Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001386-98.2012.8.16.0042/2 Recurso: 0001386-98.2012.8.16.0042 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Aquisição Requerente(s): NORIVAL FRANCISCO XAVIER ROSANGELA PACHECO XAVIER Requerido(s): MUNICIPIO DE BRASILÂNDIA DO SUL NORIVAL FRANCISCO XAVIER e ROSANGELA PACHECO XAVIER interpuseram tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes acusaram infringência aos artigos 183 da Constituição Federal; 1.238; 1.241; 1.242; 98 e seguintes do Código Civil; 10 da Lei n. 10.257/2001; 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, argumentando, resumidamente, ser indevida a exclusão de VITÉLIO DAL BEM do polo passivo da demanda; que há justo título e boa-fé aptos ao deferimento da usucapião pleiteada; que o imóvel objeto da pretensão não é de utilidade pública, nem de uso comum; e que os vícios apontados em seus aclaratórios não foram sanados. Pois bem. Inicialmente, é necessário ressaltar que a suposta ofensa ao dispositivo constitucional apontado não é passível de ser analisada, uma vez que o recurso especial deve ser interposto nas hipóteses elencadas no inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, como se pode aferir do seguinte julgado: “Revela-se inviável o exame de ofensa a dispositivos e preceitos constitucionais, em recurso especial, tarefa reservada pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal” (AgInt nos EDcl nos EREsp 1131069/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2021, DJe 06/04/2021). Quanto à alardeada ofensa aos artigos 1.238; 1.241; 1.242; 98 e seguintes do Código Civil; 10 da Lei n. 10.257/2001; 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, a pretensão também não merece passagem, haja vista que os Recorrentes não demonstraram, de forma clara, objetiva e concatenada, como o Órgão Fracionário desta Corte teria maculado cada uma das normas indicadas, muito menos lograram combater adequadamente os fundamentos que alicerçaram o aresto impugnado. Com efeito, "[...] 'no recurso especial, não basta a simples menção dos artigos que se reputam violados, as alegações devem ser fundamentadas, havendo uma concatenação lógica, demonstrando de plano como o aresto hostilizado teria malferido os dispositivos indicados' [...]" (STJ, AgInt no AREsp 988650 / SC, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26/04/2017). Confira-se também: “[...] observa-se que não houve clara exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um dos artigos indicados como violados, o que impede o conhecimento do recurso especial por fundamentação deficiente, considerando o teor da Súmula n. 284 do STF, a qual dispõe: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia’.” (AgInt no AREsp 1365442/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019). “Não se pode, em recurso especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo colegiado ‘a quo’ – como se de mera apelação se tratasse -, sem ao menos procurar demonstrar a efetiva violação à lei federal” (STJ, AgInt no AREsp 991823, Relª. Minª. Assusete Guimarães, DJe 23/02/2017). “A admissibilidade do recurso reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um, não sendo suficiente a mera alegação genérica, nos termos da Súmula 284 do STF” (STJ, AgInt no REsp 1670007/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 09/05/2018).
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por NORIVAL FRANCISCO XAVIER e ROSANGELA PACHECO XAVIER. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 25