Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0045623-23.2010.8.16.0000/7 Recurso: 0045623-23.2010.8.16.0000 Pet 7 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Requerente(s): DORACI BATISTA CARDOSO MENDES Requerido(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS DORACI BATISTA CARDOSO MENDES interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A recorrente requereu a suspensão do presente feito com base nos artigos 3º, 190 e 313 do Código de Processo Civil. Aduziu que ocorreu contrariedade aos artigos 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil/73 (atualmente previsto nos artigos 85, §§ 1º e 13, e 523, § 1º, do Código de Processo Civil), justificando, para tanto, que no caso concreto não se trata mais de cumprimento provisório de sentença, mas sim definitivo, tendo em vista o trânsito em julgado da condenação, de forma que cabem honorários advocatícios diante da falta de adimplemento voluntário pelo devedor. Apontou infringência aos artigos 927, incisos III e IV, 932, inciso V, alíneas “a” e “b”, 1040, inciso II, e 1.046 do Código de Processo Civil, por entender que o acórdão recorrido não está de acordo com as determinações impostas pelo julgamento do Resp 1.291.736-PR (Tema 525/STJ), e com a Súmula 517/STJ, devendo, dessa forma, ser restituído o processo à Câmara para reexame da questão. Na ocasião, assim se manifestou a Câmara julgadora: “A Corte Superior deliberou que não é cabível honorários nesta fase. Houve, portanto, retratação do julgado anterior. Tudo o mais que decorra desse entendimento, inclusive por conta da fluência do lapso temporal entre a decisão singular, o pronunciamento deste colegiado e a deliberação do Superior Tribunal, e o acórdão enfatizou bem isso, deve ser analisado e decidido na origem. Neste momento processual não pode o colegiado decidir sobre a consequência que advirá em razão do afastamento dos honorários então arbitrados, notadamente se o feito foi extinto ou se houve conversão em execução definitiva” (fl. 4, mov. 1.46, acórdão dos Embargos de Declaração). Entretanto, do exame das razões recursais, exsurge a ausência de impugnação específica aos supratranscritos fundamentos basilares da decisão objurgada – a questão concernente aos honorários advocatícios em cumprimento definitivo da sentença deve ser analisada na origem –, de modo que incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Com efeito, “Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo” (STJ - AgInt no REsp 1815145/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 17.02.2021). Veja-se, na mesma linha: “(...) 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.’ (...) 4. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 1701966/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 18.12.2020). Não bastasse, infere-se que as teses recursais não foram objeto de debate pelo Colegiado sob o enfoque pretendido pela recorrente. Logo, evidente a falta de prequestionamento, aplicando-se, assim, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: ““(...) 3. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sendo assim, há a necessidade de a causa ser decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto”. (AgInt no AREsp 1551502/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021, o destaque não consta do original)....2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. (AgInt no REsp 1823654/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020)”. E diante de tal cenário, referindo a Câmara julgadora que a análise de honorários advocatícios em cumprimento definitivo da sentença incumbe ao juízo de primeiro grau, não prospera a almejada aplicação do entendimento proferido no REsp nº 1.291.736-PR (Tema 525). Com efeito, a Corte Superior, no mencionado ‘leading case’, concluiu que a conversão do cumprimento provisório de sentença em definitivo, sem pagamento voluntário do devedor, implica no reconhecimento do direito da parte autora à percepção de honorários advocatícios, circunstância que não se aplica ao presente caso, tendo em vista que, como já dito, o Colegiado não emitiu qualquer juízo a respeito.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por DORACI BATISTA CARDOSO MENDES. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR10