Execução de Título Extrajudicial 0000132-28.2022.8.16.0014 - TJPR | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Nota Promissória
Espécies de Títulos de Crédito
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPR
1° Grau
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Data de Distribuição
04/01/2022
Valor da Causa
R$ 10.702,85
Órgão julgador
6º Juizado Especial Cível de Londrina
Partes do Processo
O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
CNPJ
36.***.***.0001-08
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Autor
MARLI NEUSA DE ABREU
CPF
993.***.***-10
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Reu
Advogados / Representantes
GRACIELLI BRANDÃO VOLPATTO
OAB/PR 104485
·
CPF
023.***.***-82
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·
Representa: Autor
RAVENA RAFAELA DE OLIVEIRA
OAB/PR 106784
·
CPF
073.***.***-37
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·
Representa: Réu
LAYSE BATISTA BOVETO TENORIO
CPF
098.***.***-08
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·
Representa: Réu
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
31/01/2023, 14:00
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
30/01/2023, 15:46
RECEBIDOS OS AUTOS
30/01/2023, 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
30/01/2023, 14:10
DECORRIDO PRAZO DE O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
28/01/2023, 01:59
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
17/01/2023, 11:43
RECEBIDOS OS AUTOS
17/01/2023, 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
16/01/2023, 15:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO FUNJUS
16/01/2023, 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/12/2022, 00:29
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
13/12/2022, 00:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/12/2022, 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
07/12/2022, 12:56
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
06/12/2022, 14:45
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
01/12/2022, 18:02
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Todas as movimentações
(112)
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
31/01/2023, 14:00
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
30/01/2023, 15:46
RECEBIDOS OS AUTOS
30/01/2023, 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
30/01/2023, 14:10
DECORRIDO PRAZO DE O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
28/01/2023, 01:59
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
17/01/2023, 11:43
RECEBIDOS OS AUTOS
17/01/2023, 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
16/01/2023, 15:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO FUNJUS
16/01/2023, 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/12/2022, 00:29
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
13/12/2022, 00:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/12/2022, 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
07/12/2022, 12:56
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
06/12/2022, 14:45
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
01/12/2022, 18:02
CONCLUSOS PARA DESPACHO
30/11/2022, 01:08
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
29/11/2022, 15:17
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
16/11/2022, 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/11/2022, 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
28/10/2022, 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/10/2022, 16:15
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA
28/10/2022, 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
28/10/2022, 16:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022
28/10/2022, 13:53
DECORRIDO PRAZO DE O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
19/10/2022, 00:25
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
07/10/2022, 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/10/2022, 00:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
21/09/2022, 18:53
JUNTADA DE CUSTAS
21/09/2022, 17:57
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA
20/09/2022, 17:17
CONCLUSOS PARA DESPACHO - DILIGÊNCIA
20/09/2022, 11:27
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
20/09/2022, 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
05/09/2022, 16:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
02/09/2022, 17:36
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
02/09/2022, 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
28/08/2022, 20:49
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
19/08/2022, 08:24
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
25/07/2022, 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
20/07/2022, 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
20/07/2022, 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
20/07/2022, 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/07/2022, 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/07/2022, 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/07/2022, 00:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/07/2022, 17:54
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
08/07/2022, 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/07/2022, 17:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
08/07/2022, 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/07/2022, 17:52
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
06/07/2022, 17:59
CONCLUSOS PARA DESPACHO
06/07/2022, 14:47
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
06/07/2022, 08:22
DECORRIDO PRAZO DE MARLI NEUSA DE ABREU
05/07/2022, 00:32
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
28/06/2022, 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/06/2022, 00:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/06/2022, 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
14/06/2022, 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
14/06/2022, 12:41
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
13/06/2022, 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
13/06/2022, 13:30
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
13/06/2022, 12:20
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
13/06/2022, 12:20
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
10/06/2022, 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
10/06/2022, 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/06/2022, 15:48
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
08/06/2022, 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
07/06/2022, 08:30
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
06/06/2022, 18:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
06/06/2022, 16:07
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
05/06/2022, 07:45
JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
05/06/2022, 07:42
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
03/06/2022, 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
31/05/2022, 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/05/2022, 11:00
INDEFERIDO O PEDIDO
19/05/2022, 18:59
CONCLUSOS PARA DESPACHO
18/05/2022, 01:08
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
16/05/2022, 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
09/05/2022, 00:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/04/2022, 14:04
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
26/04/2022, 22:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/04/2022, 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
20/04/2022, 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/04/2022, 14:03
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
12/04/2022, 17:42
CONCLUSOS PARA DESPACHO - DILIGÊNCIA
12/04/2022, 01:07
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
08/04/2022, 18:20
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
06/04/2022, 14:07
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
01/04/2022, 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
31/03/2022, 11:03
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
31/03/2022, 08:51
JUNTADA DE PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
23/03/2022, 15:10
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
21/03/2022, 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/03/2022, 00:08
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
02/03/2022, 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/02/2022, 13:01
DECORRIDO PRAZO DE MARLI NEUSA DE ABREU
22/02/2022, 01:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
21/02/2022, 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/02/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0000132-28.2022.8.16.0014. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$10.702,85 Exequente(s): O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA Executado(s): MARLI NEUSA DE ABREU 1. Dê-se ciência à parte exequente que, havendo necessidade de apresentar o título executivo pertinente a estes autos no curso do processo (art. 425, § 2º, CPC/15), haverá a sua oportuna intimação. 2. Cite-se a parte executada, por carta, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do devido (principal corrigido, acrescido de juros). 3. Não havendo pagamento e havendo requerimento: 3.1. À Secretaria para ordem de bloqueio junto ao Sistema Sisbajud. Havendo pedido, defiro, desde já, a repetição pelo prazo de 30 (trinta) dias (teimosinha) junto ao sistema: a) Após, decorrido 24 (vinte e quatro) horas, cumpra a Secretaria o contido nos artigos 384 e 385 do Código de Normas; b) Havendo bloqueio do valor, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3o do CPC. Com manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos para deliberação. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, à Secretaria para designação de audiência de conciliação, cientificando a parte executada de que neste ato poderá oferecer embargos e produzir provas, sob pena de preclusão. 3.2. Resultando negativa a diligência supra, à Secretaria para a busca de veículos pelo Sistema RENAJUD: a) Sendo frutífera a busca, localizando veículos sem restrição, expeça-se mandado/carta precatória para a penhora e avaliação, a ser cumprido primeiramente sobre o(s) veículo(s) localizado(s). Se não encontrados veículos, proceda-se à penhora - pelo mesmo mandado/carta precatória - de tantos bens do devedor quantos bastem para a garantia do crédito do(a) exequente. Em caso de ser positiva a penhora de bens, intime-se a parte executada a comparecer em audiência de conciliação, na qual poderá oferecer embargos e produzir provas, sob pena de preclusão. b) Sendo frutífera a busca, localizando veículos com restrição de alienação fiduciária, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em relação aos bens anotados no sistema RENAJUD, devendo o Sr. Oficial de Justiça se atentar em relação ao bem com restrição de alienação fiduciária: certificar as características essenciais do contrato de que decorrem os direitos indicados à penhora, isto é, o respectivo prazo, número total de parcelas, número de parcelas quitadas, número de parcelas faltantes e data prevista para o pagamento da última parcela, anexando aos autos cópia do instrumento do contrato; fazer constar da avaliação o valor nominal total das parcelas avençadas, o valor das parcelas quitadas até a data da penhora (valor da penhora) e o valor nominal total das parcelas faltantes; intimar a parte executada de que fica proibida de ceder os direitos penhorados, sem prévia autorização judicial, bem como que terá o prazo de quinze dias para opor embargos à execução. Após, oficie-se ao credor fiduciário requisitando registro da penhora realizada, aproveitando a oportunidade para solicitar informações a respeito de eventual quitação da dívida ou liberação do bem. 3.3. Resultando negativa a diligência supra, à Secretaria para pesquisa, junto ao Sistema INFOJUD, das 03 (três) últimas declarações de renda e bens do executado e da Declaração de Operação Imobiliária (DOI). Considerando a tese firmada no julgamento dos REsp 1.349.363/SP e 1.367.874/SP, de que “as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado”, bem como atento às novas funcionalidades do sistema Projudi, que permite alteração individual do nível de sigilo dos documentos, determino que os documentos obtidos mediante a pesquisa junto ao sistema Infojud sejam anexados aos autos, sob nível de sigilo médio, impedindo a consulta pública. 3.4. Resultando negativa a diligência supra, expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação, nos termos do art. 829, §1o do CPC. Nada sendo penhorado pelo Oficial de Justiça, Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 dias, apresentar bens sucessíveis à penhora, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena da aplicação do art. 774, V, CPC. 4. Cumpre ressaltar que, dentre as atribuições dos Juizados Especiais, não consta a realização de diligências junto a órgãos públicos e empresas particulares, para a inclusão de restrição em cadastros de partes envolvidas em processos, de modo que indefiro eventual pedido de inclusão de restrição do nome da parte executada pelo sistema SERASAJUD. No entanto, para assegurar direito da parte exequente, caso haja pedido expresso nesse sentido, à Secretaria para expedição de certidão de dívida, nos termos do Enunciado 76, do Fonaje. 5. Após, certifique a Secretaria, brevemente, acerca das diligências já realizadas nos autos e intime-se a parte exequente a indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 6. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 08 de fevereiro de 2022. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito pj
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
09/02/2022, 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/02/2022, 13:03
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
08/02/2022, 16:56
CONCLUSOS PARA DESPACHO - EXECUÇÃO DE TÍTULO
08/02/2022, 14:25
JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
07/02/2022, 19:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
23/01/2022, 00:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/01/2022, 19:08
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
05/01/2022, 15:18
RECEBIDOS OS AUTOS
05/01/2022, 15:18
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
04/01/2022, 14:39
DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
04/01/2022, 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
04/01/2022, 14:39
RECEBIDOS OS AUTOS
04/01/2022, 14:39
Documentos
OUTROS
•
01/12/2022, 18:02
OUTROS
•
20/09/2022, 17:17
OUTROS
•
06/07/2022, 17:59
OUTROS
•
08/06/2022, 19:01
OUTROS
•
19/05/2022, 18:59
OUTROS
•
12/04/2022, 17:42
OUTROS
•
08/02/2022, 16:56
10/02/2022, 00:00