Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Denunciado: RUI SILVA DOS SANTOS S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra RUI SILVA DOS SANTOS, brasileiro, pedreiro, portador do RG n. 5.966.949-4/PR, nascido em 29.03.1971, natural de Cascavel/PR, filho de Davina dos Santos e José Gomes dos Santos, residente e domiciliado, à época dos fatos, na Rua Natal, n. 20, nesta Cidade e Comarca de Astorga/PR, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 129, §9º, e 147, ambos do CP, por haver, segundo consta, praticado as condutas delituosas narradas na denúncia de seq. 12.1, oferecida em 07.07.2016. A denúncia foi recebida em 25.11.2016 (seq. 23). O acusado foi citado (seq. 71), tendo apresentado resposta à acusação por meio de Defensor constituído (seq. 74). Em 04.03.2019, deixou-se de absolver sumariamente o denunciado, designando-se audiência de instrução e julgamento (seq. 80). Durante a instrução processual foram inquiridas a vítima MARCIA REGINA ALVES e a testemunha THAISE PEREIRA DO AMARAL, arroladas pelo Ministério Público. Pela Defesa não foram arroladas testemunhas. Interrogou-se o denunciado (seq. 136 e 187). 2 Encerrada a instrução processual, em sede de alegações finais por memoriais (seq. 191), o agente ministerial, entendendo por comprovadas a materialidade e autoria delitivas, requereu a procedência dos pedidos formulados na exordial acusatória com a condenação do denunciado. Por sua vez, a Defesa pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de ameaça. Quanto ao delito de lesões corporais, requereu a improcedência da ação penal, com a absolvição do acusado, aplicando-se ao caso a regra de julgamento in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, CPP (seq. 198). Ao seq. 205, declarou-se extinta a punibilidade do acusado pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, primeira figura, do CP, relativamente ao crime de ameaça. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inexistem irregularidades a serem sanadas, nulidades arguidas ou a serem, de ofício, reconhecidas. Para a prolação de sentença penal condenatória, faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo o decreto condenatório, ademais, da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o denunciado de pena. 3 No caso, a materialidade dos fatos (existência da infração penal narrada no fato 01 da denúncia) vem comprovada pelo boletim de ocorrência (seq. 4.3) e pelo laudo do exame de lesões corporais (seq. 4.9). Com efeito, consta a seguinte descrição do laudo pericial: Comprovada, portanto, a lesão corporal praticada contra a vítima, produzida por instrumento contundente. No tocante à autoria (relação do acusado com o fato 01 narrado na denúncia), esta restou suficientemente comprovada pela prova oral colhida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Em juízo, a vítima MÁRCIA REGINA ALVES (seq. 187.2) confirmou que foi agredida fisicamente pelo acusado, conforme narrado no fato 01 da denúncia. Explicou que: convivia maritalmente com o acusado; no dia dos fatos, RUI pegou seu celular durante a madrugada, falou que estava conversando com o namorado da filha e esperou essa chegar; quando sua filha chegou, o acusado conversou com ela; quando RUI retornou para o quarto, a agrediu fisicamente e determinou que saísse da casa; no dia seguinte, pela manhã, foi para a casa da genitora; a agressão ocorreu por volta de 04h; o acusado a acordou com empurrões 4 e socos na face; ficaram lesões aparentes; o motivo da agressão foi ciúme, pois, segundo o réu, estava conversando no celular com o namorado da filha; o acusado era possessivo e ciumento. Observa-se que as declarações prestadas pela vítima foram firmes e coesas, relatando de forma detalhada, coerente e concatenada o desdobramento dos fatos, não havendo ela tergiversado. Não destoando, a testemunha THAISE PEREIRA DO AMARAL (seq. 187.3) relatou que: a discussão do casal ocorreu em Santa Zélia; RUI bateu na vítima; o acusado foi em sua loja com o celular da vítima mostrando as privacidades de MÁRCIA; RUI afirmou que “deu um esporrão” na vítima; o acusado a procurou para relatar o que havia acontecido e se desculpar por ser vizinho; ele perguntou se tinha ouvido alguma coisa ou se sabia de alguma coisa; no final da tarde foi visitar a vítima; MÁRCIA estava “toda roxa, machucada”; o acusado bateu na vítima. Corroborando com os depoimentos da vítima e da testemunha, o laudo do exame de lesões corporais anexo aos autos à seq. 4.9 atesta que, no dia 03.12.2015 – ou seja, três dias após os fatos – a vítima compareceu ao Instituto Médico Legal e, na ocasião, apresentou equimose de coloração vermelha e arroxeada, de formato irregular, em região infraorbitária de olho direito, próximo à área de aumento de volume circunscrito, localizada em região zigomática direita. Desta forma, os depoimentos colhidos em juízo em conjunto com o laudo de lesões corporais, comprovam, sem dúvidas, a ocorrência do delito de lesão corporal praticado no âmbito doméstico pelo acusado RUI SILVA DOS SANTOS contra a vítima MÁRCIA REGINA ALVES. Salienta-se que a palavra da ofendida tem grande valor para apurar a verdade dos fatos, especialmente em crimes envolvendo violência doméstica e familiar, 5 normalmente praticados à clandestinidade, dentro dos lares, e, principalmente, quando harmônicas e em consonância com as demais provas produzidas. Neste sentido, em delitos praticados em cenário de violência doméstica, resta autorizado reconhecer que a palavra da vítima possui extrema relevância, mormente quando confirmada por outros elementos de prova, como é o caso dos autos. Assim 1 firmou-se a jurisprudência do STJ: Nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Em seu interrogatório, o acusado RUI SILVA DOS SANTOS (seq. 136.2), negou a autoria delitiva que lhe é imputada na denúncia. Confirmou que, em sua residência, discutiu com a vítima, sua convivente durante 08 anos, no entanto, alegou que foi, apenas, verbalmente, e que não a agrediu fisicamente. Alegou que: na data dos fatos a vítima estava em um dos quartos da residência tirando fotos de suas partes íntimas e enviando essas fotos para outra pessoa; após, tomou o celular da vítima e viu que ela estava enviando as fotos para outra pessoa; em seguida, ligou para o irmão da vítima, que veio buscá-la por volta de 04h; após, não teve mais contato com MÁRCIA. Considerando todo o conjunto probatório formado no presente feito, a negativa de autoria por parte do denunciado revela-se em isolada e em descompasso com o referido coerente conjunto probatório, devendo tal tese defensiva ser considerada, uma vez que 1 AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Julgado em 22/05/2018,DJE 04/06/2018; AgRg no AREsp 1225082/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 03/05/2018,DJE 11/05/2018; AgRg no AREsp 1236017/ES,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 05/04/2018,DJE 11/04/2018; HC 440642/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Julgado em 03/04/2018,DJE 09/04/2018; AgRg no AREsp 1003623/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, Julgado em 01/03/2018,DJE 12/03/2018. 6 desamparada de outros elementos de prova que a deem suporte, como mera forma de defesa pessoal, formulada com o objetivo de desvencilhar-se de eventual reprimenda penal, não tendo, portanto, o condão de afastar as provas que atestam a autoria quanto ao crime de lesões corporais qualificadas relacionado na denúncia. Os relatos do acusado soam desarrazoados. Não há nos autos substrato mínimo para alicerçar as afirmativas de RUI, não sendo crível que a vítima e a testemunha imputariam falsamente a prática delitiva em face dele. Tem-se, portanto, que o conjunto probatório formado após a instrução criminal leva à conclusão única de que o acusado praticou a conduta narrada pelo Ministério Público na inicial acusatória, referente ao primeiro fato, sendo, assim, imperiosa a prolação de sentença condenatória pela prática criminosa. Adequação típica A figura típica do crime de lesão corporal qualificada pela prática nas relações domésticas está assim descrita no texto legal: “art. 129, CP – Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...] Violência Doméstica §9º - Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos”. Analisando o núcleo do tipo, esclarece GUILHERME DE SOUZA NUCCI que “ofender significa lesar ou fazer mal a alguém ou a alguma coisa. O objeto da conduta é a integridade corporal (inteireza do corpo humano) ou a saúde (normalidade das funções 2 orgânicas, físicas e mentais do ser humano)”. No tocante ao elemento subjetivo do tipo penal 3 imputado, este é consistente no dolo do agente. 2 NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 17. ed. rev. atual. e ampl. – RJ: Forense, 2017. p. 795. 3 Ibidem. 7 Estabelecidas tais premissas, forçoso concluir que no caso dos autos tanto o elemento objetivo quanto o subjetivo do tipo penal imputado restaram devidamente comprovados, conforme analisado na fundamentação já lançada. Percebe-se das provas produzidas, assim, que a conduta praticada pelo denunciado é típica, ilícita e culpável, merecendo, portanto, as respectivas reprimendas previstas na Lei Penal, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação para infração penal menos grave, conforme requerido pela Defesa em alegações finais. Destarte, realizadas essas ponderações, constatando-se, ademais, a inexistência de quaisquer hipóteses de exclusão da ilicitude ou causas a isentar a culpa do denunciado, o édito condenatório é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Conclusão - 1 Autos n. 735-06.2016.8.16.0049
Ante o exposto, com esteio na fundamentação anteriormente declinada, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia em ordem a CONDENAR o denunciado RUI SILVA DOS SANTOS, já qualificado, nas sanções previstas no art. 129, §9º, CP. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Considerando as disposições do art. 59 e ss. do CP, especialmente o art. 68 do referido diploma legal, que elegeram o sistema trifásico de Nelson Hungria para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo à dosimetria da pena. 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP) a) Culpabilidade: inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: não há (seq. 188). c) Conduta Social e Personalidade: não há elementos para se aferir. 