Execução de Pena de Multa 0002872-41.2022.8.16.0019 - TJPR | JusConsulta
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Execucao De Pena De Multa
Pena de Multa
Execução Penal e de Medidas Alternativas
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Execução de Pena de Multa
TJPR
1° Grau
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Data de Distribuição
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 509,16
Órgão julgador
Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Ponta Grossa - Anexa à 3ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA
CNPJ
78.***.***.0001-30
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Autor
ELITON ALVES
CPF
079.***.***-25
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Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
27/11/2024, 10:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
27/11/2024, 10:05
JUNTADA DE COMPROVANTE
27/11/2024, 10:04
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
25/11/2024, 11:07
RECEBIDOS OS AUTOS
25/11/2024, 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
25/11/2024, 09:52
JUNTADA DE CIÊNCIA
19/03/2024, 13:54
RECEBIDOS OS AUTOS
19/03/2024, 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
19/03/2024, 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
18/03/2024, 18:37
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
27/01/2024, 10:33
CONCLUSOS PARA DECISÃO
26/01/2024, 15:43
JUNTADA DE PARECER
25/01/2024, 15:24
RECEBIDOS OS AUTOS
25/01/2024, 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
25/01/2024, 15:03
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Todas as movimentações
(96)
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
27/11/2024, 10:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
27/11/2024, 10:05
JUNTADA DE COMPROVANTE
27/11/2024, 10:04
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
25/11/2024, 11:07
RECEBIDOS OS AUTOS
25/11/2024, 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
25/11/2024, 09:52
JUNTADA DE CIÊNCIA
19/03/2024, 13:54
RECEBIDOS OS AUTOS
19/03/2024, 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
19/03/2024, 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
18/03/2024, 18:37
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
27/01/2024, 10:33
CONCLUSOS PARA DECISÃO
26/01/2024, 15:43
JUNTADA DE PARECER
25/01/2024, 15:24
RECEBIDOS OS AUTOS
25/01/2024, 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
25/01/2024, 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
25/01/2024, 13:59
JUNTADA DE CERTIDÃO
25/01/2024, 13:59
JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
29/11/2023, 14:16
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
29/11/2023, 12:41
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
29/11/2023, 12:40
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
29/11/2023, 12:35
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
23/11/2023, 17:59
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
21/11/2023, 23:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
03/11/2023, 00:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/10/2023, 14:18
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
26/05/2023, 07:43
NOMEADO CURADOR
18/05/2023, 18:55
CONCLUSOS PARA DESPACHO
18/05/2023, 01:14
JUNTADA DE PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
17/05/2023, 16:22
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
19/04/2023, 11:06
RECEBIDOS OS AUTOS
19/04/2023, 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
19/04/2023, 10:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
19/04/2023, 09:43
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
26/01/2023, 03:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
26/10/2022, 12:40
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
26/10/2022, 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
14/10/2022, 14:35
RECEBIDOS OS AUTOS
14/10/2022, 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
14/10/2022, 14:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
07/10/2022, 14:00
CONCLUSOS PARA DESPACHO
07/10/2022, 01:03
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
27/09/2022, 12:10
RECEBIDOS OS AUTOS
27/09/2022, 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
27/09/2022, 08:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
26/09/2022, 18:32
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
26/09/2022, 12:36
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
16/09/2022, 11:35
RECEBIDOS OS AUTOS
16/09/2022, 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
16/09/2022, 08:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
14/09/2022, 18:00
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANDREIA REGINA DA LUZ
10/08/2022, 00:16
JUNTADA DE COMPROVANTE
01/08/2022, 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/07/2022, 00:21
MANDADO DEVOLVIDO
16/07/2022, 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/07/2022, 15:47
JUNTADA DE COMPROVANTE
02/07/2022, 19:58
JUNTADA DE COMPROVANTE
02/07/2022, 19:57
MANDADO DEVOLVIDO
19/06/2022, 10:37
MANDADO DEVOLVIDO
08/06/2022, 15:57
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
31/05/2022, 18:04
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
31/05/2022, 18:04
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
31/05/2022, 18:03
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
30/05/2022, 18:36
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
30/05/2022, 18:35
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
30/05/2022, 18:33
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
16/05/2022, 17:44
RECEBIDOS OS AUTOS
16/05/2022, 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
16/05/2022, 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
16/05/2022, 17:32
JUNTADA DE COMPROVANTE
16/05/2022, 17:32
MANDADO DEVOLVIDO
25/04/2022, 01:53
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
04/04/2022, 17:31
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
04/04/2022, 10:11
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
29/03/2022, 10:47
RECEBIDOS OS AUTOS
29/03/2022, 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
29/03/2022, 07:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
29/03/2022, 07:14
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
28/03/2022, 16:20
RECEBIDOS OS AUTOS
28/03/2022, 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
25/03/2022, 00:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
14/03/2022, 12:44
JUNTADA DE COMPROVANTE
14/03/2022, 12:44
MANDADO DEVOLVIDO
13/03/2022, 12:32
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
08/03/2022, 12:56
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
08/03/2022, 12:52
JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA
13/02/2022, 16:28
