Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002423-45.2019.8.16.0001/1 Recurso: 0002423-45.2019.8.16.0001 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Requerente(s): MARIA HELENA DAHER Requerido(s): DANIEL LIMA DOS SANTos MARIA HELENA DAHER interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A recorrente alegou ofensa aos artigos 1º e 3º, da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, do Decreto 22.626/33, do artigo 591, combinado com o artigo 406 do Código Civil; e dos artigos 803 e 784, inciso III, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que: a) é nula a execução, porque comprovada a prática de agiotagem a partir da documentação juntada aos autos em sede de embargos à Execução; b) restou comprovada a prática de agiotagem especialmente na troca de e-mails entre as partes, conforme a simulação de empréstimo enviada, com a cobrança ilegal de juros de 2,75% ao mês; c) o recorrido age como agiota, tendo em vista que, para os contratos que envolvem empréstimos e contratos mercantis, sem a intervenção de instituições financeiras, prevalece a limitação estabelecida pelo artigo 1º, do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), que veda a estipulação de juros contratuais superiores ao dobro da taxa legal, (12% ao ano), nos termos dos artigos 591 e 406 do Código Civil; d) ao se considerar a comprovação da prática de agiotagem, os títulos que fundamentam a execução perdem a sua liquidez e exigibilidade, em razão da cobrança dos juros indevidos; e) ao caso, verifica-se a necessidade de aplicabilidade da Medida Provisória nº 2172-32/2001, com deferimento da inversão do ônus da prova; f) ao final, sobre a condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais, entende que a decisão deve ser reformada, condenando o ora recorrido ao pagamento, ou então, deve ser reduzido o valor arbitrado, eis que proferido julgamento antecipado, sem a realização de audiência de instrução. Primeiramente, com relação à fundamentação sobre a necessária inversão do ônus da prova, com declaração de nulidade dos contratos originários ante a prática de agiotagem, o Colegiado embasou a decisão nos seguintes termos: “(...) Inicialmente, observa-se que no mov. 48 houve o indeferimento do pedido de inversão do ônus de prova, postulado na inicial, sem devida interposição de recurso pelas partes, razão pela qual a matéria encontra-se preclusa, não comportando nova discussão.” (página 3, do mov. 18.1, do Acórdão de Apelação Cível). Desta forma, observa-se que a recorrente não atacou o fundamento da preclusão trazido como fundamento da decisão recorrida. Sendo assim, incidente ao caso, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: “(...) Como enuncia a Súmula 283 do STF, não se conhece do recurso especial quando não veiculada impugnação específica a fundamento suficiente do acórdão recorrido. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1831654/PA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021). “(...) 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmulas 283 do STF, por analogia. (...)” (AgInt no AREsp 1736161/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021) Conseguinte, no tocante à alegação de nulidade do título por comprovada agiotagem, a Câmara Julgadora afirmou que: “(...) Dito isso, deve ser rejeitada a tese de que o título executivo é nulo, pois fundado em prática de agiotagem. É que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, como prevê o art. 373, I, do CPC. Embora alegue que houve a cobrança de juros extorsivos, vale dizer, 2,75% ao mês, configurando a agiotagem, não há nos autos elementos probatórios suficientes a comprovar tal argumento. As correspondências eletrônicas acostadas no mov. 1.3 não são suficientes a demonstrar que os valores reconhecidos como devidos pela parte embargante nos contratos de confissão de dívida englobam os juros de 2,75% ao mês. Vê-se que há menção ao empréstimo do valor de R$ 100.000,000 (cem mil reais) e a uma dívida antiga de R$ 92.536,12 (noventa e dois mil quinhentos e trinta e seis reais e doze centavos), os quais seriam pagos em 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$ 6.372,67 (seis mil trezentos e setenta e dois reais e sessenta e sete centavos) para 15/01/2013. Todavia, tais valores não correspondem aos mencionados nos termos de confissão de dívida de R$ 292.964,44 (duzentos e noventa e dois mil novecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) e R$ 53.518,08 (cinquenta e três mil quinhentos e dezoito reais e oito centavos), ambos celebrados em 16/07/2013 (movs. 1.3/1.4)” (página 4, do mov. 18.1, do Acórdão de Apelação Cível). Destarte, cabendo a análise das provas juntadas ao órgão Colegiado, e considerando que o entendimento proferido a respeito da comprovação da prática de agiotagem se deu com base na documentação acostada aos autos, aplica-se, ao caso, a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois, o reexame das provas e fatos, é inviável nesta via recursal. A propósito: "RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART.535, I E II, DO CPC/73. NÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.SÚMULA Nº 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM NÃO COMPROVADA.REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. Havendo o Tribunal local examinado absolutamente todas as questões suscitadas pela parte recorrente, como no caso concreto, não há que se cogitar de violação ao art. 535, I e II, do CPC/73.3. Se o acórdão estadual considerou suficientes as provas documentais colacionadas aos autos para a formação de seu convencimento, a reforma da conclusão de não ter sido configurado o cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova testemunhal, demandaria revisão do contexto fático-probatório, o que é defeso a esta Corte, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.4. O Tribunal local concluiu não ter ficado evidenciado o menor indício da prática de agiotagem a justificar a inversão do ônus probatório autorizado pelo art. 3º da MP 2.172-32/2001. A revisão desse entendimento está igualmente obstada pela Súmula nº 7 do STJ.5. Agravo interno não provido.”(AgInt no REsp 1481571/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 30/09/2016) No que tange à tese da Recorrente de que os títulos que fundamentam a execução perdem a sua liquidez e exigibilidade, em razão da cobrança dos juros indevidos, o Órgão Julgador concluiu que: “ (...) Acresça-se que o fato de a parte embargada ser sócio de empresas de fomento mercantil, igualmente, não tem condão de desconstituir os títulos executados, por não comprovarem, por si só, que os juros cobrados foram extorsivos nem superiores ao permitido em mútuos entre particulares. Assim, diante do frágil conjunto de provas apresentado, não há como reconhecer a nulidade dos contratos de confissão de dívida, devendo prevalecer a presunção “iuris tantum” da certeza, liquidez e exigibilidade.” (página 5, do mov. 18.1, do Acórdão de Apelação Cível). Da mesma forma, tais questões levantadas demandam a revisão do julgado, que encontra veto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria necessariamente a incursão no contexto fático e probatório dos autos. A propósito: “(...) 3. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução exige o reexame probatório dos autos, inviável por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes.” (AgInt no AREsp 1455158/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021). “(...) VII - Sobre as questões que envolvem a formação e obtenção do título, bem como sua liquidez, certeza, exigibilidade, e todos os demais atributos que autorizam sua execução, no tempo e do modo como pleiteado, a Corte de origem concluiu que para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide, mais uma vez, na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Sobre a mesma matéria, ver, a propósito, as seguintes decisões monocráticas: Recurso Especial nº 1.882.546/PR (2020/0162900-0), relator ministro Herman Benjamin, DJE de 2/9/2020; Recurso Especial nº 1.880.818/PR (2020/0152598-3), Relator Ministro Herman Benjamin, dje de 2/9/2020; Recurso Especial nº 1.879.123/PR (2020/0141476-6), Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJE de 16/9/2020; Recurso Especial nº 1.8791.44/PR (2020/0141555-0), Relator Ministro Benedito Gonçalves, dje de 16/9/2020. (...)” (AgInt no AREsp 1708065/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021). No que diz respeito ao pedido de redução da quantia fixada a título de honorários advocatícios, constou na decisão objurgada que: “(...) No caso em tela, os honorários advocatícios já foram fixados no limite mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, não comportando, portanto, redução. A propósito: Agravo de Instrumento. Ação de cobrança. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Decisão agravada que reconhece ilegitimidade passiva de três fiadores da avença por não terem assinado o segundo aditivo ao contrato primitivo. Previsão expressa no título de prorrogação da fiança na renovação. Possibilidade. Precedentes do STJ. Decisão mantida apenas em relação ao fiador cuja dispensa ficou consignada de forma expressa no último aditivo de renovação. Sucumbência. Princípio da causalidade. Demanda promovida em face daquele fiador desonerado de garantir a obrigação. Honorários advocatícios. Inaplicabilidade da apreciação equitativa. Arbitramento que deve atender aos percentuais estabelecidos pelo § 2º, do art. 85, do CPC/2015. Fixação em percentual mínimo estabelecido pela legislação processual civil. Minoração indevida. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPR - 15ª C.Cível - 0051837-49.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 27.02.2019, grifei)” (página 8, do mov. 18.1, do Acórdão de Apelação Cível). Portanto, a alegação de necessidade de redução do valor dos honorários é providência vedada em sede de recurso especial, pois não dispensaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. A respeito: “(...) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS CORRÉS. VALOR DA MULTA CONTRATUAL. HONORÁRIOS. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(...) 3. No que se refere aos honorários advocatícios, o STJ possui entendimento uniforme no sentido de que a verificação do grau de sucumbência de cada parte, para fins de distribuição das despesas processuais e honorários advocatícios, enseja incursão à seara fático-probatória dos autos, vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.4. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1800745/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 27/09/2021) Por fim, a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, pois, “É assente não ser possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. Confira-se: AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe 30/6/2010.5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1851418/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por MARIA HELENA DAHER. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR29