DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
04/04/2023, 00:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
30/03/2023, 12:34
Documentos
OUTROS
•08/03/2023, 17:44
OUTROS
•10/08/2022, 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
27/04/2023, 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/04/2023, 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/04/2023, 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
13/04/2023, 09:18
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
12/04/2023, 13:45
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
04/04/2023, 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
04/04/2023, 09:58
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
04/04/2023, 09:58
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
04/04/2023, 00:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
30/03/2023, 12:34
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
30/03/2023, 12:34
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
29/03/2023, 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/03/2023, 08:12
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
10/03/2023, 13:11
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
10/03/2023, 13:11
JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO
10/03/2023, 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/03/2023, 13:03
EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
08/03/2023, 17:44
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
23/02/2023, 15:00
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
15/02/2023, 09:34
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
15/02/2023, 09:33
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
15/02/2023, 09:32
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
15/02/2023, 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
10/02/2023, 09:07
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
09/02/2023, 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
09/02/2023, 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
09/02/2023, 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
09/02/2023, 11:29
JUNTADA DE CUSTAS
31/01/2023, 10:28
RECEBIDOS OS AUTOS
31/01/2023, 10:28
CONCLUSOS PARA DECISÃO
24/01/2023, 09:21
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
23/01/2023, 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
22/01/2023, 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/01/2023, 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
03/01/2023, 17:25
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
15/12/2022, 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
15/12/2022, 08:30
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
13/12/2022, 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
05/12/2022, 08:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
02/12/2022, 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/12/2022, 10:56
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
02/12/2022, 10:55
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
29/11/2022, 10:15
RECEBIDOS OS AUTOS
28/11/2022, 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
19/10/2022, 14:23
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
19/10/2022, 14:23
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES
14/10/2022, 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
23/09/2022, 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
19/09/2022, 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/09/2022, 17:31
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
29/08/2022, 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/08/2022, 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
17/08/2022, 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/08/2022, 17:00
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
10/08/2022, 18:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
04/08/2022, 16:18
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ELIZIANE DOS PASSOS
21/07/2022, 00:11
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
11/07/2022, 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
22/06/2022, 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/06/2022, 22:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
03/06/2022, 13:52
CONCLUSOS PARA DECISÃO
01/06/2022, 14:44
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
27/05/2022, 00:33
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
25/05/2022, 16:45
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
24/05/2022, 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
23/05/2022, 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/05/2022, 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/05/2022, 16:42
RECEBIDOS OS AUTOS
11/05/2022, 16:21
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
05/05/2022, 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/05/2022, 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/05/2022, 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
03/05/2022, 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
03/05/2022, 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/05/2022, 13:09
JUNTADA DE LAUDO
02/05/2022, 13:09
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
28/04/2022, 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/04/2022, 13:22
JUNTADA DE COMPROVANTE
28/04/2022, 13:15
MANDADO DEVOLVIDO
28/04/2022, 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/04/2022, 11:29
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
25/04/2022, 16:12
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
25/04/2022, 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/04/2022, 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/04/2022, 15:08
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
25/04/2022, 15:07
RECEBIDOS OS AUTOS DO CEJUSC
25/04/2022, 13:10
JUNTADA DE CERTIDÃO
25/04/2022, 13:10
JUNTADA DE CERTIDÃO
20/04/2022, 08:55
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
20/04/2022, 00:00
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
13/04/2022, 00:21
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
04/04/2022, 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
04/04/2022, 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
04/04/2022, 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/03/2022, 14:43
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
28/03/2022, 14:42
REMETIDOS OS AUTOS AO CEJUSC
28/03/2022, 14:16
RECEBIDOS OS AUTOS
28/03/2022, 14:16
JUNTADA DE CERTIDÃO
28/03/2022, 14:15
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO
17/03/2022, 15:42
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
17/03/2022, 11:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
08/03/2022, 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
07/03/2022, 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/03/2022, 16:55
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
07/03/2022, 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/03/2022, 16:51
JUNTADA DE CERTIDÃO
07/03/2022, 16:51
DEFERIDO O PEDIDO
03/03/2022, 18:16
CONCLUSOS PARA DESPACHO - ANÁLISE DE RECURSO
02/03/2022, 16:36
JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
02/03/2022, 16:36
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
22/02/2022, 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/02/2022, 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/02/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Vistos e etc. Pleiteia a parte autora a concessão dos benefícios da justiça gra- tuita. Para comprovar a real necessidade da vantagem em tela, acostou documentos aos movs. 10.2/10.4. De efeito, tenho que a justiça gratuita não merece ser deferida como pleiteada pela parte. Justifico. Diz o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal que: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Regulamentando o dispositivo constitucional, o art. 98 do CPC determina: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuida- de da justiça, na forma da lei. Em comentários, Renato Beneduzi leciona: “A administração da justiça, como se viu com mais detalhes nos comentários aos arts. 82 e 84, é um serviço público custoso. Em- bora em tese concebível que pudesse ser gratuito para todos, não é razoável que o seja. É por isso que, em regra, o interessado na 1ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL realização de um ato processual tem o ônus de lhe adiantar as despesas e o perdedor a obrigação, ao final do processo, de pa- gar ao Estado e aos auxiliares da justiça algum valor ainda não saldado, de reembolsar o vencedor pelo que ele tiver adiantado e pelas despesas extrajudiciais que ele razoavelmente tiver realiza- do e, ainda, de pagar honorários de sucumbência aos advogados da parte vencedora (...). Mas algumas pessoas – muitas, infelizmente – não tem recursos suficientes para suportar com dignidade os custos financeiros do processo. A aplicação a elas das regras gerais sobre antecipação e pagamento das despesas do processo equivaleria, deste modo, a frustrar-lhes na prática o acesso à Justiça. Por este motivo, se- gundo o art. 5º LXXIV, da Constituição, ‘o Estado prestará as- sistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insu- ficiência de recursos’. Não se trata, a rigor, de um direito dos pobres, expressão pre- conceituosa que o direito alemão abandonou no início da década de 1980, mas sim de um direito daqueles que não têm condições financeiras para litigar em juízo sem que ao fazê-lo vemham a comprometer a sua própria dignidade. Mas a definição do que se deve entender por comprometer a própria dignidade é ca- suística, e não deve ser encarada de um ponto de vista exclusiva- mente econômico. Nem todo insolvente, neste sentido, faz jus automaticamente à gratuidade. (...)Hoje, a rigor, qualquer pessoa pode ser beneficiária da gratuidade de justiça, física ou jurídica, dotada ou não de personalidade jurídica, desde que lhe falte recursos para su- portar os custos do processo sem comprometer a sua própria dignidade e independentemente da posição que ocupa na re- lação jurídica processual (...)” (sem grifo no original). (Co- mentários ao Código de Processo Civil: artigos 70 ao 187/ Rena- to Resente Beneduzi.—São Paulo: RT, 2016). 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Portanto, ao menos para este signatário, a concessão da justiça gratuita necessita avaliar o quanto que as despesas processuais afetarão a dignidade de quem pleiteia ou viabilidade da atividade econômica que realiza (sendo ela natural ou jurídica, respectivamente). Isso porque, conforme atual sistemática regulamentada pelo CPC, a isenção das despesas processuais seria a última medida, passível de outorga aos que dela realmente necessitam. Ou seja, a regra é que haja pagamento das despesas proces- suais. Somente àqueles que tiverem sua dignidade afetada com a cobrança é que será conferida a justiça gratuita. Há, aos demais, uma série de outros mecanismos passíveis de outorga, tais como: concessão de gratuidade parcial de atos; redução percentual das des- pesas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento; parcelamento das despesas. Pois bem. No caso em comento a parte requerente é pessoa natural. Ainda que os documentos acostados aos autos não permitam concluir que se trate de litigante abastado, não é possível evidenciar que está em situação de miserabilidade tal que, com certo sacrifício, não consiga recolher as despesas processuais. Denota-se que a parte autora possui renda fixa e não demons- trou que o recolhimento das despesas implicaria em privação de alguma essencialida- de na sua vida. 3ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Demais disso, as despesas processuais alcançam pouco mais de R$ 600,00, valor bastante diminuto, que não tem o condão de ameaçar a subsistência da parte. Portanto, considerando que a isenção de custas não se presta para a parte manter o padrão de vida que ostenta, mas sim afastar ofensa à dignidade com a cobrança delas, o requerimento não merece amparo. Entretanto, tenho que há necessidade de deferimento das ou- tras hipóteses previstas em lei. Desta maneira, entendo viável a concessão de parcelamento das despesas processuais, pois será medida que resguardará a dignidade do requerente do benefício e a correta remuneração do Estado e seus agentes dos serviços prestados. A título de ilustração trago os seguintes precedentes de nossa Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECU- ÇÃO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRA- TUITA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. PARCELA- MENTO DAS CUSTAS. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “Tendo a parte apresentado comprovante de rendimentos e não se verificando situação que viabilize a concessão da benesse, tem-se como razoável e proporcional a concessão da gratuidade da justiça de forma parcelada nos termos do §6º do art. 98 do CPC/15” (TJPR - 15ª C.Cível - 0040627-35.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 07.02.2018). (TJPR - 15ª C.Cível - 0055105-77.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 05.02.2020). 4ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO AN- TECIPADA DE PROVAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DE- CLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RE- LATIVA (IURIS TANTUM). INTIMAÇÃO DA AGRAVAN- TE PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓ- RIOS DA SUPOSTA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.. AU- SÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISE- RABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDA- DE DE DEFERIMENTO DA BENESSE. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0047892-20.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 16.12.2019) Assim, concedo parcialmente o benefício à parte requerente, de forma que determino o parcelamento das despesas processuais em quatro vezes. Intime-se a parte autora para depósito da primeira parcela em 5 dias a contar da decisão e as demais terão vencimento no mesmo dia dos meses subse- quentes. Recolhida a primeira parcela, tornem conclusos. Ressalto que o valor das custas iniciais está sujeito a atuali- zação do Valor de Referência de Custas Judiciais (VRCjud), previsto na Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, corrigido monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, e por isso poderá ocorrer alteração no valor das parcelas. 5ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Desde já autorizo o cartório, nas prestações vincendas, acaso ne- cessário, intimar para recolhimento, sob pena de extinção. Não recolhida a primeira parcela no prazo assinalado, promova- se o cancelamento do feito, conforme disposição do CPC e Portarias da Unidade..[4] Cascavel (PR), datado e assinado digitalmente Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito 6