Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0035325-83.2021.8.16.0000/2 Recurso: 0035325-83.2021.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Prescrição Requerente(s): Adão Estevão Requerido(s): BANCO BMG SA ADÃO ESTEVÃO interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 6ª Seção Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou negativa de vigência ao entendimento da Corte Superior pela utilização do artigo 988 do Código de Processo Civil com a Resolução 03/2016, tendo em vista que minorou sua aplicabilidade, mesmo com texto expresso em seu artigo 1º a possibilidade de reclamação cível contra acórdão de turma recursal para garantir observância de precedentes do STJ. Assim, a decisão objurgada entendeu pela improcedência da utilização da Resolução 03/2016 do STJ, com o artigo 988 do Código de Processo Civil para garantir a observância de precedentes. Destacou, ainda, que “Como visto, sempre utilizada a Resolução 03/2016, cumulada com o artigo 988 do Código de Processo Civil, para demonstrar a impossibilidade de sucedâneo recursal e a utilização escorreita mediante ajuizamento perante o Tribunal de Justiça competente.” (página 8, do mov. 1.1, das razões do recurso especial). No que tange à alegação de possibilidade de cabimento da Reclamação ante a violação de qualquer precedente, o Colegiado se manifestou dizendo que: “(...) É que basta singela leitura das razões recursais para se constatar que o Agravante não traz qualquer mínima novidade com suficiência para afastar a afirmação inicial quanto à inadequação da via eleita, mormente porque esta Corte tem farto entendimento jurisprudencial, ao qual este Relator se filia, no sentido de que a Reclamação Cível, com o advento do CPC/2015, deve observar as estritas hipóteses de cabimento previstas no seu art. 988, não se prestando para uniformizar jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, tampouco para ver observado precedente que não seja de observância obrigatória. (...) No mais, mesmo ultrapassada a questão referente a seu cabimento, objetiva o Reclamante ver observado entendimento jurisprudencial que sequer guarda direta correlação ao tema discutido na demanda originária, inclusive necessitando de interpretação analógica, o que imprimiria à presente Reclamação nítido caráter recursal, o que também obstaria seu prosseguimento. Em sentido similar: PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal mostra-se inviável, mormente no caso em que o reclamante almeja o acolhimento de incidente que nem chegou a ser apreciado pela Turma Nacional de Uniformização, porquanto foi inadmitido pela Presidência da TNU. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl 40.218/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2020, DJe 24/11/2020) Daí porque se concluir pela inadmissibilidade da Reclamação, e, consequentemente, pelo desprovimento do presente recurso (deixando-se de aplicar a sanção prevista no §4º, do art. 1.021, do CPC, já que até o momento não restou triangularizada a relação processual, sem citação do beneficiário da decisão Reclamada para apresentação de resposta).” (páginas 3 a 5, do mov. 15.1, do Acórdão de Agravo Interno). Outrossim, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do cabimento da Reclamação contra acórdão de turma recursal para garantir observância de precedentes do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, "F", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 988 DO CPC/2015. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JULGADO. IMPUGNAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISCREPÂNCIA. NÃO CABIMENTO. 1. As disposições do art. 105, I, alínea "f", da Constituição Federal estabelecem que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente a reclamação para preservar sua competência e garantir a autoridade de suas decisões. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 988, disciplinou o cabimento de reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (i) preservar a competência do tribunal; (ii) garantir a autoridade de suas decisões; (iii) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e (iv) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 3. A simples alegação de afronta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dissociada das hipóteses de cabimento a que se refere o art. 988 do CPC/2015 não abre ensejo à reclamação constitucional.(...) AgInt na Rcl 40.119/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/12/2020, DJe 09/12/2020) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR. A RECLAMAÇÃO PREVISTA NO ART. 105, I, F DA CF/1988 NÃO SE DESTINA À PRESERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM ABSTRATO OU EM TERMOS GENÉRICOS, NEM SERVE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. VISA, ISTO SIM, A TORNAR EFETIVAS AS DECISÕES TOMADAS NO PRÓPRIO CASO PROCESSUAL CONCRETO. RECLAMAÇÃO QUE ATACA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E BUSCA APLICAÇÃO DE PRECEDENTE JULGADO PELA QUINTA TURMA. NÃO CABIMENTO. RECLAMAÇÃO DO PARTICULAR IMPROCEDENTE. 1. É importante ressaltar que o art. 187 do RI/STJ dispõe que, para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá Reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária. 2. Por sua vez, o Código Fux, em seu art. 988, admite o cabimento de Reclamação, para o STJ, a fim de que seja preservada sua competência e que seja garantida a autoridade de suas decisões. 3. É bem verdade que a Reclamação pressupõe a demonstração de que o Tribunal de origem negou, de forma expressa, a autoridade de decisão proferida pelo Corte ad quem, sob pena de banalizar o instrumento processual como mero sucedâneo recursal destinado a trazer ao STJ novo julgamento da causa (AgInt na Rcl 36.827/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 18.6.2019; AgInt na Rcl 35.831/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.4.2019; AgRg na Rcl 19.488/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 25.2.2019; e AgInt na Rcl 32.201/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 7.2.2019). 4. Conforme orientação firmada pela Primeira e pela Segunda Seção deste Tribunal Superior, a jurisprudência a ser considerada para fins de cabimento de Reclamação com fundamento na Resolução STJ 12/2009 deve ser referente a direito material (AgInt na Rcl 27.734/PB, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 5.12.2019; AgRg na Rcl 27.735/PB, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.6.2018). 5. No caso dos autos, a parte vindica a reforma de decisão oriunda de Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Estado de Sergipe que estaria em afronta à acordão julgado pela Quinta Turma desta Corte Superior. Dessa forma, não se revelam caracterizadas quaisquer das hipóteses de cabimento da Reclamação a esta Corte Superior. Ainda, ressalta-se que é entendimento jurisprudencial do STJ afirma o não cabimento de Reclamação contra decisões proferidas em demandas que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 10.253/2009) ou nos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001), vez que o recurso cabível, nesses hipóteses, seria o Pedido de Uniformização Nacional. 6. Reclamação do Particular improcedente.” (Rcl 37.694/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.I - Na origem,
trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra o Secretário Municipal de Saúde do Município de São Miguel do Guaporé/RO, visto que o requerido atentou contra os princípios da legalidade, moralidade e eficiência, em razão de que não vinha respondendo aos ofícios encaminhados pela Promotoria de Justiça, ou quando respondia, fazia-o intempestivamente e/ou insuficientemente. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte indeferiu a reclamação.II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, e seguindo entendimento desta Corte de que tal ação é destinada a preservar a competência do STJ ou garantir a autoridade de suas decisões, não sendo adequada à preservação de sua jurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada, não há que se dar seguimento à presente reclamação. III - A presente reclamação é manifestamente inadmissível e, frise-se, inteligível. IV - É preciso registrar que se acha ela atrelada a feito em suposto andamento junto à Corte de origem, sem qualquer indicação de seu efetivo andamento e, bem assim, se esgotados os meios de impugnação internos, aqui já inobservado o disposto no § 2º do art. 988 do CPC.V - Propõe o autor a presente reclamação, com nítida feição recursal. Sua função institucional é de preservar a competência do tribunal e garantir a autoridade das suas decisões (art. 105, I, f, da CF e art. 988 e ss. do CPC/2015). Nesse sentido, há iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Transcrevo as seguintes ementas: (AgInt na Rcl n. 39.321/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020 e AgInt na Rcl n. 40.177/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 29/9/2020, DJe 2/10/2020).VI - A previsão de reclamação constitucional para garantir a autoridade das decisões do tribunal não tem o propósito de amparar pretensões à observância da jurisprudência da Corte, mas servir à garantia da autoridade de decisão proferida no caso concreto envolvendo as mesmas partes. No mesmo sentido: (AgInt na Rcl n.32.987/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe 17/8/2020).VII - O autor, ao que consta, ostenta a condição de terceiro de modo que sequer possui legitimidade ativa para pretender dar início ao cumprimento de sentença lançada em ação de improbidade.VIII - Por fim, calha referir que o precedente do STJ que estaria tendo sua autoridade inobservada não possui qualquer pertinência com o caso mencionado (ação de improbidade) vez que a Súmula n. 532 diz, em verdade, com prática abusiva relativa a envio de cartão de crédito não requerido.IX - Agravo interno improvido” (AgInt na Rcl 41.776/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2021, DJe 11/11/2021) Portanto, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, pois conforme entendimento do Tribunal Superior: “3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1801111/AM, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 25/08/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por ADÃO ESTEVÃO. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR29