Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0029456-69.2013.8.16.0017/4 Recurso: 0029456-69.2013.8.16.0017 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Resgate de Contribuição Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): Rene Barros Botelho banco do brasil s/a interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO TRABALHISTA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA– REFLEXO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO 01: DO REÚ – ARGUIÇÃO DE LEGITIMIDADE DO PATROCINADOR (BANCO DO BRASIL S/A) PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA – ACOLHIMENTO – ENQUADRAMENTO DO CASO NA EXCEÇÃO FIXADA NA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.370.191/RJ (STJ, TEMA 936) – PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELO PATROCINADOR – LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE UTILIDADE PROCESSUAL DA DEMANDA – NÃO VERIFICAÇÃO – PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO – PROVIMENTO JURISDICIONAL ÚTIL AO AUTOR – ARGUMENTAÇÃO DE QUE AS HORAS EXTRAS NÃO INTEGRAM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO – AFASTAMENTO – VERBA DE NATUREZA SALARIAL – INCLUSÃO DE TAL VERBA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DEVIDA – TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR – AFASTAMENTO – REQUISITOS FIXADOS NA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RECURSO REPETITIVO ATENDIDOS – TEMA 955 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA – NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES TANTO PELO PARTICIPANTE COMO PELO PATROCINADOR, CADA QUAL ADSTRITO À SUA QUOTA-PARTE, EM ATENÇÃO À PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – REDISTRIBUIÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL– RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO 02:DO AUTOR –ARGUIÇÃO DE LEGITIMIDADE DO PATROCINADOR (BANCO DO BRASIL S/A) PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA – ACOLHIMENTO – ENQUADRAMENTO DO CASO NA EXCEÇÃO FIXADA NA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.370.191/RJ (STJ, TEMA 936) – PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELO PATROCINADOR – LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CITRA PETITA – VERIFICAÇÃO – AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS PEDIDOS REFERENTES À IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DO VALOR DO BENEFÍCIO RECALCULADO EM FOLHA DE PAGAMENTO, ASSIM COMO DA FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – FUNDAMENTAÇÃO DEFICITÁRIA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, PARÁGRAFO 3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA MEDIANTE CÁLCULO ATUARIAL –ENTENDIMENTO FIXADO NA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA – TEMA 955 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONSECTÁRIOS LEGAIS – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA DO INPC/IGP-DI, DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA – JUROS MORATÓRIOS – APLICAÇÃO DA TAXA DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – REDISTRIBUIÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Alega: a) ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando que "o Tribunal local deixou de se manifestar sobre a impossibilidade de se cumular pedidos de cunho previdenciário e trabalhista na mesma demanda, para os quais a competência é absolutamente distinta, nos termos do artigo 327, §1º, II, do CPC, haja vista que inexiste a possibilidade de juízo de competência mista", ainda, que "não expôs manifestação consoante ao estabelecido nos arts. 327, §1º, II do CPC, REsp nº 1.370.191/RJ, nos termos do artigo 332, II, do CPC, e principalmente quanto ao constante expresso do tema 955, de forma a ficar expressa a “recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso"; b) inobservância quanto ao Tema 936 do Superior Tribunal de Justiça e contrariedade ao art. 927 do Código de Processo Civil, afirmando que "a entidade patrocinadora de plano de aposentadoria privada, não tem legitimidade passiva para integrar a lide"; c) suscita sua ilegitimidade passiva e afirma que "a manutenção do Acórdão recorrido contraria ainda o disciplinado nos artigos 17; 337, inciso XI; c/c art. 485 incisos IV e VI, do CPC, na medida em que o Recorrente suscitou e demonstrou a ausência de interesse da parte Recorrida e sua ilegitimidade em figurar no polo passivo da presente demanda"; d) violação do julgado quanto a aplicação do art. 1.040, II, do CPC, "vez que não aplicou a tese firmada pelo STJ ao Acórdão proferido, ao julgar contrário a regulamentação expressa principalmente em face de não determinar a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas pelo autor"; e) dissídio jurisprudencial com entendimento do TJSP acerca da necessidade de recomposição da reserva matemática é tanto do participante quanto do patrocinador. Pois bem. É inverificável a apontada ofensa aos artigos 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto o Recorrente, quando opôs os Embargos de Declaração, intencionou, por intermédio de argumentos transversos, rediscutir questões que foram devidamente dirimidas. Com efeito, o órgão julgador não é obrigado a analisar cada um dos argumentos individualmente, ou reanalisar sua conclusão à luz de dispositivos invocados pela parte irresignada, bastando que exponha os motivos de seu convencimento, como ocorreu na hipótese em apreço. Nesse sentido: "[...] o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, dispensável análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar" (STJ, AgInt no AREsp 1151894/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 07/03/2018). Cogitar-se a respeito da aludida afronta só seria cabível se não houvesse manifestação a respeito de algo indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio – o que não ocorre no presente caso. “A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC/2015” (STJ, REsp 1657883/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 17/05/2017). Não é demais destacar que “a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pela decisão, não se traduz em ofensa às normas apontadas como violadas” (STJ, AgInt no AREsp 937111/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 28/10/2016) Ainda nessa toada, cabe transcrever o v. acórdão em sede de embargos de declaração, o qual abrangeu toda a tese do então Embargante, mas decidiu de forma diversa ao pretendido pela parte: “Os fundamentos que amparam a decisão colegiada, ora embargada, foram claros e precisos ao reconhecer a necessidade de recolhimento da reserva matemática adicional tanto pelo participante como pelo patrocinador, cada qual adstrito à sua quota parte, para que ocorra a revisão do benefício de aposentadoria complementar. É, aliás, o que se percebe do seguinte trecho da fundamentação deduzida a respeito no acórdão embargado (54.1/AC): (...). Alega a parte ré/apelante 01 que é indevida sua condenação ao pagamento das diferenças relativas à complementação do benefício de aposentadoria, à medida que é responsável apenas por gerir recursos de terceiros. Aduz ainda que inexiste respaldo legal que autorize a revisão do benefício previdenciário complementar. Aponta também que a concessão de vantagem pecuniária sem a respectiva previsão contratual e o respectivo custeio repercutirá de forma negativa no equilíbrio financeiro e atuarial do Plano de Benefício, haja vista que suas obrigações serão superiores às reservas, o que, derradeiramente, será suportado pela coletividade de participantes e assistidos, assim como pelos patrocinadores. Por fim, alude que a responsabilidade pelo custeio da reserva matemática adicional é tanto do participante como do patrocinador. Pois bem. Quanto à possibilidade de incorporação das horas extras reconhecidas no âmbito da Justiça do Trabalho ao salário do participante de plano de previdência privada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do incidente de recurso repetitivo no REsp 1.312.736/RS (tema 955), decidiu o seguinte: (...) Como se vê, ao modular os efeitos do aludido julgamento, a Corte Superior admitiu a inclusão das horas extras reconhecidas, pela Justiça do Trabalho, ao cálculo da renda mensal inicial do benefício de complementação de aposentadoria desde que: a demanda tivesse (i) sido ajuizada na justiça comum até a data do julgamento do recurso repetitivo (08/08/2018); (ii) houvesse previsão regulamentar expressa ou implícita; e (iii) fosse efetuada a recomposição prévia e integral da reserva matemática mediante apuração do aporte financeiro necessário em estudo atuarial. No caso, a parte autora ajuizou a presente ação, em 11/12/2013, visando a recalcular o benefício de complementação de aposentadoria, em razão da sentença proferida na Justiça do Trabalho que reconheceu seu direito às horas extras não pagas durante a vigência do contrato de trabalho, de modo que atendido ao primeiro requisito exigido. No mais, é ver que o Estatuto da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, vigente à época da aposentadoria da parte autora, previa expressamente a possibilidade de recálculo do benefício complementar, no fio do que prescreve o artigo 14, parágrafo 1º, da aludida norma, com o que preenchida à segunda exigência, senão vejamos: (...) Em relação ao terceiro requisito, isto é, a recomposição da reserva matemática essa deverá ser efetuada em sede de liquidação de sentença mediante cálculo atuarial, haja vista que a entidade de previdência complementar não pode ser compelida a pagar por benefício para o qual não tenha havido formação da respectiva reserva matemática, em atenção à preservação do equilíbrio econômico/financeiro. Todavia, não se pode perder de vista que a responsabilidade pelo recolhimento da reserva matemática adicional é atribuída tanto ao participante (parte autora) quanto ao patrocinador (Banco do Brasil S/A), no fio do que prescreve o artigo 14, item 6, do Estatuto da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, como anteriormente já consignado, devendo, ademais, o montante relativo ao aporte financeiro ser apurado mediante estudo técnico em sede de liquidação de sentença. Destarte, preenchidos os requisitos fixados no recurso representativo da controvérsia faz jus a parte autora à revisão de seu benefício previdenciário complementar, desde que efetuada a prévia recomposição da reserva matemática. De mais a mais, é verdade que a parte ré/apelante 01, de fato, figura como gestora de recursos de terceiros, no entanto, não há como afastar sua condenação ao pagamento das diferenças relativas à complementação do benefício de aposentadoria da parte autora. Primeiro, porque a entidade previdenciária é responsável pelo pagamento dos benefícios percebidos pelos aposentados e pensionistas. Segundo, porque já tendo sido determinada a complementação da reserva matemática, como condição para o recálculo da benesse, caberia à entidade previdenciária demonstrar que o valor a ser recolhido pela parte autora/apelante 02, assim como pelo patrocinador (Banco do Brasil S/A) não se revela suficiente, o que, no entanto, não foi demonstrado no caso em espécie. Portanto, a condenação da ré ao pagamento da quantia referente à diferença de complementação do benefício de aposentadoria do autor mostra-se escorreita. (...).” Acerca da legitimidade passiva do banco recorrente e a aplicação do Tema 936 do Superior Tribunal de Justiça, necessário, inicialmente, observamos a tese firmada no Tema: I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. Ao julgar o feito, o v. acórdão considerou que: “No caso de que aqui se trata, a parte autora ajuizou a presente ação em face da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil e do Banco do Brasil S/A, objetivando a revisão de seu benefício previdenciário complementar (i.e., aposentadoria) em razão do reconhecimento na Justiça do Trabalho do direito às horas extras, com a condenação dos réus ao pagamento das diferenças a serem apuradas. Dito isso, sobressalta aos olhos, que a presente demanda tem como pedido e causa de pedir a prática de ato ilícito perpetrado pelo patrocinador (Banco do Brasil S/A), isto é, ausência de pagamento de verba de natureza salarial, que repercute diretamente no benefício previdenciário complementar do autor, de modo que o caso em tela se enquadra na exceção prevista no aludido item II do incidente do recurso representativo da controvérsia no REsp 1.370.191/RJ.” Portanto, a decisão colegiada está fundamentada na ocorrência de ato ilícito por parte do recorrente e, consequentemente, no afastamento da aplicação do Tema 936 do Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, fica claro que, para rever o posicionamento adotado, seria necessário revolver matéria fática-probatória (ocorrência de ato ilícito), conduta vedada pela súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: Em igual sentido, as alegações de violação aos artigos 17; 337, inciso XI; c/c art. 485 incisos IV e VI, do CPC e 1.040, II, do CPC também encontra óbice na súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, vez que passam pela análise da ocorrência de ato ilícito como pressuposto da legitimidade reconhecida e declarada pelo v. Acórdão. No que tange a alegada divergência jurisprudencial, o Recorrente deixou de trazer aos autos o inteiro teor do julgado indicado como paradigma, em contrariedade ao disposto no art. 541, parágrafo único do CPC e no art. 255, § 1º, "a", e § 2º, do RISTJ. Não se conhece da divergência jurisprudencial, quando o recorrente não observa o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e no art. 255, § 1º, "a", e § 2º, do RISTJ, deixando de trazer aos autos o inteiro teor do julgado paradigma e de citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado” (STJ, AgRg no REsp 1463382/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 22/03/2017). “A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar o entendimento legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal” (STJ, REsp 1707691/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2017). Outrossim, cumpre destacar que “A incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa” (AgInt no AREsp 1145361/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019). Confira-se também: "Não é possível a análise do dissídio jurisprudencial apontado em recurso especial na hipótese em que aplicada a Súmula 7 do STJ. Isso porque as conclusões díspares do acórdão combatido e dos acórdãos paradigmas ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (STJ, AgInt no AREsp 858.894/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (AgInt no AREsp 1359535/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019). Diante disto, inadmito o Recurso Especial interposto por banco do brasil s/a. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR55