JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
09/03/2022, 16:35
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
05/03/2022, 11:27
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
04/03/2022, 22:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
21/02/2022, 11:26
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
21/02/2022, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000958-27.2018.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - Celular: (44) 99141-1116 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.160.000,00 Autor(s): SEGENER BELLINI PIEROBON Sonia Cristina Esquipati Gomes Pierobon Réu(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Vistos e etc. 1. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 2. A preliminar arguida em contestação já foi superada, razão pela qual não restam questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes. 3. O processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 4. Pontos controvertidos: fixo como ponto controvertido sobre o qual recairá as provas produzidas: a) propriedade dos imóveis de matriculas n° 2.965, n° 1.744 e n° 2.338; b) validade do contrato de compra e venda; c) validade da arrematação dos imóveis de matriculas n° 2.965, n° 1.744 e n° 2.338; d) existência de vício na formação da compra e venda – simulação; 5. No caso dos autos, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a). 6. Para dirimir os pontos acima, defiro a produção das provas oral, consistente no depoimento pessoal da parte Requerida e tomada de depoimento de testemunhas, bem como a produção de prova documental, pugnadas pela parte Requerente. Eventual prova documental suplementar a ser juntada pelas partes, por sua vez, deverá observar o disposto no art. 435 do NCPC. No tocante a prova pericial, verifica-se que a localização e composição dos imóveis penhorados não é ponto controvertido, não havendo pertinência fática ou técnica para ser dirimida por meio de especialista, razão pela qual indefiro a sua produção. Indefiro, ainda, o pedido de expedição de oficio a ADAPAR, uma vez que os documentos que a parte Requerente objetiva angariar com os oficio poderiam ser obtidos administrativamente pela própria parte. 6.1. Considerando a necessidade de dar continuidade aos trabalhos, designo audiência de instrução para o dia 09/03/2022 às 17:00, preferencialmente de forma virtual (videoconferência), em razão da pandemia de COVID-19. Frise-se que só serão admitidas audiência semipresenciais e presenciais quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos, caso em que o ato deverá ser realizado com as precauções previstas no artigo 5º, da Resolução nº 322/2020, do CNJ, bem como de acordo com os protocolos sanitários previstos nos Anexos do Decreto Judiciário nº 401/2020. Eventuais faltas e justificativas deverão ser imediatamente comunicadas à Secretaria da Vara Cível e Anexos ou da Vara Criminal e Anexos de Pérola, pelos telefones, respectivamente, (44) 3636-1331, ramal 03 e (44) 9 9118-2449 (cível, fazenda, família, registros públicos, acidentes de trabalho e competência delegada), e (44) 3636-1331 ou Whatsapp Web (44) 98831-4166 (juizado especial cível e da fazenda pública). 6.2 Quanto à audiência virtual, cabe ao advogado da parte ou ao interessado intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e demais providências a serem tomadas, constantes do corpo da presente decisão. Fica dispensada a intimação pelo juízo, salvo necessidade justificada pela parte. 6.2.1 Presume-se, caso a testemunha não compareça virtualmente ou presencialmente, a desistência da oitiva da referida testemunha. Assino o prazo comum de 15 (quinze) dias, caso ainda não apresentado, contatos da intimação deste ato, para que as partes relacionem as testemunhas, ainda que assumido o compromisso de comparecimento destas independentemente de intimação (NCPC/2015, art. 357, §4º e art. 451). Note-se que a prévia exibição do rol de testemunhas não serve exclusivamente a viabilizar intimações judiciais, mas atende à necessidade do contraditório sobre as linhas de instrução (conteúdo oral que poderá exsurgir dos depoimentos) e sobre a própria isenção dos depoentes. Na sistemática do CPC de 2015 (vigente), é dever do advogado informar ou intimar da audiência as testemunhas que arrolar (CPC/2015, art. 455), por carta AR, cujo comprovante (cópia da correspondência e prova do recebimento) deverá ser juntado aos autos com antecedência de até três dias antes da solenidade. Não intimada a testemunha, a ausência é interpretada como desistência da correlata inquirição. A intimação judicial somente se verifica em situações excepcionalíssimas (CPC2015, art. 455, §4º). Deste modo, deverão as partes informar ou intimar da audiência as testemunhas que arrolarem. 6.2.2. Atentem as partes, finalmente: a) o prazo de apresentação do rol é preclusivo e o silêncio da parte, no lapso acima, será interpretado como desistência na realização da prova; b) deverão ser arroladas no máximo três testemunhas para a prova de cada fato, com o limite legal de dez testemunhas por parte (NCPC/2015, art. 357, §6º); c) deverá ser declinada a qualificação completa das testemunhas: nome, profissão, estado civil, endereço profissional e domiciliar, RG, CPF e, preferencialmente, telefone (NCPC/2015, art. 450). d) tratando-se de funcionário público ou militar, e sendo requerida a intimação da testemunha, deverá ser informado o nome, o cargo e o endereço completo do chefe de repartição ou do comando do corpo/unidade militar, permitindo-se a requisição determinada no art. 455, §4º, do NCPC/2015. e) arrolada alguma testemunha domiciliada em outro Município, esta deverá, por regra (art. 453, II, do NCPC/15), ser ouvida por Carta Precatória, só podendo ser inquirida na audiência designada neste Juízo se comparecer ao ato independentemente de intimação. 6.3 Para a realização da sessão instrutória, será necessário: I) ter computador ou celular conectado à internet e dispor hardware que permita compartilhar áudio e vídeo, isto é, microfone e webcam; II) utilizar o sistema Microsoft Teams, homologado pelo Tribunal de Justiça, disponibilizado pelo CNJ por meio de seu sítio eletrônico na internet (www.cnj.jus.br/plataforma-videoconfencia-nacional/); III) Excepcionalmente poder-se-á realizar o contato de áudio e vídeo por meio do aplicativo whatsApp. 6.4 Os procuradores deverão se dispor a receber a(s) parte(s) que representa(m) e as respectivas testemunhas em seu escritório, as quais deverão comparecer munidas de documento pessoal. 6.4.1. Na impossibilidade de as partes ou testemunhas acessarem o sistema de suas residências ou de comparecerem ao escritório dos respectivos procuradores, poderão também informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias que pretendem a realização de audiência semipresencial, com oitiva nas dependências do Fórum. 6.4.2. Havendo impossibilidade técnica ou prática, para a realização da audiência virtual, os procuradores deverão informar justificando os motivos, com antecedência para viabilizar apreciação do Juízo e a intimação dos interessados, cuja petição deverá ser juntada em caráter de urgência. 6.5 No caso da audiência semipresencial, as testemunhas serão autorizadas a ingressar no Fórum, em data e horário designados acima. 6.6 Faculta-se ao advogado habilitado no processo a participação da audiência por videoconferência através do sistema Microsoft Teams. O respectivo código de acesso será disponibilizado com a antecedência necessária. Aliás, é recomendado o ingresso no fórum de somente um advogado para o patrocínio dos interesses de cada parte, ainda que tenha outorgado procuração a mais de um profissional para atuação no feito, sem prejuízo da participação dos demais por meio virtual. 6.7 Quanto à intimação das partes e das testemunhas, deverá ser observada pela Secretaria a possibilidade de realização do ato por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário. E, caso não se verifique o atendimento ao ato, a intimação será renovada, contudo, pelos meios tradicionais. Constará do ato de intimação que a pessoa em grupo de risco da COVID-19 participará da audiência por videoconferência, salvo determinação expressa em sentido contrário, devendo a condição da referida pessoa ser informada nos autos, no prazo de cinco dias, para as providências cabíveis. As testemunhas detentoras de cargo público deverão ser requisitadas aos respectivos superiores hierárquicos (se houver). 6.7 No ato da intimação, deverá ser certificado pelo funcionário que a realizar eventual impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos na participação da audiência virtual. 6.8 Fica a Secretaria incumbida de orientar as partes e testemunhas sobre o acesso à plataforma Microsoft Teams e ao ingresso às salas virtuais de audiências. 6.9 O funcionário responsável pela organização da audiência, deverá se atentar para as diretrizes emitidas pelo Eg. TJPR referente ao COVID-19. 6.10 Durante a pandemia de COVID-19, as citações deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico. As partes deverão, necessariamente, incluir petição apartada aos autos, contendo os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone. 7. Intimações e diligências. Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
10/02/2022, 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/02/2022, 13:30
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
07/02/2022, 14:50
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
05/02/2022, 09:33
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
05/02/2022, 09:33
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
04/02/2022, 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
04/02/2022, 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
04/02/2022, 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
31/01/2022, 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
31/01/2022, 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
31/01/2022, 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
31/01/2022, 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
31/01/2022, 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/01/2022, 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/01/2022, 16:43
JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
20/01/2022, 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/01/2022, 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/01/2022, 16:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
20/01/2022, 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/01/2022, 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/01/2022, 16:29
DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
18/01/2022, 14:17
CONCLUSOS PARA DESPACHO
30/11/2021, 13:31
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
17/11/2021, 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
17/11/2021, 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
01/11/2021, 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
01/11/2021, 00:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
21/10/2021, 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
21/10/2021, 14:35
JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
17/08/2021, 13:47
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
17/06/2021, 17:57
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
17/06/2021, 17:44
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
27/04/2021, 15:29
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
27/04/2021, 11:22
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
27/04/2021, 09:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
16/02/2021, 01:29
PROCESSO SUSPENSO
19/10/2020, 11:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
14/10/2020, 00:49
DECORRIDO PRAZO DE C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
31/07/2020, 00:56
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
30/07/2020, 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
24/07/2020, 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
24/07/2020, 00:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/07/2020, 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/07/2020, 16:43
PROCESSO SUSPENSO
13/07/2020, 16:42
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
10/07/2020, 17:43
CONCLUSOS PARA DESPACHO
23/04/2020, 11:04
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
15/04/2020, 19:38
CONCLUSOS PARA DESPACHO
23/03/2020, 14:22
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
10/02/2020, 15:31
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
04/02/2020, 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
04/02/2020, 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
04/02/2020, 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
04/02/2020, 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
04/02/2020, 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/02/2020, 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/02/2020, 00:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/01/2020, 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/01/2020, 14:24
JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
24/01/2020, 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/01/2020, 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/01/2020, 17:44
JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
23/01/2020, 17:41
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
23/12/2019, 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
22/12/2019, 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
22/12/2019, 00:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/12/2019, 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/12/2019, 14:01
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
22/11/2019, 15:31
CONCLUSOS PARA DECISÃO
29/10/2019, 14:51
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
10/10/2019, 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
10/10/2019, 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/10/2019, 15:43
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO
25/09/2019, 10:45
CONCLUSOS PARA DECISÃO
01/08/2019, 17:07
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
19/07/2019, 15:40
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
18/07/2019, 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
13/07/2019, 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
13/07/2019, 00:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/07/2019, 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/07/2019, 17:29
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
28/06/2019, 10:17
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO SANEADORA
25/06/2019, 15:04
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
03/06/2019, 18:29
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
03/06/2019, 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
27/05/2019, 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
27/05/2019, 00:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/05/2019, 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/05/2019, 14:11
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
16/05/2019, 14:10
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
10/05/2019, 11:13
CONCLUSOS PARA DESPACHO
07/05/2019, 08:06
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
08/04/2019, 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
08/04/2019, 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/04/2019, 16:38
JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
04/04/2019, 16:37
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
28/03/2019, 14:58
RECEBIDOS OS AUTOS
21/03/2019, 15:12
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
19/03/2019, 12:11
CONCLUSOS PARA DECISÃO
06/03/2019, 15:15
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
06/03/2019, 14:59
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
19/02/2019, 07:49
DECORRIDO PRAZO DE C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
19/02/2019, 00:53
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
18/02/2019, 22:49
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
15/02/2019, 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
12/02/2019, 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
12/02/2019, 00:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/02/2019, 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/02/2019, 17:35
JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
31/01/2019, 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
10/12/2018, 00:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/11/2018, 16:35
DECORRIDO PRAZO DE C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
22/11/2018, 00:01
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO
19/11/2018, 17:01
DECORRIDO PRAZO DE SEGENER BELLINI PIEROBON
31/10/2018, 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/10/2018, 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
08/10/2018, 11:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
28/09/2018, 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/09/2018, 16:33
NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
18/09/2018, 16:23
CONCLUSOS PARA DECISÃO - LIMINAR
17/09/2018, 13:15
RECEBIDOS OS AUTOS
17/09/2018, 12:36
JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
17/09/2018, 11:54
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
27/08/2018, 16:16
CONCLUSOS PARA DESPACHO
22/08/2018, 14:40
JUNTADA DE CERTIDÃO
22/08/2018, 14:36
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
15/08/2018, 11:48
NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
13/08/2018, 16:16
CONCLUSOS PARA DECISÃO - LIMINAR
06/08/2018, 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
06/08/2018, 15:52
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE