Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008336-88.2018.8.16.0018.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$29.730,32 Exequente(s): GELSON CANDIDO NEPONUCENO Executado(s): MAURILENE MADEIRA NIVALDO CARDOSO Decisão interlocutória Novamente, a parte opõe embargos de declaração contra decisão, desta vez a de seq. 257. Ocorre que, nos termos do art. 48, da Lei 9.099, admitem-se embargos de declaração apenas contra sentença ou acórdão, razão pela qual deixo de conhecer do recurso interposto por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade (adequação) (nesse sentido: TRPR MS 0000027-98.2018.8.16.9000). Ademais, pontuo que os argumentos do executado Nivaldo, quanto a constituir o imóvel bem de família por se tratar de pequena propriedade rural, serão analisados em momento oportuno, qual seja, o da sentença de embargos. Isto posto, int.-se o exequente para que se manifeste sobre o requerimento de juntada de declarações de imposto de renda, formulado no seq. 266. Ademais, defiro a produção de prova oral. Serão indeferidos pedidos que alguma das partes fizer para apresentar como prova o próprio depoimento pessoal. O depoimento pessoal tem como única função a obtenção da confissão, e "ninguém pode confessar em seu próprio favor, mas apenas sobre fatos contrários ao seu interesse" (Marinoni, Luiz Guilherme & Arenhart, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 3ª ed.. São Paulo: RT, 2004, p.324). Desde a revogação do CPC de 1939, não existe mais prova por juramento no processo civil brasileiro, e ninguém pode testemunhar em seu próprio favor. Esclarecido isso, Há necessidade de redução do trânsito de pessoas nos fóruns, mesmo quando retornar o atendimento presencial. Em razão disso, o art. 3º do Dec.-Jud. n.º 227/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, recomendou a realização de audiências de instrução por meio de videoconferência. Ainda, o Tribunal de Justiça do Paraná disponibilizou o programa Microsoft Teams para a realização desses atos. Em razão do exposto acima, designe-se data e hora para a realização de audiência de instrução, pelo sistema virtual disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Paraná. Disponibilize-se, por certidão no processo, o link para acesso à audiência, e junte-se aos autos instruções sobre como utilizar o sistema. Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados cadastrados, para comparecerem ao ato. Caso alguma das partes não esteja representada por advogado, exp.-se carta de intimação na qual conste link para acesso à audiência e instruções para a utilização do sistema. No que tange às testemunhas arroladas pelas partes, o art. 455, do CPC, prevê que “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”. Dessa forma, a intimação da testemunha acerca da data e horário do ato, bem como o fornecimento a esta do link de acesso à audiência, e das instruções para acesso do sistema, devem ser providenciados pelo procurador da parte que a arrolou. Caso haja requerimento de intimação judicial da testemunha, v. cls. para deliberar. Anoto todavia, desde já, que a intimação judicial só será deferida se presente alguma das hipóteses legais autorizativas, previstas no art. 455, § 4º, do CPC. Desde já, cientifiquem-se as partes e seus procuradores de que: a) eventos previamente designados deverão ser declinados no prazo de cinco dias (para eventual redesignação da audiência); b) sendo o caso, também no prazo de cinco dias, deverá a parte declinar eventual impossibilidade técnica (real e efetiva) de acesso à audiência virtual (como não possuir computador ou smartphone, não possuir conexão com a internet, impedimento cognitivo cumulado com inexistência de qualquer pessoa na residência que possa auxiliar a parte, dentre outros), de forma específica e fundamentada; c) somente serão aceitos como justa causa para não comparecimento os eventos posteriores (à ciência) e inadiáveis (considerando o art. 379, I e 380, I, do CPC); d) o evento posterior e inadiável deverá ser comprovado até a abertura da audiência (art. 362, § 2º, do CPC); e) devem ficar cientes de que, no momento da audiência deverão se encontrar em local com acesso à internet, não sendo a simples ausência da comarca fundamento suficiente para o não comparecimento (em razão de seu caráter virtual); f) havendo procuração em favor de mais de um advogado, a impossibilidade de um deles comparecer não justifica a redesignação do ato; g) o sistema virtual foi criado precisamente para que o advogado, a parte e as testemunhas não tenham de sair suas residências, realizando o ato do conforto e segurança do local onde estão, de maneira que suposta necessidade de comparecimento ao escritório do causídico não será considerada justa causa para a designação de audiência presencial; h) durante a audiência virtual, as testemunhas ficam bloqueadas de ouvir o que as demais estão dizendo, de forma que o sistema garante o cumprimento do disposto no art. 456, do CPC. No mais, à Secretaria para designar data e hora para audiência por videoconferência ou, sendo o caso, transformar a audiência presencial já designada em um ato virtual, disponibilizando link para acesso, com as instruções que forem indispensáveis, conforme acima determinado. Após, remetam-se os autos a um dos juízes leigos do quadro deste Juizado para elaboração de projeto de sentença. Em Maringá, 01 de fevereiro de 2022. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) !278+306+393