Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Vistos e examinados estes autos de execução fiscal Nº 0000541- 79.1999.8.16.0185 movida por MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR em face de MARIA RICHTER e MIGUEL ARQUIMEDES RICHTER I. RELATÓRIO Tratam os autos de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de MARIA RICHTER e MIGUEL ARQUIMEDES RICHTER visando a cobrança de valores relativos a IPTU do exercício de 1997 e 1998, conforme CDA nº 623/1999. O Município de Curitiba acostou cópia da matrícula do imóvel gerador do tributo (mov. 45.2). Instado a se manifestar quanto a ilegitimidade processual, o exequente rejeitou a hipótese (mov. 71) II. FUNDAMENTAÇÃO a) Da ilegitimidade passiva Este processo deve ser extinto ante a ausência de legitimidade passiva dos executados. Em meados de 02/06/1999 o Município de Curitiba ajuizou a presente execução em face de ALBINO CESAR RICHTER, conforme consta na CDA (mov. 1.1) ============ 1 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba No curso do processo de execução fiscal, após efetuar diligências, o Município teve a informação de que o imóvel sobre o qual incide a exação em cobrança não pertencia mais ao proprietário originário. Em razão disso, requereu o redirecionamento da execução em face de MARIA RICHTER e MIGUEL ARQUIMEDES RICHTER (mov. 1.5 – fls. 07). O pedido foi deferido. Entretanto, de uma análise mais detida do processo, observa- se que viciado já era o executivo fiscal quando ajuizamento da execução. Isso porque, embora previsto no artigo 2º, § 8º, da LEF que a CDA poderá ser emendada ou substituída, esta possibilidade é vedada para afastar vicio de ilegitimidade passiva – como no caso dos autos, nos termos da Sumula 392 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Alterar o polo passivo da execução implica modificação do lançamento do crédito tributário, o que sequer foi cogitado pelo legislador, cuja intenção foi de apenas resguardar a possibilidade da administração pública de sanar eventuais vícios existentes na CDA. Não se nega a possibilidade, com base nas hipóteses legalmente permitidas, de se promover o redirecionamento da execução. Ocorre que o redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente, situação ora não verificada, como já acima afirmado. ============ 2 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Como se denota da matrícula nº 39.201 juntada aos autos (mov. 1.5 e 45.2), à época do ajuizamento da ação 1999 o imóvel – fato gerador do tributo – já não pertencia ao executado originário em razão da transferência do referido bem a MARIA RICHTER e MIGUEL ARQUIMEDES RICHTER, ocorrida em 14 de dezembro de 1990 (anteriormente ao ajuizamento). Não sendo o executado originário proprietário do imóvel quando do ajuizamento da ação, resta evidente que o exequente ajuizou demanda em face de pessoa manifestamente ilegítima, vicio este insanável. Os atuais executados não figuravam como devedores do titulo executivo que inicialmente instrumentalizou o feito, o que significa dizer, por outras palavras, que contra eles não se formou titulo algum e muito menos se pode falar em presunção de certeza e liquidez a CDA acostada, considerando que o credor não procedeu de forma correta em sua constituição. Assim, a nulidade da CDA é flagrante, carecendo o executivo fiscal de título executivo hábil a sua instrumentalização. Neste sentido, é o entendimento consolidado do E. Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E MULTA. PROPOSITURA DA AÇÃO EM FACE DE PESSOA DIVERSA DO PROPRIETÁRIO. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FACE DA ILEGITIMIDADE DE PARTE DA EXECUTADA. CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 39 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. DEVER DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.” ============ 3 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1518800-6 - Pontal do Paraná - Rel.: Eduardo Sarrão - Unânime - - J. 14.02.2017). “TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. IMÓVEL VENDIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA REGULARMENTE REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE DE PARTE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, SOB PENA DE ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO FISCAL. Súmula n. 392, do STJ. Precedentes deste Tribunal. Extinção da execução o fiscal. Sentença complementada. Omissão. Custas processuais pela exequente. Apelação Cível não provida.” (TJPR - 1ª C. Cível - AC - 1608800-5 - Cianorte - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - J. 07.02.2017). “TRIBUTÁRIO APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PESSOA QUE NÃO FIGURA COMO POSSUIDOR NEM COMO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL SOBRE O QUAL RECAI O TRIBUTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO CONSTANTE DA CDA SUMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA ANULADA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, EX OFFICIO, NA FORMA DO INCISO VI ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. Tendo em vista que a execução fiscal foi ajuizada contra pessoa que não era possuidora nem proprietária do imóvel, a ação deve ser extinta sem resolução do mérito, restando prejudicado o recurso interposto.” (TJ-PR, Relator: Silvio Dias, Data de Julgamento: 24/01/2012, 2ª Câmara Cível). De rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos executados. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento tanto na Súmula 392 do STJ, quanto na ilegitimidade passiva dos executados, julgo extinta esta execução sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC. ============ 4 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, já que não perfectibilizada a angularização processual a justificar sua condenação ao pagamento das custas e honorários. Transitada em julgada a sentença, determino levantamento de eventual gravame de bens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. MARCELO MAZZALI JUIZ DE DIREITO ============ 5