Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA CÍVEL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3675-1289 - Celular: (43) 3572-9806 DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0001722-35.2009.8.16.0066 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A Executado(s): Terezinha Faustioni de Lima WALTER FERREIRA LIMA Devidamente intimada a parte executada e exequente apresentaram propostas de desmembramento do imóvel rural conforme restou consignado no mov.112.1, propostas de movimento 131.2 e 138. Assim, em que pese a discordância do exequente quanto a área proposta para desmembramento, avaliação e penhora não vislumbro nos autos motivação para sua discordância, uma vez que não há qualquer prova nos autos que justifique os motivos alegados para sua discordância. Desta feita, rejeito a impugnação do exequente quanto a área indicada pelo executado para desmembramento. Nos termos do artigo 839 do NCPC acolho A PROPOSTA DO EXECUTADO, FICANDO ADVERTIDO DA POSSIBILIDADE DE DIREITO DE PASSAGEM/SERVIDÃO E ASSEMELHADOS QUE PODERÁ SE SUBMETER, FORA DESTA EXECUÇÃO, NA FORMA DA LEI. CONSTAR NOS EDITAIS OS ACESSO EXISTENTE PARA CIÊNCIA DOS ARREMATANTE. UTILIZAR NO QUE POSSÍVEL A ÁREA DESMEMBRADA PARA A EXECUÇÃO EM APENSO NÚMERO 1-48.2009 ENTRE AS MESMAS PARTES COM O MESMO BEM IMÓVEL PENHORADO, AVALIADO E DESMEMBRADO. Sendo assim: 1. Compulsando os autos verifica-se que já foram realizadas a penhora e avaliação dos bens, conforme movimentações 81.1 preclusos, UTILIZANDO O DESMEMBRAMENTO E AVALIAÇÃO DE MOVIMENTO 131.2, EVITANDO delongas. Ademais, a parte exequente não requereu a adjudicação do bem penhorado. Assim, será dado início aos atos de expropriação do (s) bem (s) por alienação (artigo 875 NCPC). 2. O leilão será realizado de forma eletrônica, conforme, inclusive, preferência estabelecida pelo NCPC (artigo 882) e Resolução n. 236/2016 do CNJ. Fica, desde logo, autorizada a realização de forma presencial caso não seja possível a forma eletrônica (artigo 882, NCPC) ou caso se mostre ineficiente para a alienação do respectivo bem, fatos que deverão ser discriminados pelo leiloeiro. Deverão ser observados os seguintes parâmetros: 3. À Secretaria para inclusão dos bens penhorados em leilão judicial (hasta pública), observados os requisitos previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, em especial os artigos 392 e seguintes. 4. Para o leilão eletrônico, o leiloeiro deverá cumprir e observar rigorosamente as condições e requisitos elencados na Resolução 236/2016, no que aplicável e modificações posteriores. 5. Para o encargo de leiloeiro nestes autos, nomeio JORGE VITORIO ESPOLADOR, matrícula 13/246-L, independentemente da lavratura de termo nos autos, o qual deverá observar rigorosamente o disposto nos artigos 884 e 887, ambos do NCPC. 6. Arbitro o valor da comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, cujo pagamento ficará a cargo do arrematante e não se inclui no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados. E, ainda, fará jus o leiloeiro público ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas (artigo 7º, da Resolução 236/2016 do CNJ). 7. Assinalo que ocorrendo adjudicação, remição ou composição entre as partes (judicial ou extrajudicial e que prejudique a realização da hasta pública), a comissão não será devida, fazendo o leiloeiro jus somente a percepção das quantias que comprovadamente tiver desembolsado (STJ: REsp 1250360/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 09/08/2011; REsp 788.528/SC, Rel. Desembargador convocado PAULO FURTADO TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010), as quais serão ressarcidas pelo executado (artigo 7º, §7º, da Resolução 236/2016 do CNJ). Não será devida a comissão ao leiloeiro público na hipótese de desistência de que trata o artigo 775 do NCPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública; não obstante, em caso de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro fará jus à comissão (artigo 7º, §§ 1º e 3, da Resolução 236/2016 do CNJ). 8. O período para realização da alienação judicial eletrônica (artigo 886, inciso IV, do NCPC) poderá ter sua duração definida pelo próprio leiloeiro, conforme as práticas comuns que demonstrem maior efetividade, sendo certo que a publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 887, § 1º, NCPC) da data inicial do leilão. Tratando-se de execução fiscal, a publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, nem inferior a 10 (dez) dias (artigo 22, §1º, da Lei n.º 6.830/80). Igualmente, na modalidade presencial, as datas e o local de realização do leilão poderão ser designadas pelo próprio leiloeiro, sempre observando a necessária publicidade e as técnicas de maior efetividade. 9. A modalidade eletrônica de leilão judicial deverá ser aberta para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data designada para o início do período em que se realizará o leilão. 10. No primeiro leilão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. No segundo leilão serão admitidos apenas lances iguais ou superiores a 50% (cinquenta por cento) da avaliação (parágrafo único do artigo 891 do NCPC); ou iguais ou superiores a 80% do valor da avaliação, caso se trate de imóvel de incapaz (artigo 896 do NCPC). 11. Em caso de copropriedade, a verificação do preço vil se dará somente sobre a cota parte do devedor, pois o coproprietário tem direito ao recebimento da integralidade da parte que lhe couber, conforme artigo 843, § 2º, do NCPC. 12. O arrematante deverá efetuar o pagamento imediato da integralidade do lance mediante depósito em conta judicial vinculada ao processo, junto à Caixa Econômica Federal, sendo facultado o depósito de caução de 30% do lance no ato da arrematação, com depósito dos 70% restantes no prazo de 15 dias, ciente que ausente o pagamento ocorrerá a perda da caução em favor do exequente (artigo 897, NCPC). 13. Fica, desde logo, autorizada a arrematação por meio de parcelamento (artigo 895, NCPC), observado o seguinte: a) até o início do primeiro leilão, deverá ser apresentada proposta escrita de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; b) até o início do segundo leilão, deverá ser apresentada proposta escrita de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil; c) em qualquer dos casos, deverá haver o pagamento de 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses/vezes, em se tratando de bem imóvel, e 12 (doze) meses/vezes, em se tratando de bem móvel; d) o pagamento das parcelas deverá ser garantido, em se tratando de imóvel, por hipoteca do próprio bem arrematado (que constará da carta de arrematação, para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis), e, em se tratando de bem móvel, por caução idônea. 14. A caução idônea referida no item anterior poderá consistir em: (i) caução real, ou seja, oferta de bem imóvel livre e desembaraçado, cuja avaliação seja superior a avaliação do bem arrematado; (ii) caução fidejussória (fiança) – devendo demonstrar que em face do fiador (e sua esposa e ou companheira) não pendem ações executivas ou anotações negativas e cadastros de inadimplentes, além de comprovar que o fiador e eventual cônjuge ou companheiro possui um patrimônio mínimo para fazer frente à dívida; (iii) seguro bancário. 15. As parcelas deverão ser atualizadas pelo IPCA-E ou outro índice oficial de preços, a partir da data da arrematação, com vencimento da primeira 05 (cinco) dias após a intimação da expedição da carta de arrematação. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (artigo 895, § 4º, NCPC). O inadimplemento autorizará o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos presentes autos (artigo 895, § 5º, NCPC). 16. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. 17. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, prevalecerá a proposta de maior valor global, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (artigo 895, § 8º, I e II, NCPC). 18. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (artigo 901, § 1º, NCPC). 19. O edital deve observar os artigos 886 e 887, ambos do NCPC, cabendo ao leiloeiro providenciar sua publicação e dar a necessária publicidade (artigo 884, inciso I, NCPC), ficando autorizada e incentivada a divulgação por outros meios idôneos, tal qual anúncios em jornal, televisão, rádio, internet, panfletos, carros de som, mala direta, dentre outros análogos. 20. Expeçam-se os ofícios mencionados no artigo 393 do Código de Normas, cumprindo-se os artigos 392 e 394, igualmente. 21. Com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência do primeiro leilão, dê-se ciência às pessoas descritas no artigo 889 do NCPC (coproprietário de bem indivisível, titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície e concessão de uso especial para moradia ou concessão de direito real de uso, promitente comprador com promessa de compra e venda registrada; o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; União, Estado e Município no caso de alienação de bem tombado), notadamente às partes credora e devedora, do dia, hora e local dos leilões, por intermédio de seus advogados ou, caso não tenham procurador constituído nos autos, por meio pessoal (mandado ou carta registrada) ou, ainda, no caso de impossibilidade, pelo próprio edital, podendo o executado, até antes de assinado o auto ou termo de arrematação/adjudicação, remir a execução na forma do artigo 826, NCPC. Igualmente, deve ser cientificado, observada a mesma forma (mandado, AR ou edital), o senhorio direto, o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução. Para intimação de eventual cônjuge do devedor expeça-se mandado, competindo ao credor o adiantamento das custas respectivas. A intimação do condômino visa assegurar o exercício do direito de preferência previsto no artigo 1.322, CC (artigo 889, II, NCPC). Tratando-se de execução fiscal o representante judicial da Fazenda Pública será intimado pessoalmente da realização do leilão, com a antecedência prevista no artigo 22, §1º, da Lei n.º 6.830/80. 22. Registro que no caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de arrematação, oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido (artigo 902, NCPC). 23. Nos termos do artigo 901, caput, NCPC, assinalo que a arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem. 24. Cumpra-se a Portaria 01/2019 desta Comarca de Centenário do Sul no que couber. 25. Diligências necessárias. Intimem-se. Centenário do Sul, 08 de fevereiro de 2022. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito