Execução Fiscal 0024823-25.2011.8.16.0004 - TJPR | JusConsulta
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Execucao Fiscal
Dívida Ativa (Execução Fiscal)
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJPR
1° Grau
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Data de Distribuição
20/12/2014
Valor da Causa
R$ 1.367,84
Órgão julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara
Partes do Processo
MUNICIPIO DE CURITIBA/PR
CNPJ
76.***.***.0001-86
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Autor
MARIA RODRIGUES DE BARROS
CPF
978.***.***-04
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Reu
Advogados / Representantes
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA
OAB/PR 31401
·
CPF
027.***.***-24
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·
Representa: Autor
Movimentações
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
03/12/2025, 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
29/11/2025, 00:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/11/2025, 15:54
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
18/11/2025, 15:54
JUNTADA DE COMPROVANTE
18/11/2025, 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/07/2025, 17:07
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
20/05/2025, 16:13
RECEBIDOS OS AUTOS
20/05/2025, 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
06/05/2025, 07:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
05/05/2025, 15:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
10/04/2024, 14:54
DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE
25/03/2024, 17:25
CONCLUSOS PARA DECISÃO
15/03/2024, 12:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
15/03/2024, 12:25
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
20/09/2023, 17:20
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Todas as movimentações
(71)
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
03/12/2025, 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
29/11/2025, 00:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/11/2025, 15:54
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
18/11/2025, 15:54
JUNTADA DE COMPROVANTE
18/11/2025, 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/07/2025, 17:07
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
20/05/2025, 16:13
RECEBIDOS OS AUTOS
20/05/2025, 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
06/05/2025, 07:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
05/05/2025, 15:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
10/04/2024, 14:54
DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE
25/03/2024, 17:25
CONCLUSOS PARA DECISÃO
15/03/2024, 12:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
15/03/2024, 12:25
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
20/09/2023, 17:20
PROCESSO SUSPENSO
08/05/2023, 16:51
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
10/02/2023, 17:49
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
15/12/2022, 09:32
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
15/12/2022, 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
14/12/2022, 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
14/12/2022, 16:30
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
11/03/2022, 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/02/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0024823-25.2011.8.16.0004. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0024823-25.2011.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.367,84 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): MARIA RODRIGUES DE BARROS Vistos 1. O bloqueio “on line” dos ativos financeiros do executado deve ser deferido até que satisfeita a dívida (art. 854 do CPC), restando inclusive autorizada a utilização da ferramenta “teimosinha” disponibilizada pelo sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30(trinta) dias, ficando ainda consignado que, havendo notícia de acordo, depósito do montante integral ou adimplemento da dívida, deverá a ordem de bloqueio ser cancelada junto ao citado sistema. Com efeito, sobressai dos autos que o executado foi devidamente citado e, a despeito disso, não efetuou o pagamento do débito, fato este que ensejou, pelo exequente, o pedido da constrição “on line”, medida esta que, aliás, respaldo legal encontra no artigo 11, inciso I da Lei 6.830/80, artigos 835, I e 854 do CPC. Nesse sentido, ainda: STJ - AgRg no AREsp 315017/SP – Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - 4ª. TURMA – Julg. 24/04/2014 -DJe 30/04/2014. Desta feita, em concretização ao constante acima, determino à Secretaria que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 1.1. Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias. Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC1.2. [1]. 1.3. Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 1.4. Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 1.5. Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80). Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 1.6. Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se. Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 1.7. Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. 2. Quando não se esteja a tratar de IPTU – caso em que o imóvel gerador do tributo garantirá a execução - e sendo a consulta supramencionada infrutífera, atento aqui à celeridade que deve ser imposta ao feito e ao adequado impulso oficial que se espera do magistrado, desde já determino que se proceda também à consulta por meio do sistema RENAJUD. 2.1. Havendo veículos em nome do executado, mesmo que sobre eles conste anotação de alienação fiduciária ou demais restrições judiciais, proceda-se a restrição de transferência sobre eles. 2.2. Inexistindo restrição de qualquer natureza ou tratando-se de restrição judicial e, havendo requerimento, resta o pedido desde logo deferido e determino seja procedida PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo indicado pelo exequente. 2.2.1. Se não for apresentada a certidão que ateste a existência do bem em questão, expeça-se MANDADO (Código de Processo Civil, art. 845, § 1º) a ser cumprido no endereço constante do cadastro do RENAJUD, devendo o senhor Oficial de Justiça cumprir as providências referidas nos incisos do artigo 154 do CPC, bem como observar no auto de penhora os requisitos estabelecidos nos incisos do artigo 838 do mesmo digesto processual. 2.3. Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, com fulcro no art. 835, inc. XII, do Código de Processo Civil; consigne-se no termo ou mandado, se caso. 2.3.1. Nesse caso, sendo o objeto do contrato de propriedade da instituição financeira, obtenha a secretaria, junto ao Renajud, a informação quanto à alienação fiduciária do veículo em questão (http://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de-restricoes-de-veiculo/) e a empresa titular do crédito fiduciário. 2.3.2. Com a informação, oficie-se à instituição financeira, notificando-a da penhora ocorrida e requisitando informações sobre o contrato e seu adimplemento. 2.4. No caso de constar a indicação de mais de um veículo, a penhora poderá se limitar a tanto(s) quanto(s) baste(m) para a suficiente garantia da execução, consoante o estado e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s), devendo para isso ser informado o valor do débito atualizado no mandado. 3. Doutra banda, não sendo positiva a diligência prevista no item 1 e tratando-se o débito ora executado de IPTU, desde já determino a realização da penhora sobre o imóvel gerador do tributo. 3.1. Nesta hipótese, determino seja o exequente intimado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à juntada da matrícula atualizada do referido imóvel. 3.2. Com a juntada, a penhora dar-se-á por Termo nos autos (art. 845, §1º do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por mandado, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos. 3.3. No mais: a) por carta, com AR, intime-se o cônjuge do executado e, em sendo o caso, os demais interessados descritos no art. 799 e 675, parágrafo único, ambos do CPC; e b) lavrado o Termo, oficie-se para fins de registro da constrição. 4. Frustradas as diligências anteriores, determino, ainda, a consulta ao Sistema INFOJUD, devendo a Secretaria providenciar a inserção, nestes autos eletrônicos, das declarações de renda (IRPF/ECF) e de operações imobiliárias (DOI) relativas aos últimos 03 (três) anos, gravando os documentos com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente e àqueles que forem expressamente incluídos). 5. Se ainda assim não forem localizados bens e haja requerimento do exequente, determino: 5.1 A penhora na “boca do caixa”, quando se tratar de pessoa jurídica, que, ainda que por diligências várias do Sr. Oficial, dar-se-á por cumprida quando garantido integralmente estiver o débito, porquanto dita constrição, à bem da verdade, assemelha-se à própria penhora em dinheiro que, lembre-se, preferência encontra na ordem legal do art. 835 do CPC, aliás, como expressamente é dito no §1º do citado artigo. 5.2. Não sendo localizados bens registrados em nome do executado, resta autorizada a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da executada, quando se tratar de pessoa jurídica, nos termos do art. 866 do CPC. Para isso: a) nomeio o gerente da executada para o encargo de administrador e depositário, o qual deve ser intimado pessoalmente acerca do encargo bem como para promover os depósitos em conta judicial vinculada a este juízo na agência 2939 da Caixa Econômica Federal, até a satisfação do crédito objeto da ação, incluídos os honorários advocatícios e despesas processuais; b) caso o gerente fique inerte será nomeado administrador judicial a ser remunerado pelos serviços de administração da penhora em valor mensal a ser fixado pelo Juízo, suportado pela parte executada; c) Expeça-se o respectivo mandado de penhora e intimação da nomeação para encargo de administrador e da penhora, que deverá ser acompanhado da presente decisão. 5.3. Restando as demais diligências infrutíferas, determino seja realizada a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN, em conformidade com o já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP. Na forma do parágrafo 1º, do art. 185- A, a indisponibilidade fica limitada ao valor total do débito. Assim sendo, proceda à secretaria a inclusão da ordem eletrônica no CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, colhendo os resultados decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da inserção. 5.3.1. Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste em 30 (trinta) dias. 6. Havendo requerimento pelo exequente de inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, resta o pedido desde logo deferido considerando o disposto no art. 782, §3º do CPC e, ainda, o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1026): “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." Neste caso, deverá a secretaria diligenciar junto ao SERASAJUD. 7. Por outro lado, desde logo saliento que eventual penhora de repasses provenientes das operadoras de cartão de crédito não pode ser autorizada sem que haja elemento nos autos a indicar a existência de tais operações. Também não se cogite que o executado poderia ser intimado para indicar bens passíveis de penhora, pois incumbe ao exequente adotar as medidas necessárias à satisfação do seu crédito. 8. Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito [1] Art. 274, parágrafo único: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/02/2022, 12:03
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
09/02/2022, 12:03
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
09/02/2022, 12:00
JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
03/02/2022, 08:48
RECEBIDOS OS AUTOS
03/02/2022, 08:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
03/02/2022, 08:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
25/01/2022, 14:02
DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE
10/08/2021, 20:51
CONCLUSOS PARA DECISÃO
09/08/2021, 01:03
JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
19/05/2021, 13:32
RECEBIDOS OS AUTOS
19/05/2021, 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
19/05/2021, 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
10/05/2021, 17:48
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
17/04/2020, 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
14/04/2020, 00:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/04/2020, 14:45
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
02/04/2020, 23:55
CONCLUSOS PARA DESPACHO
02/04/2020, 13:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
02/04/2020, 13:05
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
02/10/2019, 17:25
PROCESSO SUSPENSO
07/06/2019, 15:05
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
07/06/2019, 15:04
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
06/06/2019, 16:09
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
16/05/2019, 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
16/05/2019, 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/05/2019, 13:26
JUNTADA DE CERTIDÃO
10/05/2019, 13:26
DECORRIDO PRAZO DE MARIA RODRIGUES DE BARROS
01/05/2019, 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
29/04/2019, 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/04/2019, 18:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
28/03/2019, 17:29
JUNTADA DE CERTIDÃO
28/03/2019, 17:28
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
29/08/2018, 11:30
PROCESSO SUSPENSO
22/11/2017, 18:35
CONCEDIDO O PEDIDO
23/10/2017, 14:40
CONCLUSOS PARA DESPACHO
23/10/2017, 13:06
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
10/04/2017, 14:01
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
23/08/2016, 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
19/07/2016, 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
19/07/2016, 15:32
JUNTADA DE CUSTAS
19/07/2016, 15:28
RECEBIDOS OS AUTOS
19/07/2016, 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
19/07/2016, 15:22
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
19/07/2016, 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
23/12/2014, 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/12/2014, 16:14
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
20/12/2014, 16:13
Documentos
Outros
•
25/03/2024, 17:25
Outros
•
10/08/2021, 20:51
Despacho
•
02/04/2020, 23:56
Decisão
•
23/10/2017, 14:41
10/02/2022, 00:00