Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0008540-93.2020.8.16.0170
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em que o embargante alega vício da sentença embargada. O embargado pugnou a rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. DECIDO. O embargante alega que a sentença embargada é omissa porque não fixou honorários advocatícios em favor deste patrono em relação à ilegitimidade passiva da Ré Karine. Alegou também obscuridade por que sentença não traz qualquer menção ao ato e/ou ao fato que o Réu Mateus Scherer tenha praticado para configurar o esbulho possessório no imóvel arrendado pelo Autor. Quanto à omissão alegada, resta razão ao embargante, necessitando a correção de tal vício na sentença. Quanto à obscuridade esclareço que, de acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão/sentença não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. O esbulho é caracterizado pela perda da posse, seja pelo possuidor ou pelo proprietário, por violência ou clandestinidade. A principal característica do esbulho é a retirada da posse de maneira forçada ou violenta. Ora a sentença embargada bem esclareceu sobre o assunto em tela. Senão vejamos: “(...). À vista do exposto, não restam dúvidas que o Autor comprovou exercer a posse anterior, desde 01 de novembro de 2017, porquanto constatado o esbulho em 04/08/2020, dois dias após a mensagem do sr. Matheus consignando que passaria calcário no local, já na semana seguinte. A perda da posse, por sua vez, foi demonstrada pelas provas documentais, consubstanciadas na ata notarial e fotografias juntadas aos autos. Corrobora, ainda, nesse sentido, as mensagens de texto via whattsapp e a prova oral, quando o Autor e seus funcionários foram privados de entrar na propriedade. Após, o ajuizamento da ação, o Sr. Paulo asseverou que não sofreu mais ameaça da posse sobre a propriedade. Desta forma, o Autor comprovou o preenchimento dos requisitos para a obtenção da medida possessória, a fim de ser reintegrado na posse do imóvel objeto dos presentes autos. (...)”. Ora, o depoimento pessoal do réu Matheus bem esclarece que ele confirma a remessa das mensagens de texto via whattsapp enviados a Paulo, filho do autor e, em tais mensagens, consta, dentre outras particularidades, que “(...). Agradeço seus serviços e inclusive na semana que vem estou distribuindo calcário nas áreas que me pertencem para plantio. Agradeço e seu houver qualquer dúvida estou a disposição. (...)”. Ademais disso, a ata notarial de mov. 21.2 esclarece que “(...). Foi possível vislumbrar que, em sua maior parte, foi feito o trabalho de roçagem e também foi aplicado calcário, dando a entender que a terra está sendo preparada para plantio. Além disso, foi possível ver um marco de divisão na área e também uma parte que encontrava-se aparentemente sem nenhum manejo na terra. Conforme declaração do ora requerente, tais trabalhos sobre a terra não foram realizados pelo mesmo, tampouco sob seu comando. (...)”. Desta feita, resta evidenciado o esbulho praticado pelo requerido Matheus. Pelo exposto, com fundamento no artigo 535, inciso I do Código de Processo Civil, acolho, parcialmente, os embargos declaratórios apenas para sanar a alegada omissão da sentença embargada e, por consequência, acrescento o seguinte na parte dispositiva: Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da Requerida Karine, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com base no Art. 85, § 2º, do CPC/2015, sobre os quais devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado desta sentença e correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento da ação. No mais, persiste a sentença embargada, tal como está lançada. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se. Observe-se o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito