Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - ___________________________________________________________ 1. O Município de Pinhais requereu a extinção do feito, em razão do cancelamento das CDA´s. 2. Desnecessária manifestação do Executado, posto que a Execução se dá no interesse do credor. Nesse sentido, a inteligência do parágrafo único, do art. 775 do CPC. 3. HOMOLOGO a desistência e extingo o processo, com fulcro no art. 485, inciso VIII, art. 775, art. 771 e art. 925, todos do Código de Processo Civil c/c art. 156, inciso IV do Código Tributário Nacional. 4. Condeno o Município de Pinhais ao pagamento das custas processuais (excetuado o pagamento da taxa judiciária). Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, diante da ausência de manifestação do executado e, portanto, do estabelecimento do contraditório. Acerca da condenação ao pagamento das custas processuais, cabível tecer as seguintes considerações: 4.1. Este processo tramita em serventia não oficializada, que é mantida exclusivamente com as custas regimentais, sem contrapartida dos cofres públicos. De rigor a condenação ao pagamento das custas processuais, conforme já reiteradamente decidiu o STJ e o TJPR: “PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS - CUSTAS JUDICIAIS. 1. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos na execução fiscal (art. 39 da Lei 6.830/80). Entretanto, tratando-se de processo em curso em serventia não oficializada é devido o recolhimento das custas pela Fazenda Pública. 2. As serventias não oficiais são mantidas exclusivamente com as custas regimentais, sem estipêndio dos cofres públicos, sendo um despropósito a manutenção da isenção. 3. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos.” (EREsp 889.558/PR, 1 ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 11/11/2009, DJe 23/11/2009) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CUSTAS DEVIDAS À SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1. Nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80, "se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes". Assim, em regra, a extinção da execução fiscal, por iniciativa da Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1 ___________________________________________________________ Fazenda Pública, não enseja ônus sucumbenciais. Cumpre esclarecer que "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência" (Súmula 153/STJ). 2. Contudo, tratando-se de custas referentes à serventia não oficializada, hipótese na qual os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos, a Fazenda Pública deve-se sujeitar ao pagamento. Esse é o entendimento prevalente no âmbito das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ, conforme demonstram os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DESISTÊNCIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL POR CANCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REMISSÃO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CUSTAS E EMOLUMENTOS. SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA. ART. 26 E 39 DA LEI 6.830/80. NÃO APLICABILIDADE. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PAGAMENTO. OBRIGATORIEDADE. 1. A ratio legis dos artigos 26 e 39 da Lei nº 6.830/80, pressupõe que a própria Fazenda, sponte sua, tenha dado ensejo à extinção da execução. 2. In casu, a extinção da execução ocorreu após pedido da Fazenda Pública Estadual, que apontou o cancelamento do débito exeqüendo por remissão, disposta na Lei Estadual Paranaense 14.075/03. 3. Deveras, tratando-se de serventia não oficializada como no caso sub judice, em que os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos, mas sim, seus proventos provém do preparo das custas regimentais, a Fazenda Pública deve-se sujeitar ao pagamento das despesas processuais por ela provocadas, restando inaplicáveis os arts. 26 e 39 da Lei nº 6.830/80. Precedentes: REsp. 1.022.456/PR, DJU 24.04.08; REsp. 978.071/PR, DJU 22.04.2008; REsp. 916.617/PR, DJU 07.05.07; AgRg nos EDcl no REsp. 657.888/PR, DJU de 14.03.2005; REsp. 285.747/PR, DJU 29.04.2002. 4. Recurso Especial a que se nega provimento. “ (REsp 906.273/PR, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, j. 04/12/2008, DJe 17/12/2008) “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DA CDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA. AFASTAMENTO DA REGRA DO ART.26 DA LEF. PRECEDENTES. ” (AP 1.447.674-9, 1ª CCí, Rel. Fernando Cesar Zeni, j. 22.10.2015) Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 2 ___________________________________________________________ “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 26, DA LEI Nº 6830/1980.CANCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA.CUSTAS DEVIDAS, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DO ART. 557,§1º-A, DO CPC. “ (AP 1.449.519-1, 2ª CCí, Rel. Carlos Mauricio Ferreira, j. 04.11.2015) “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA DÍVIDA. LEI MUNICIPAL 2717/2013. ISENÇÃO DAS CUSTAS. ARTIGO 26 DA LEI Nº 6830/1980. INAPLICABILIDADE. SERVENTIA NÃO-OFICIALIZADA. FUNREJUS. INSENÇÃO DO ESTADO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. APELO PROVIDO. ” (AP 1.451.308-9, 3ª CCí, Rel. Des. Vicente Del Prete Misurelli, j. 10.11.2015) “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS - EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - FAZENDA PÚBLICA CONDENADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80 - SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA- PAGAMENTO DEVIDO, CONSIDERANDO QUE OS SERVENTUÁRIOS NÃO SÃO REMUNERADOS PELOS COFRES PÚBLICOS - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXCLUÍDA DA CONDENAÇÃO O VALOR DEVIDO AO FUNREJUS - MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - DESCABIMENTO - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. “ (AP 1.430.366-1, 3ª CCí, Rel. Des. Cláudio de Andrade, j. 17.11.2015) No caso destes autos (condenação de municipalidade ao pagamento das custas processuais), necessário reconhecer a existência de isenção ao recolhimento de uma das taxas que compõe as referidas custas, na medida em que nos termos do previsto no art. 3.º, alínea “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932, os municípios estão isentos do pagamento da taxa judiciária, confira-se: "Art. 3º. Ficam isentos da taxa judiciária: (...) Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 3 ___________________________________________________________ i) as ações intentadas por quaisquer municípios;" No entanto, impende ressalvar que a aludida isenção não compreenderia a totalidade das custas processuais, pois conforme se extrai de leitura do estabelecido no artigo 2º da Lei Estadual n. 6.149/70 – que dispõe sobre o Regime de Custas dos atos judiciais, - a taxa judiciária (art. 2.º, alínea “d”, da referida Lei) é somente uma das verbas que a compõe. 4.2. Por tais razões, CONDENO o Município de Pinhais ao pagamento das custas processuais, à exceção da taxa judiciária. 5. Em resumo, acolho o pedido de desistência do Município e extingo a execução fiscal. Diante de se tratar de serventia privatizada e observado o princípio da causalidade, condeno o Município de Pinhais ao pagamento das custas processuais, com exclusão do pagamento da taxa judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se a Portaria 006/2020, no que pertinente. Pinhais, data da assinatura digital. RITA BORGES DE AREA LEÃO MONTEIRO Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 4