Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002614-52.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002614-52.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: CNPJ/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): SAMUEL DE SOUZA MORAES Réu(s): JUNTA COMERCIAL DO PARANA - JUCEPAR SENTENÇA Extinção sem julgamento do mérito Desistência (art. 485, VIII, CPC)
Vistos. 1.
Trata-se de Ação Ordinária de Anulação de Ato Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Samuel de Souza Moraes em face da Junta Comercial do Estado do Paraná. O processo foi distribuído ao juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba – Seção Judiciária do Estado do Paraná, o qual reconheceu sua incompetência, determinando-se a redistribuição dos autos. Recebido o feito por este juízo, pela decisão de mov. 22.1 foi indeferido o pedido de medida liminar. Por fim, pela petição de mov. 45.1 a parte autora requereu a desistência da demanda, com a qual anuiu a requerida (mov. 52.1). É o que cabia relatar. Passo a decidir. 2. Em atenção ao pedido de desistência formulado pela autora, e considerando que não houve apresentação de contestação nos autos, atendendo ao disposto no artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ante a ausência de citação da parte requerida, deixo de fixar honorários de sucumbência. Custas pela parte autora (art. 90, CPC). 3. Disposições Finais 3.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3.2. Cientifique-se o Ministério Público do Estado do Paraná. 3.3. Promova-se a baixa da anotação de prioridade na tramitação (Meta 2 – CNJ). 3.4. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. 3.5. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§ do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. 3.6. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. 3.7. Cumpram-se os itens pertinentes previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e na Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 3.8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito