresentada (mov. 31). As partes foram intimadas acerca do mov. 33, não havendo especificação de provas, apenas tendo o embargante reiterado pela suspensão do feito (movs. 38-39, 47 e 52). Em seguida, a embargada destacou que não há como determinar a suspensão da demanda executiva (mov. 57). É o relatório. Decido. Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que a matéria não exige a produção de outras provas, sendo que as partes, intimadas especificamente para isso, não manifestaram interesse em outras provas. Das preliminares processuais Ausência de liquidez do título executivo e nulidade da execução A parte embargante alega que o título em comento é inexequível, posto que, não juntou os documentos anteriores que influenciaram na formação da cédula. O art. 26 da Lei n.º 10.931/2004 dispõe que a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito representativo de promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade, sendo, portanto, título decorrente de empréstimo com valor determinado e encargos previamente pactuados. Não bastasse isso, o STJ firmou o entendimento, com eficácia repetitiva, de que ela possui força executiva, estando revestida de liquidez e certeza. Nesse sentido: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013). Ainda, há que se destacar que o embargado/exequente juntou demonstrativo do débito comprovando a evolução da dívida, cumprindo desta forma o disposto no art. 28, § 2º, da Lei 10.931/2004. Segundo entendimento jurisprudencial, o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei 10.931/2004 traz liquidez à cédula de crédito bancário. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.1. É firme o entendimento desta Corte de que a cédula de crédito bancário possui natureza de título executivo, por expressa disposição da Lei n. 10.931/2004. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu que o título que embasou a execução constitui cédula de crédito bancário, pois preenche os requisitos da supracitada lei. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, o que é vedado a esta Corte por força do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. 272501 SP 2012/0267370-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 02/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 22/05/2013). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL POR FORÇA DE LEI. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE CARACTERIZADAS.A cédula de crédito bancário, que tem finalidade de conceder de crédito fixo (mútuo) ao consumidor, constitui título executivo extrajudicial, consoante previsto nos arts. 28 e 29 da Lei 10.931/2004 e art. 585, inciso VIII, do CPC. Eventual expurgo de cláusulas abusivas não retira a sua liquidez, certeza e exigibilidade. Precedentes jurisprudenciais....282910.931585VIIICPC (TJRS. 70048723001 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 23/08/2012, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/08/2012). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE NA HIPÓTESE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUADA E POSSÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (TJPR. 8951806 PR 895180-6 (Acórdão), Relator: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 13/06/2012, 14ª Câmara Cível). Assim, conclui-se que o título está revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, não havendo qualquer nulidade a ser declarada. Dessa forma rejeito a preliminar arguida pela embargante. Da rejeição liminar dos embargos A parte embargada postulou pela rejeição liminar dos embargos, em razão de não ter sido comprovada as alegações iniciais. A referida preliminar se confunde com o próprio mérito, de modo que, assim será analisado. Não havendo outras questões preliminares a serem enfrentadas, passo ao mérito da lide. Mérito Da recuperação judicial e seus efeitos Novação Cinge a controvérsia se os efeitos decorrentes da decisão que deferiu o processamento da APUCACUROS INDUSTRIA recuperação judicial das empresas E EXPORTAÇÃO DE COUROS S/A. e APUCARANA LEATHER S/A., por meio dos autos nº 0009127-42.2019.8.16.0044, e se o pedido incluído no plano para desoneração das garantidas resultaria na extinção e/ou suspensão do feito executivo, em razão do instituto da novação. Ao contrário do sustentado pela parte embargante, durante o cumprimento do plano, os efeitos da recuperação judicial se aplicam apenas à sociedade, não podendo ser estendidos a terceiros coobrigados, conforme preconiza o art. 49, § 1º, da Lei 11.101 /2005. Confira-se: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1 Os credores do devedor em recuperação judicial o conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. E apesar de constar previsão expressa de desoneração das garantias prestadas por terceiros no plano de recuperação judicial (restando, portanto, incontroverso nos autos que ainda não foi aprovado), não há que se falar na suspensão da exigibilidade da dívida em face dos embargantes até que o plano seja aprovado, já que, até que isso ocorra, não existe disposição que ampare a tese defendida pela parte embargante de que a dívida não lhe seria oponível. Em "Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas", 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2005, p. 39, leciona Fábio Ulhoa Coelho: “Suspendem-se as execuções individuais contra o empresário individual ou sociedade empresária que requereu a recuperação judicial para que eles tenham fôlego necessário para atingir o objetivo pretendido da reorganização da empresa. A recuperação judicial não é execução concursal e, por isso, não se sobrepõe às execuções individuais em curso. A suspensão, aqui, tem fundamento diferente. Se as execuções continuassem, o devedor poderia ver frustrados os objetivos da recuperação judicial, em prejuízo, em última análise, da comunhão dos credores. Por isso, a lei fixa um prazo para a suspensão das execuções individuais operada pelo despacho de processamento da recuperação judicial: 180 dias. Se, durante esse prazo, alcança-se um plano de recuperação judicial, abrem-se duas alternativas: o crédito em execução individual teve suas condições de exigibilidade alterada ou mantidas. Nesse último caso, a execução individual prossegue”. E não poderia ser diferente, posto que, o plano de recuperação judicial de empresas, apesar de implicar a novação dos créditos existentes até a data de sua elaboração, não atinge, por força de lei, os garantidores da dívida, devedores solidários da recuperanda. Veja que o art. 59, caput, da Lei 11.101/2005, prescreve que: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei”. Destaquei. A novação prevista na lei civil é bem diversa da novação disciplinada na Lei 11.101/05. Diz-se diversa, posto que, na novação civil, a extinção das garantias da dívida é tida como regra, inclusive no tocante às de natureza real, prestadas por terceiros estranhos ao pacto (vide art. 364 do CC/02), enquanto que na novação decorrente plano de recuperação, a regra reside na manutenção das garantias (art. 59, caput, da Lei, sobretudo as reais, as quais só serão suprimidas ou substituídas 11.101/05) "mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia", por ocasião da alienação do bem gravado (art. 50, § 1º, da Lei 11.101/05). Registre-se, ainda, e aqui remetendo-se ao que foi destacado no mov. 42, a mera previsão da mencionada exoneração dos garantidores no plano de recuperação, até sua aprovação, não afasta a possibilidade da manutenção da execução, e até mesmo o julgamento dos embargos. Confira-se: EMENTA: EMBARGOS A EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. PREVISÃO DE DESONERAÇÃO DOS GARANTIDORES. POSSIBILIDADE. INEXISTENCIA DE APROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS PRÁTICOS. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DESATENDIDOS. REJEIÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTENCIA (...). O plano de recuperação judicial pode prever a desoneração das garantias ofertadas quanto as obrigações que procedem a recuperação, ante a dicção do art. 49, §2º da Lei 11.101/05. Entrementes, o plano somente passa a gerar efeitos jurídicos após sua aprovação. Assim, a mera previsão da mencionada exoneração dos garantidores no plano de recuperação, até sua aprovação, é irrelevante, pelo que esses podem ser diretamente acionados pelos credores para fins de satisfação das obrigações em retardo (...) (TJMG – AC 10000191514405001, Relator Amauri Pinto Ferreira, julgado em 07/05/2020, publicado em 11/05/2020). – destaquei. Portanto, em que pese o plano de recuperação judicial operar novação das dívidas a ele submetidas, nominadas como sui generis, o referido instituto, além de estar sujeito a uma condição resolutiva (art. 61, §2º, da Lei n. 11.101/05), as garantias reais ou fidejussórias, pela regra, são preservadas, o que foi a razão de o embargado/exequente ter manejado a ação de execução de título extrajudicial, não havendo que se falar portanto, em dupla satisfação da mesma obrigação, registrando, novamente, a ausência de provação do plano. Em caso de eventual pagamento na ação de recuperação judicial, basta que seja informado nos autos pela parte interessada o ocorrido, para a adequação dos valores e/ou extinção da execução. Pela lógica, e uma vez que tais garantidas permanecem mantidas, a consequência impõe a manutenção da ação executiva aforada em face dos avalistas ou coobrigados embargantes, como bem pontuou o embargado em sua impugnação. Este entendimento foi sumulado pelo STJ (581): A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Dispositivo
Diante do exposto, julgo Improcedente o pedido inicial (art. 487, I, do NCPC) e, em razão da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da causa, corrigíveis monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir do ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, com base nos §§2º e 6º, do art. 85 c/c parágrafo único, do art. 86, ambos do Novo Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Com o trânsito em julgado, e não havendo modificação recursal da verba condenatória, as verbas de sucumbência arbitradas nestes embargos à execução poderão ser acrescidas ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, nos termos do §13º, do art. 85, do NCPC, caso a execução não tenha se findado. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e junte-se cópia desta sentença nos autos de execução. Apucarana, datada e assinada digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito