Execução Fiscal 0015591-72.2004.8.16.0185 - TJPR | JusConsulta
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Execucao Fiscal
Dívida Ativa (Execução Fiscal)
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJPR
1° Grau
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Data de Distribuição
03/12/2020
Valor da Causa
R$ 2.294,70
Órgão julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
Partes do Processo
MUNICIPIO DE CURITIBA/PR
CNPJ
76.***.***.0001-86
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Autor
CARLOS ANTONIO ANSELMO GUIMARãES
CPF
318.***.***-72
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Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
03/04/2024, 17:13
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
03/04/2024, 16:03
RECEBIDOS OS AUTOS
03/04/2024, 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
02/04/2024, 17:21
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
02/04/2024, 09:36
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
02/04/2024, 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
26/03/2024, 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/03/2024, 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/03/2024, 17:41
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
21/03/2024, 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
21/03/2024, 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
21/03/2024, 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
21/03/2024, 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
21/03/2024, 11:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2024
19/03/2024, 13:49
Ver todas as movimentações (102)
Todas as movimentações
(102)
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
03/04/2024, 17:13
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
03/04/2024, 16:03
RECEBIDOS OS AUTOS
03/04/2024, 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
02/04/2024, 17:21
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
02/04/2024, 09:36
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
02/04/2024, 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
26/03/2024, 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/03/2024, 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/03/2024, 17:41
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
21/03/2024, 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
21/03/2024, 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
21/03/2024, 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
21/03/2024, 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
21/03/2024, 11:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2024
19/03/2024, 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2024
19/03/2024, 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2024
19/03/2024, 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
18/03/2024, 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/03/2024, 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/03/2024, 16:09
EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
15/03/2024, 15:21
JUNTADA DE REQUERIMENTO
15/03/2024, 14:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
15/03/2024, 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
14/03/2024, 15:41
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
01/03/2024, 09:48
PROCESSO SUSPENSO
11/04/2022, 14:32
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
11/04/2022, 10:34
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
11/04/2022, 10:34
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ANTONIO ANSELMO GUIMARÃES
05/03/2022, 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
04/03/2022, 15:16
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
14/02/2022, 09:15
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0015591-72.2004.8.16.0185 1. O bloqueio “on line” dos ativos financeiros do executado deve ser deferido até que satisfeita a dívida (art. 854 do CPC), restando inclusive autorizada a utilização da ferramenta “teimosinha” disponibilizada pelo sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30(trinta) dias, ficando ainda consignado que, havendo notícia de acordo, depósito do montante integral ou adimplemento da dívida, deverá a ordem de bloqueio ser cancelada junto ao citado sistema Com efeito, sobressai dos autos que o executado foi devidamente citado e, a despeito disso, não efetuou o pagamento do débito, fato este que ensejou, pelo exequente, o pedido da constrição “on line”, medida esta que, aliás, respaldo legal encontra no artigo 11, inciso I da Lei 6.830/80, artigos 835, I e 854 do CPC. Nesse sentido, ainda: STJ - AgRg no AREsp 315017/SP – Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - 4ª. TURMA – Julg. 24/04/2014 -DJe 30/04/2014. Desta feita, em concretização ao constante acima, determino à Secretaria que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 1.1. Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias. Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 1.2. Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC[1]. 1.3. Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 1.4. Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 1.5. Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80). Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 1.6. Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se. Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 1.7. Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. 2. Quando não se esteja a tratar de IPTU – caso em que o imóvel gerador do tributo garantirá a execução - e sendo a consulta supramencionada infrutífera, atento aqui à celeridade que deve ser imposta ao feito e ao adequado impulso oficial que se espera do magistrado, desde já determino que se proceda também à consulta por meio do sistema RENAJUD. 2.1. Havendo veículos em nome do executado, mesmo que sobre eles conste anotação de alienação fiduciária ou demais restrições judiciais, proceda-se à restrição de transferência sobre eles. 2.2. Inexistindo restrição de qualquer natureza ou tratando-se de restrição judicial e, havendo requerimento, resta o pedido desde logo deferido e determino seja procedida a PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo indicado pelo exequente. 2.2.1. Para tanto, considerando as restrições decorrentes do Decreto Judiciário n.º 172/2020 quanto ao cumprimento de mandados, lavre-se o respectivo Termo nos autos tendo por base os dados do(s) veículo(s) constantes no sistema RENAJUD (art. 838 do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na sua ausência, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos. No mais, anote-se a penhora no sistema RENAJUD. 2.3. Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, com fulcro no art. 835, inc. XII, do Código de Processo Civil, o que deverá ser consignado no termo. 2.3.1. Nesse caso, sendo o objeto do contrato de propriedade da instituição financeira, obtenha a secretaria, junto ao Renajud, a informação quanto à alienação fiduciária do veículo em questão (http://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de-restricoes-de-veiculo/) e a empresa titular do crédito fiduciário. 2.3.2. Com a informação, oficie-se à instituição financeira, notificando-a da penhora ocorrida e requisitando informações sobre o contrato e seu adimplemento. 2.4. No caso de constar a indicação de mais de um veículo, a penhora poderá se limitar a tanto(s) quanto(s) baste(m) para a suficiente garantia da execução, consoante a avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s). 3. Doutra banda, não sendo positiva a diligência prevista no item 1 e tratando-se o débito ora executado de IPTU, desde já determino a realização da penhora sobre o imóvel gerador do tributo. 3.1. Nesta hipótese, determino seja o exequente intimado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à juntada da matrícula atualizada do referido imóvel. 3.2. Com a juntada, a penhora dar-se-á por Termo nos autos (art. 845, §1º do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos. 3.3. No mais: a) por carta, com AR, intime-se o cônjuge do executado e, em sendo o caso, os demais interessados descritos no art. 799 e 675, parágrafo único, ambos do CPC; e b) lavrado o Termo, oficie-se para fins de registro da constrição. 4. Frustradas as diligências anteriores, determino, ainda, a consulta ao Sistema INFOJUD, devendo a Secretaria providenciar a inserção, nestes autos eletrônicos, das declarações de renda (IRPF/ECF) e de operações imobiliárias (DOI) relativas aos últimos 03 (três) anos, gravando os documentos com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente e àqueles que forem expressamente incluídos). 5. Se ainda assim não forem localizados bens e haja requerimento do exequente, determino: 5.1. Não sendo localizados bens registrados em nome do executado, resta autorizada a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da executada, quando se tratar de pessoa jurídica, nos termos do art. 866 do CPC. Lavre-se o respectivo Termo nos autos (art. 838 do CPC), intimando-se o executado por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, na qual deve constar que se destina ao sócio ou representante legal da pessoa jurídica executada, constando ainda que: a) o gerente da executada fica nomeado para o encargo de administrador e depositário, devendo promover os depósitos em conta judicial vinculada a este juízo na agência 2939 da Caixa Econômica Federal, até a satisfação do crédito objeto da ação, incluídos os honorários advocatícios e despesas processuais; e b) caso o gerente fique inerte será nomeado administrador judicial a ser remunerado pelos serviços de administração da penhora em valor mensal a ser fixado pelo Juízo, suportado pela parte executada. 5.2. Restando as demais diligências infrutíferas, determino seja realizada a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN, em conformidade com o já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP. Na forma do parágrafo 1º, do art. 185- A, a indisponibilidade fica limitada ao valor total do débito. Assim sendo, proceda a secretaria à inclusão da ordem eletrônica no CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, colhendo os resultados decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da inserção. 5.2.1. Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste em 30 (trinta) dias. 6. Havendo requerimento pelo exequente de inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, resta o pedido desde logo deferido considerando o disposto no art. 782, §3º do CPC e, ainda, o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1026): “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA". Neste caso, deverá a secretaria diligenciar junto ao SERASAJUD. 7. Por outro lado, desde logo saliento que eventual penhora de repasses provenientes das operadoras de cartão de crédito não pode ser autorizada sem que haja elemento nos autos a indicar a existência de tais operações. Também não se cogite que o executado poderia ser intimado para indicar bens passíveis de penhora, pois incumbe ao exequente adotar as medidas necessárias à satisfação do seu crédito. 8. Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. [1] Art. 274, parágrafo único: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Curitiba, 20 de janeiro de 2022. Marcelo Mazzali Magistrado
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/02/2022, 18:58
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
09/02/2022, 12:26
JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
21/01/2022, 17:14
RECEBIDOS OS AUTOS
21/01/2022, 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
21/01/2022, 17:09
DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE
20/01/2022, 12:55
CONCLUSOS PARA DECISÃO
20/01/2022, 01:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
19/01/2022, 15:14
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
05/01/2022, 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/12/2021, 00:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/12/2021, 15:39
JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
08/12/2021, 15:39
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ANTONIO ANSELMO GUIMARÃES
17/07/2021, 01:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
09/07/2021, 15:04
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
06/07/2021, 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
01/07/2021, 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/06/2021, 15:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
22/06/2021, 14:10
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
18/06/2021, 14:31
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
21/12/2020, 13:44
RECEBIDOS OS AUTOS
21/12/2020, 13:44
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
03/12/2020, 08:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
03/12/2020, 08:53
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ANTONIO ANSELMO GUIMARÃES
01/12/2020, 01:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
23/11/2020, 02:00
PROCESSO SUSPENSO
18/08/2020, 12:44
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
18/08/2020, 12:43
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
18/08/2020, 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/06/2020, 17:49
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
15/05/2020, 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
13/04/2020, 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/04/2020, 12:46
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
01/04/2020, 17:08
CONCLUSOS PARA DESPACHO
26/03/2020, 09:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
23/03/2020, 17:48
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
13/03/2020, 16:47
PROCESSO SUSPENSO
06/09/2019, 14:44
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
06/09/2019, 14:44
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ANTONIO ANSELMO GUIMARÃES
31/08/2019, 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
23/08/2019, 12:32
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
20/08/2019, 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/08/2019, 18:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
25/07/2019, 14:24
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
25/07/2019, 09:43
PROCESSO SUSPENSO
26/07/2018, 17:22
CONCEDIDO O PEDIDO
17/07/2018, 16:58
CONCLUSOS PARA DECISÃO
16/07/2018, 14:39
JUNTADA DE CERTIDÃO
12/07/2018, 14:57
RECEBIDOS OS AUTOS
12/07/2018, 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
12/07/2018, 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
26/06/2018, 16:45
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
14/06/2018, 09:32
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
14/06/2018, 09:31
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
14/06/2018, 09:30
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ANTONIO ANSELMO GUIMARÃES
09/06/2018, 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
08/06/2018, 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
08/06/2018, 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
08/06/2018, 14:00
JUNTADA DE REQUERIMENTO
07/06/2018, 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
06/06/2018, 14:33
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
06/06/2018, 13:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
16/05/2018, 18:00
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
18/04/2018, 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
17/04/2018, 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
06/04/2018, 11:11
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
06/04/2018, 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
13/02/2017, 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
12/02/2017, 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/02/2017, 15:34
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
01/02/2017, 15:33
Documentos
OUTROS
•
15/03/2024, 15:21
OUTROS
•
20/01/2022, 12:55
DESPACHO
•
01/04/2020, 17:08
DECISÃO
•
17/07/2018, 16:59
10/02/2022, 00:00