Execução de Pena de Multa 0001187-96.2022.8.16.0019 - TJPR | JusConsulta
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Pena de Multa
Execução Penal e de Medidas Alternativas
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Execução de Pena de Multa
TJPR
1° Grau
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Data de Distribuição
20/01/2022
Valor da Causa
R$ 3.811,37
Órgão julgador
Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Ponta Grossa - Anexa à 3ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA
CNPJ
78.***.***.0001-30
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Autor
SIMONE RIBEIRO CARRARO
CPF
059.***.***-22
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Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
22/10/2025, 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
20/10/2025, 17:03
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
17/10/2025, 12:30
PROCESSO DESARQUIVADO
17/10/2025, 11:58
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
17/10/2025, 09:43
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
13/10/2025, 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
13/10/2025, 09:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
09/10/2025, 18:15
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
06/10/2025, 09:39
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
02/10/2025, 18:15
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
01/10/2025, 14:47
JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS
29/09/2025, 12:12
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
15/11/2024, 08:37
RECEBIDOS OS AUTOS
15/11/2024, 08:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
02/10/2024, 13:25
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Todas as movimentações
(74)
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
22/10/2025, 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
20/10/2025, 17:03
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
17/10/2025, 12:30
PROCESSO DESARQUIVADO
17/10/2025, 11:58
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
17/10/2025, 09:43
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
13/10/2025, 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
13/10/2025, 09:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
09/10/2025, 18:15
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
06/10/2025, 09:39
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
02/10/2025, 18:15
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
01/10/2025, 14:47
JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS
29/09/2025, 12:12
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
15/11/2024, 08:37
RECEBIDOS OS AUTOS
15/11/2024, 08:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
02/10/2024, 13:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
02/10/2024, 13:25
JUNTADA DE CIÊNCIA
19/03/2024, 11:37
RECEBIDOS OS AUTOS
19/03/2024, 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
19/03/2024, 11:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
18/03/2024, 18:32
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
26/01/2024, 14:56
CONCLUSOS PARA DECISÃO
26/01/2024, 14:05
JUNTADA DE PARECER
26/01/2024, 13:44
RECEBIDOS OS AUTOS
26/01/2024, 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
26/01/2024, 13:24
JUNTADA DE CERTIDÃO
25/01/2024, 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
25/01/2024, 17:46
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
12/12/2023, 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/12/2023, 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/12/2023, 17:50
NOMEADO CURADOR
12/12/2023, 14:05
CONCLUSOS PARA DECISÃO
06/12/2023, 01:03
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
08/11/2023, 19:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
23/10/2023, 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/10/2023, 18:05
NOMEADO CURADOR
02/06/2023, 16:25
CONCLUSOS PARA DECISÃO
01/06/2023, 01:04
JUNTADA DE PARECER
26/04/2023, 10:40
RECEBIDOS OS AUTOS
26/04/2023, 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
26/04/2023, 10:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
26/04/2023, 08:58
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
24/11/2022, 00:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
04/11/2022, 12:47
MANDADO DEVOLVIDO
04/10/2022, 15:32
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
30/09/2022, 12:47
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
29/09/2022, 20:40
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
22/09/2022, 11:23
JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
15/08/2022, 11:01
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
15/07/2022, 08:40
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
13/07/2022, 10:59
JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS
07/07/2022, 14:42
DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE
04/05/2022, 16:39
CONCLUSOS PARA DESPACHO
02/05/2022, 01:02
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
11/04/2022, 09:40
RECEBIDOS OS AUTOS
11/04/2022, 09:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
11/04/2022, 08:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
11/04/2022, 08:37
JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
11/04/2022, 08:36
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
07/04/2022, 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
24/03/2022, 13:31
MANDADO DEVOLVIDO
23/03/2022, 12:14
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
21/03/2022, 17:01
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
21/03/2022, 08:37
JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA
13/02/2022, 17:00
RECEBIDOS OS AUTOS
13/02/2022, 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
13/02/2022, 16:59
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0001187-96.2022.8.16.0019. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE PONTA GROSSA - ANEXA À 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0001187-96.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$3.811,37 Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo(s): SIMONE RIBEIRO CARRARO 1. Trata-se execução de multa penal consistente em 97 (noventa e sete) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo da época do fato, ajuizada pelo Ministério Público em desfavor do (a) executado (a) SIMONE RIBEIRO CARRARO o qual foi condenado (a) nos autos de Processo 0018049-16.2020.8.16.0019 pela prática do delito previsto no artigo 155, §4o, incisos I e IV do Código Penal. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.150/DF, deu interpretação conforme a Constituição ao artigo 51 do Código Penal, estabelecendo que a cobrança da multa pecuniária segundo as normas de execução da dívida pública não exclui a legitimidade prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na vara de execução penal. Antes da determinação de atos de constrição de patrimônio, faz-se imperiosa a citação do réu, conforme as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, na dicção do artigo 51 do Código Penal. 2.1. Assim, à Escrivania para que proceda à atualização do valor devido. 2.2. Após, nos termos do artigo 164, da Lei 7.210/84, determino a citação do executado por mandado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou garantir a execução, por meio de: I) depósito em dinheiro, à ordem deste Juízo, na Caixa Econômica Federal, com correção monetária (art. 32, § 1º da Lei 6.830/80); II) oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia; III) nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do artigo 11 da Lei 6.830/80; IV) indicação de bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo órgão ministerial. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, será efetivada a penhora, na forma dos artigos 10 e 11 da Lei 6.830/80. Em se tratando de citação realizada por meio dos Correios, o prazo conta-se a partir da data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal (art. 8º, II da Lei 6.830/80). 2.3. Até o término do prazo do item anterior, poderá o condenado requerer o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas (art. 169 da LEP). 3. Ocorrendo o pagamento, a garantia da execução, ou havendo pedido de parcelamento, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar em 05 (cinco) dias. 4. Em não sendo realizada a citação no(s) endereço(s) do executado, e tendo em vista o objetivo de se evitar que a tentativa frustrada de localização do devedor retarde o andamento da presente execução, entendo que a medida mais indicada é o arresto on-line de valores de titularidade do executado, conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO NÃO ENCONTRADO. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART 653 DO CPC. MEDIDA DISTINTA DA PENHORA. CONSTRIÇÃO ON-LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. PROVIMENTO. 1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). 3. Com a citação, qualquer que seja sua modalidade, se não houver o pagamento da quantia exequenda, o arresto será convertido em penhora (CPC, art. 654). 4. Recurso especial provido, para permitir o arresto on-line, a ser efetivado na origem. (STJ, 4ª Turma, RE 1.370.687/MG, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe: 15.08.2013). 4.1. De fato, não ocorrendo a citação, proceda-se ao ARRESTO de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, conforme o disposto no artigo art. 830 do CPC, sendo que nada obsta a determinação do arresto on-line como forma de se prestigiar os princípios da celeridade e economia processuais. 4.2. Desse modo, fixados os parâmetros acima, procedo ao bloqueio de numerários constantes em contas correntes, cadernetas de poupança ou aplicações financeiras em nome do(a) executado(a) SIMONE RIBEIRO CARRARO CPF 059.181.259-22, por meio do sistema BACENJUD, limitando-se, em qualquer hipótese, ao valor do débito em execução nestes autos já com a atualização procedida pela Secretaria, que deverá ser certificada nos autos. 4.3. Em caso de bloqueio de valor ínfimo, ou de indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio de numerário. 5. Sendo frutífero o arresto de numerários (item 4.2), e comparecendo o executado na secretaria deste Juízo, autorizo, desde já, os servidores desta Vara Criminal a efetivarem a CITAÇÃO do executado, a INTIMAÇÃO acerca do inteiro teor da presente decisão, e para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, I e II do CPC). Caso haja impugnação da parte executada, intime-se a parte contrária para ciência e manifestação. Havendo expressa concordância do órgão ministerial, determino, desde já, o desbloqueio de tais valores. 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converto o arresto dos valores bloqueados em penhora e determino a sua transferência para uma conta judicial vinculada a estes autos. Ressalvo ser desnecessária a lavratura de termo de penhora nesse caso, eis que o valor ficará à disposição do juízo, de sorte que servirá de termo de penhora o relatório extraído da operação no sistema BACENJUD. 7. Ato contínuo, INTIME-SE o executado da penhora realizada, cientificando-o de que poderá opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 8. Sendo infrutífero o arresto de numerários, abra-se vista ao Ministério Público para, para querendo, informar o endereço atualizado do executado, se houver, bem como para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias. 9. Nada sendo requerido, e uma vez que as diligências podem ser realizadas independentemente do sobrestamento do feito, suspendo o curso da execução da multa pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, "caput", e § 1º, da Lei 6.830/80. Intime-se. 10. Ao final desse prazo, fica ciente o Ministério Público de que não haverá nova intimação e que a ausência de impulso processual importará no arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40, § 2º da mesma lei. 11. Intimem-se. Ponta Grossa, 08 de fevereiro de 2022. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
09/02/2022, 12:47
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
08/02/2022, 15:56
CONCLUSOS PARA DESPACHO
24/01/2022, 01:04
RECEBIDOS OS AUTOS
20/01/2022, 11:32
DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA
20/01/2022, 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
19/01/2022, 11:45
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
19/01/2022, 11:44
Documentos
OUTROS
•
26/01/2024, 14:56
OUTROS
•
12/12/2023, 14:05
OUTROS
•
02/06/2023, 16:25
OUTROS
•
04/05/2022, 16:39
OUTROS
•
08/02/2022, 15:56
10/02/2022, 00:00