RECEBIDOS OS AUTOS
13/02/2022, 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
13/02/2022, 16:27
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0002872-41.2022.8.16.0019. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE PONTA GROSSA - ANEXA À 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0002872-41.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$509,16 Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo(s): ELITON ALVES 1. Trata-se execução de multa penal consistente em 13 (treze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo da época do fato, ajuizada pelo Ministério Público em desfavor do (a) executado (a) ELITON ALVES o qual foi condenado (a) nos autos de Processo 0009633-25.2021.8.16.0019 pela prática do delito previsto no artigo 157, II e VII, do CP. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.150/DF, deu interpretação conforme a Constituição ao artigo 51 do Código Penal, estabelecendo que a cobrança da multa pecuniária segundo as normas de execução da dívida pública não exclui a legitimidade prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na vara de execução penal. Antes da determinação de atos de constrição de patrimônio, faz-se imperiosa a citação do réu, conforme as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, na dicção do artigo 51 do Código Penal. 2.1. Assim, à Escrivania para que proceda à atualização do valor devido. 2.2. Após, nos termos do artigo 164, da Lei 7.210/84, determino a citação do executado por mandado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou garantir a execução, por meio de: I) depósito em dinheiro, à ordem deste Juízo, na Caixa Econômica Federal, com correção monetária (art. 32, § 1º da Lei 6.830/80); II) oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia; III) nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do artigo 11 da Lei 6.830/80; IV) indicação de bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo órgão ministerial. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, será efetivada a penhora, na forma dos artigos 10 e 11 da Lei 6.830/80. Em se tratando de citação realizada por meio dos Correios, o prazo conta-se a partir da data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal (art. 8º, II da Lei 6.830/80). 2.3. Até o término do prazo do item anterior, poderá o condenado requerer o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas (art. 169 da LEP). 3. Ocorrendo o pagamento, a garantia da execução, ou havendo pedido de parcelamento, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar em 05 (cinco) dias. 4. Em não sendo realizada a citação no(s) endereço(s) do executado, e tendo em vista o objetivo de se evitar que a tentativa frustrada de localização do devedor retarde o andamento da presente execução, entendo que a medida mais indicada é o arresto on-line de valores de titularidade do executado, conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO NÃO ENCONTRADO. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART 653 DO CPC. MEDIDA DISTINTA DA PENHORA. CONSTRIÇÃO ON-LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. PROVIMENTO. 1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). 3. Com a citação, qualquer que seja sua modalidade, se não houver o pagamento da quantia exequenda, o arresto será convertido em penhora (CPC, art. 654). 4. Recurso especial provido, para permitir o arresto on-line, a ser efetivado na origem. (STJ, 4ª Turma, RE 1.370.687/MG, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe: 15.08.2013). 4.1. De fato, não ocorrendo a citação, proceda-se ao ARRESTO de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, conforme o disposto no artigo art. 830 do CPC, sendo que nada obsta a determinação do arresto on-line como forma de se prestigiar os princípios da celeridade e economia processuais. 4.2. Desse modo, fixados os parâmetros acima, procedo ao bloqueio de numerários constantes em contas correntes, cadernetas de poupança ou aplicações financeiras em nome do(a) executado(a) ELITON ALVES CPF 079.377.429-25, por meio do sistema BACENJUD, limitando-se, em qualquer hipótese, ao valor do débito em execução nestes autos já com a atualização procedida pela Secretaria, que deverá ser certificada nos autos. 4.3. Em caso de bloqueio de valor ínfimo, ou de indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio de numerário. 5. Sendo frutífero o arresto de numerários (item 4.2), e comparecendo o executado na secretaria deste Juízo, autorizo, desde já, os servidores desta Vara Criminal a efetivarem a CITAÇÃO do executado, a INTIMAÇÃO acerca do inteiro teor da presente decisão, e para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, I e II do CPC). Caso haja impugnação da parte executada, intime-se a parte contrária para ciência e manifestação. Havendo expressa concordância do órgão ministerial, determino, desde já, o desbloqueio de tais valores. 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converto o arresto dos valores bloqueados em penhora e determino a sua transferência para uma conta judicial vinculada a estes autos. Ressalvo ser desnecessária a lavratura de termo de penhora nesse caso, eis que o valor ficará à disposição do juízo, de sorte que servirá de termo de penhora o relatório extraído da operação no sistema BACENJUD. 7. Ato contínuo, INTIME-SE o executado da penhora realizada, cientificando-o de que poderá opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 8. Sendo infrutífero o arresto de numerários, abra-se vista ao Ministério Público para, para querendo, informar o endereço atualizado do executado, se houver, bem como para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias. 9. Nada sendo requerido, e uma vez que as diligências podem ser realizadas independentemente do sobrestamento do feito, suspendo o curso da execução da multa pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, "caput", e § 1º, da Lei 6.830/80. Intime-se. 10. Ao final desse prazo, fica ciente o Ministério Público de que não haverá nova intimação e que a ausência de impulso processual importará no arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40, § 2º da mesma lei. 11. Intimem-se. Ponta Grossa, 08 de fevereiro de 2022. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
08/02/2022, 19:17
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
08/02/2022, 17:39
CONCLUSOS PARA DESPACHO
08/02/2022, 01:05
DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA
07/02/2022, 11:08
RECEBIDOS OS AUTOS
07/02/2022, 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
03/02/2022, 07:45
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
03/02/2022, 07:45
Documentos
OUTROS
•
27/01/2024, 10:33
OUTROS
•
18/05/2023, 18:55
OUTROS
•
07/10/2022, 14:00
OUTROS
•
08/02/2022, 17:39
09/02/2022, 00:00