Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001977-92.2003.8.16.0004/2 Recurso: 0001977-92.2003.8.16.0004 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): INDIMPEX INDUSTRIA COMER IMP E EXPORTACAO DE OLEOS LTDA Requerido(s): BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A e BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A INDIMPEX INDUSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ÓLEOS LTDA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A Recorrente invocou dissídio jurisprudencial em relação a aplicação do artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, sustentando que: a) o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de dar efeito modificativo aos Embargos de Declaração quando a fundamentação da decisão embargada for divergente da jurisprudência do Tribunal Superior; b) a decisão de mov. 36.1 está em desacordo com a fundamentação das decisões proferidas no julgamento do EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 632184 / RJ (DJe 02/10/2006), EDcl no AgRg no AREsp 502411/SP (DJe 12/11/2015), EDcl no AgRg no Ag 1194910/SP (DJe 13/11/2015) e EDcl no AgRg no Ag 1360199/SC (DJe 11/11/2015), no sentido da possibilidade de atribuir efeitos infringentes aos Embargos de Declaração. Apontou ofensa ao artigo 489, § 1º, incisos I a VI e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, argumentando que: a) a fundamentação lançada no sentido de não haver necessidade de manifestação sobre todos os dispositivos apontados pela parte, diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que entende pela obrigatoriedade do “(...) pré-questionamento dos dispositivos tido como violados (...)” (fls. 24, das razões de recurso), conforme decidido no AgRg no AREsp 590971/SP (Dje 12/11/2014), AgRg No AREsp 585183 / RJ (DJe 10/11/2014), AgRg no AREsp 554964 / RR (DJe 03/11/2014) no sentido da possibilidade de acolhimento dos Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, possibilitando o acesso às Cortes Superiores. Apontou ofensa ao artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, defendendo que: a) no que ser refere a tempestividade do recurso de Apelação houve erro material, formal e contradição na decisão, pois o início do prazo foi em 15/09/2020 (terça-feira) e prazo final do recurso foi o dia 05/10/2020 (quinta-feira), deixando o Colegiado de reconhecer a incidência do disposto no artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. Ainda no tocante à intempestividade defendeu que a decisão contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1859979/MT (DJe 18/12/2020) e do AgInt no REsp: 1649412/RS (DJe 26/05/2017). Sustentou que o Recorrido não cumpriu o disposto no artigo 1.003, 6º, do Código de Processo Civil (comprovação da ocorrência de feriado local), sendo também motivo para reconhecimento da intempestividade da Apelação, estando a decisão contrária ao entendimento do Tribunal Superior no julgamento do AgInt no REsp 1649412/RS (DJe 18/03/2021), dando interpretação contrária ao artigo 489, § 1º, incisos I a VI e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ainda quanto à aplicação do artigo 932, inciso V, alínea “a” a “c”, do Código de Processo Civil, defendeu que: a) quando a repetição do indébito a decisão está contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os juros moratórios incidem desde a citação e a correção monetária desde o desembolso, conforme se constata das decisões proferidas na AR 4.393/GO, (DJe 14/04/2016), AgRg no REsp 1.359.397/SP (DJe 05/06/2014) dando interpretação contraria ao artigo 489, § 1º, incisos I a VI e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Indicou como ofendidos os artigos 489, §1º, incisos IV e V, 932, inciso V, alíneas “a” a “c” e 537, do Código de Processo Civil sustentando que no tocante à aplicação da multa diária por descumprimento de ordem judicial, a decisão contem erro material, formal, contraditória e diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que entende pela possibilidade de incidência da multa no caso de descumprimento de ordem judicial na fase de conhecimento (REsp nº 1.192.197/SC, AgInt nos EDcl no REsp 1781414/SP, e AI: 10000191055987001/MG), contrariando o contraria ao artigo 489, § 1º, incisos I a VI e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Apontando como ofendidos os artigos 932, inciso V, alíneas “a” a “c”, do Código de Processo Civil, 23, parágrafo único, inciso II, do Decreto-Lei 7.661/1975, sustentou que, no que diz respeito a multa moratória, a decisão possui erro material, formal é contraditória e contraria o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que tendo sido a falência da Recorrente decreta na vigência do Decreto-Lei 7.661/1945 seus benefícios (afastamento da multa moratória) devem ser aplicados à Recorrente (AC 1998.71.00.016858-7/RS, AC 2003.04.01.010293-1/SC, REsp 418154/RS, REsp 447385/RS, REsp 660263/RS, AI-AgR 388247/MG, RE 264031/RS) havendo afronta ao artigo 489, § 1º, incisos I a VI e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Indicando ainda como ofendidos os artigos 932, inciso V, alíneas “a” a “c”, 489, § 1º, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, alegou que, inexistindo contrato e havendo recusa da instituição financeira de juntada de contratos e extratos, os juros remuneratórios devem ser limitados à média divulgada pelo BACEN, conforme Recurso Repetitivo nº 1.112.880/PR e Súmula 530/STJ. Apontou ofensa ao artigo 85, § 2º e 489, § 1º, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, defendendo que no tocante aos honorários de sucumbência houve erro material e contradição, pois deveria ter sido fixado sobre o valor da condenação ou do proveito econômico e não sobre o valor atualizado da causa. Em decorrência do julgamento dos recursos especiais representativos da controvérsia nº 1.112.879/PR e 1.112.880/PR (Temas 233 e 234/STJ), em que se discutiu a legalidade da cobrança de juros remuneratórios devidos em contratos bancários, desde que não haja prova da taxa pactuada ou a cláusula ajustada entre as partes não tenha indicado o percentual a ser observado, por determinação da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal (mov. 16.1), os autos foram encaminhados para o exercício do juízo de retratação. A Câmara Julgadora refutou o juízo de retratação conforme ementa a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS DE QUE TRATA O ART. 1.040, II, DO CPC C/C OS ARTIGOS 109 E 110 DO RITJ-PR. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DOS RECURSOS ESPECIAIS N. 1112879/PR E 1112880/PR, SUJEITOS AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, BEM COMO DA SÚMULA 530 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIANTE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE INDICOU AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADAS, BEM COMO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. ENTENDIMENTO QUE NÃO AFRONTA A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, EM RAZÃO DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Constatada a inaplicabilidade da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, diante das particularidades do caso concreto em relação aos juros remuneratórios, não cabe exercício de juízo de retratação. Juízo de retratação não exercido. Pois bem, considerando que a Câmara Julgadora deixou de exercer o juízo de retratação quanto aos recursos especiais repetitivos nº 1.112.879/PR e nº 1.112.880/PR, deve ser admitido o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, alínea “c”, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso especial em relação às demais questões suscitadas (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por INDIMPEX INDUSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ÓLEOS LTDA. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR24