Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001145-71.2010.8.16.0050 Recurso: 0001145-71.2010.8.16.0050 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Correção Monetária Apelante(s): BANCO BANESTADO S.A. Apelado(s): GILBERTO MENEGASSO ADULCE NUNES CINTRA UBALDO ALVES CINTRA TERESINHA BENEDITA ALVES BIAGGI MARIA DO ROCIO BIAGGI OLÍVIA TOSONI MENEGASSO 1. Retifique-se a autuação para constar como apelante ITAÚ UNIBANCO S.A. 2.
Trata-se de apelação cível proveniente de ação de cobrança de expurgos inflacionários do plano Collor I. O STF no RE 632212/SP homologou o acordo coletivo que visava solucionar as inúmeras controvérsias relativas a diferenças de correção monetária em depósitos de poupança, decorrentes da implementação de vários planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II), determinando o sobrestamento dos processos por 24 meses a fim de possibilitar que os interessados, querendo, manifestassem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os Juízos de origem competentes, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais sobre a matéria e privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais. Não obstante o encerramento do prazo, em abril de 2020, a Suprema Corte homologou o aditivo ao acordo coletivo e determinou a prorrogação da suspensão do julgamento dos REs 631.363 e 632.212, pelo prazo de 60 meses, a contar de 12.3.2020. Portanto, o feito deverá permanecer suspenso até o julgamento definitivo do mérito pelo Supremo Tribunal Federal ou, então, até que as partes comprovem a adesão ao acordo proposto. Desta feita, determino o sobrestamento do processo (tema 284 do STF) e a remessa dos autos à Divisão para as providências necessárias Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juiz Subst. 2ºGrau Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Magistrado