8 d) Motivos, Circunstâncias e Consequências: normais ao crime. e) Comportamento da vítima: não restou comprovado que tenha contribuído para o deslinde da ação delituosa. Assim, entendo como suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do crime sob julgamento, diante das circunstâncias judiciais, sendo nenhuma desfavorável ao acusado, fixo inicialmente a pena em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. 2ª Fase - Agravantes e Atenuantes Inexistentes. 3ª Fase - Causas de aumento e diminuição de pena Inexistentes. Pena Definitiva: Desse modo, fica o acusado definitivamente condenado ao cumprimento de 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, conforme acima estipulado. Regime de Cumprimento de Pena Ante a quantidade de pena aplicada, estabeleço como regime inicial de cumprimento da pena o ABERTO, com base no art. 33, §2º, “c”, do CP, o qual deverá cumprir sob as seguintes condições: a) recolher-se em sua residência nos finais de semana e feriados, sendo que nos dias úteis das 22:00 às 5:00 horas do dia seguinte; b) exercer trabalho lícito e honesto; c) não se ausentar dos limites territoriais da Comarca de residência por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia e expressa autorização judicial; d) comparecer, mensalmente, perante o Juízo de domicílio, para informar e justificar suas atividades; e) frequência ao Projeto “Paz Sem Voz é Medo”, coordenado pela Assistente Social cedida ao Fórum. Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritivas se Direito e/ou Multa e Suspensão Condicional da Pena 9 Observado o quanto estipulado no art. 44, I, CP, incabível se revela a substituição da pena privativa por restritivas de direito, visto não estar preenchido o requisito do mencionado dispositivo consistente em o crime não ter sido cometido com violência. Há, ademais, a Súmula nº 588 do STJ, que estabelece o seguinte: “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Inviável, ademais, a concessão do benefício da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), pois, seria menos benéfico ao acusado. 5. CUSTAS PROCESSUAIS Nos termos do art. 804, do CPP, condeno ainda o acusado ao pagamento das custas processuais a serem calculadas ex lege. 6. DISPOSIÇÕES GERAIS Após o trânsito em julgado desta sentença: a) Providencie-se o cálculo das custas do processo. Após, cumpra-se a Instrução Normativa 065/2021 – GCJ. b) Expeça-se guia de execução; c) Intime-se a parte ofendida, na forma do art. 201, §2º, CPP; d) Comunique-se a condenação à Justiça Eleitoral (para a efetivação da suspensão dos direitos políticos do condenado - art. 15, III, da Constituição Federal) e aos demais órgãos elencados no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; e) Cumpra-se no mais o que dispõe o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 7. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. 10 PAULA ANDREA SAMUEL DE OLIVEIRA MONTEIRO Juíza de Direito
09/02/2022, 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/02/2022, 18:11
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
08/02/2022, 18:05
ALTERADO O ASSUNTO PROCESSUAL
08/02/2022, 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/02/2022, 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
08/02/2022, 17:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
07/02/2022, 17:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
07/10/2021, 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
04/10/2021, 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/09/2021, 00:18
JUNTADA DE CERTIDÃO
22/09/2021, 13:33
RECEBIDOS OS AUTOS
22/09/2021, 13:33
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
20/09/2021, 13:18
RECEBIDOS OS AUTOS
20/09/2021, 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
20/09/2021, 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
16/09/2021, 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
16/09/2021, 12:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
16/09/2021, 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
16/09/2021, 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/09/2021, 12:35
PRESCRIÇÃO
16/09/2021, 12:03
CONCLUSOS PARA DECISÃO
17/06/2021, 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
14/06/2021, 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
14/06/2021, 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/06/2021, 12:45
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
26/05/2021, 11:06
RECEBIDOS OS AUTOS
26/05/2021, 11:06
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
25/05/2021, 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
21/05/2021, 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
21/05/2021, 00:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
13/05/2021, 13:54
JUNTADA DE CERTIDÃO
13/05/2021, 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/05/2021, 16:48
JUNTADA DE ALEGAÇÕES FINAIS
26/04/2021, 16:22
RECEBIDOS OS AUTOS
26/04/2021, 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
19/04/2021, 00:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
08/04/2021, 13:08
JUNTADA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
08/04/2021, 13:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
07/04/2021, 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
06/04/2021, 13:38
MANDADO DEVOLVIDO
06/04/2021, 13:24
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
30/03/2021, 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
23/03/2021, 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
22/03/2021, 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
22/03/2021, 12:46
MANDADO DEVOLVIDO
22/03/2021, 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/03/2021, 14:27
MANDADO DEVOLVIDO
19/03/2021, 13:32
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
16/03/2021, 16:48
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
16/03/2021, 16:47
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
15/03/2021, 14:36
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
12/03/2021, 14:12
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
12/03/2021, 14:11
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
12/03/2021, 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/03/2021, 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/03/2021, 14:08
JUNTADA DE CERTIDÃO
12/03/2021, 14:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
05/08/2020, 16:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
05/08/2020, 16:26
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
05/08/2020, 10:45
CONCLUSOS PARA DECISÃO
04/08/2020, 16:59
JUNTADA DE CERTIDÃO
04/08/2020, 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/06/2020, 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
12/04/2020, 00:05
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
02/04/2020, 22:25
RECEBIDOS OS AUTOS
02/04/2020, 22:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/04/2020, 22:20
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
02/04/2020, 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/04/2020, 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
01/04/2020, 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/04/2020, 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/04/2020, 11:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
01/04/2020, 11:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
01/04/2020, 11:19
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
01/04/2020, 10:20
CONCLUSOS PARA DESPACHO
01/04/2020, 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
19/03/2020, 09:26
JUNTADA DE COMPROVANTE
19/03/2020, 08:15
MANDADO DEVOLVIDO
18/03/2020, 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
22/02/2020, 00:13
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
12/02/2020, 12:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
11/02/2020, 17:02
JUNTADA DE CIÊNCIA
11/02/2020, 15:07
RECEBIDOS OS AUTOS
11/02/2020, 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
11/02/2020, 15:03
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
11/02/2020, 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
11/02/2020, 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/02/2020, 13:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
11/02/2020, 13:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
11/12/2019, 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
30/11/2019, 00:09
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
25/11/2019, 15:40
JUNTADA DE CIÊNCIA
19/11/2019, 16:27
RECEBIDOS OS AUTOS
19/11/2019, 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
19/11/2019, 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/11/2019, 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
19/11/2019, 13:43
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
30/10/2019, 17:37
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
30/10/2019, 17:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
30/10/2019, 16:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
30/10/2019, 16:38
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
30/10/2019, 16:26
JUNTADA DE INTIMAÇÃO CUMPRIDA
18/09/2019, 14:01
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
12/09/2019, 14:33
JUNTADA DE CERTIDÃO
11/09/2019, 17:50
CONCLUSOS PARA DECISÃO
11/09/2019, 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
06/09/2019, 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
27/08/2019, 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
24/07/2019, 18:49
JUNTADA DE COMPROVANTE
03/07/2019, 14:50
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
01/07/2019, 18:07
MANDADO DEVOLVIDO
28/06/2019, 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
11/06/2019, 16:18
MANDADO DEVOLVIDO
11/06/2019, 15:44
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
10/06/2019, 12:53
RECEBIDOS OS AUTOS
10/06/2019, 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
06/06/2019, 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
06/06/2019, 08:09
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
05/06/2019, 16:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
05/06/2019, 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
04/06/2019, 16:26
JUNTADA DE CERTIDÃO
04/06/2019, 16:26
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
04/06/2019, 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/06/2019, 16:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
04/06/2019, 16:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
04/06/2019, 16:16
JUNTADA DE COMPROVANTE
03/06/2019, 14:40
MANDADO DEVOLVIDO
03/06/2019, 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
01/06/2019, 00:21
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
28/05/2019, 17:31
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
22/05/2019, 18:58
RECEBIDOS OS AUTOS
22/05/2019, 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
22/05/2019, 18:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
22/05/2019, 16:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
22/05/2019, 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
22/05/2019, 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
22/05/2019, 10:38
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
22/05/2019, 08:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
21/05/2019, 17:50
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
21/05/2019, 17:50
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
21/05/2019, 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
21/05/2019, 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
21/05/2019, 17:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
21/05/2019, 17:45
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO
04/03/2019, 15:16
CONCLUSOS PARA DECISÃO
22/11/2018, 17:30
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
11/09/2018, 12:47
RECEBIDOS OS AUTOS
11/09/2018, 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
11/09/2018, 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
05/09/2018, 13:12
JUNTADA DE PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
02/07/2018, 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
29/06/2018, 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/06/2018, 16:21
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
29/06/2018, 16:21
JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
27/02/2018, 10:21
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
16/02/2018, 14:29
JUNTADA DE CERTIDÃO
16/02/2018, 14:08
CANCELADA A MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL
16/02/2018, 13:03
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
26/07/2017, 09:01
RECEBIDOS OS AUTOS
26/07/2017, 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/07/2017, 12:13
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
19/07/2017, 16:30
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
19/07/2017, 16:21
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
19/07/2017, 16:19
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
19/07/2017, 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
17/07/2017, 15:48
JUNTADA DE COMPROVANTE
13/07/2017, 15:20
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
11/07/2017, 10:50
JUNTADA DE CERTIDÃO
11/07/2017, 10:46
JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS
11/07/2017, 10:34
JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS
06/07/2017, 13:47
JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS
04/07/2017, 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
04/07/2017, 15:17
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
31/05/2017, 14:36
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
31/05/2017, 13:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
31/05/2017, 13:22
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
30/03/2017, 15:47
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
23/02/2017, 00:20
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
10/02/2017, 09:12
RECEBIDOS OS AUTOS
10/02/2017, 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
10/02/2017, 09:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
08/02/2017, 17:18
JUNTADA DE COMPROVANTE
08/02/2017, 16:18
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
30/01/2017, 18:06
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
11/01/2017, 15:49
RECEBIDOS OS AUTOS
11/01/2017, 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
10/01/2017, 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
23/12/2016, 00:52
JUNTADA DE CERTIDÃO
14/12/2016, 14:49
RECEBIDOS OS AUTOS
14/12/2016, 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
12/12/2016, 13:08
JUNTADA DE COMPROVANTE
12/12/2016, 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
28/11/2016, 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
28/11/2016, 14:09
JUNTADA DE CERTIDÃO
28/11/2016, 14:09
JUNTADA DE CERTIDÃO ATUALIZADA (ORÁCULO)
28/11/2016, 14:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
28/11/2016, 14:01
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
28/11/2016, 13:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
28/11/2016, 13:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
28/11/2016, 13:29
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
28/11/2016, 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
10/11/2016, 16:31
JUNTADA DE CIÊNCIA
04/11/2016, 11:27
RECEBIDOS OS AUTOS
04/11/2016, 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
04/11/2016, 11:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
03/11/2016, 13:17
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
03/11/2016, 13:17
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
03/11/2016, 13:10
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
31/10/2016, 14:11
CONCLUSOS PARA DECISÃO
04/08/2016, 14:47
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
04/08/2016, 14:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO