Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0037556-20.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0037556-20.2020.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Classificação de créditos Requerente(s): INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS P.T. LTDA MOVEMAX - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS BLESSED Requerido(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS BLESSED e outros interpuseram tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça assim ementado: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. IMPUGNAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITOS NÃO HABILITADOS. CASO EM QUE A AGRAVANTE PRETENDE REDISCUTIR CRÉDITO JÁ PREVIAMENTE HABILITADO NOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 10 DIAS (ART. 8º DA LEI Nº 11.101/2005). DECISÃO ACERTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 100,00. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (ART. 85, § 8º, DO NCPC). Em se tratando de créditos previamente habilitados perante o administrador (art. 7º da Lei nº 11.101/2005), o decurso do prazo legal de 10 dias sem qualquer impugnação (art. 8º) obsta a rediscussão em torno de sua importância e classificação (arts. 223 e 507 do NCPC), não havendo que se falar na possibilidade de fazê-lo em sede de habilitação retardatária (art. 10), cabível apenas em relação aos créditos não habilitados na forma do mencionado art. 7º de tal Lei. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA IMPUGNANTE DESPROVIDO E AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECUPERANDAS PROVIDO. Alegam: a) violação ao art. 85, §2º e 6º do Código de Processo Civil, afirmando que “o E. STJ consignou que “independentemente de o valor atribuído à impugnação do crédito ser elevado, deve o Magistrado fixar os honorários advocatícios com base no § 2º do art. 85 do CPC/2015, na linha do entendimento consolidado nesta Corte Superior” e que “A despeito do entendimento dessa C. Corte e apesar de ter fixado honorários de sucumbência no caso, bem como reconhecido “que manteve afetada à recuperação judicial créditos superiores a R$ 2 milhões” e que “o valor atribuído à causa foi R$ 1.000,00”, o Tribunal a quo entende pelo arbitramento dos honorários por equidade, na forma do art. 85, §8º, do CPC, se justificaria porque supostamente”; b) dissídio jurisprudencial quanto ao EREsp 1.742.464/DF acerca da aplicação do art. 85, §2º e 6º do Código de Processo Civil. Pois bem. Determino o sobrestamento do Recurso em epígrafe até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado (Tema 1046 do STJ), e para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, vez que o Tema 1046 discute: a possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015. Certifique-se o sobrestamento nos autos e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Ciente o NUGEP/TJPR Tema 1046/STJ AR55