Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0064181-54.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI7 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0064181-54.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$9.884,05 Exequente(s): VIRGINIA MORAES FOGAÇA representado(a) por CRISTIANE RENEE MORAES FOGAÇA Executado(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. I – Extrai-se do Sistema Projudi, segundo conferência realizada nesta data, que inexiste Auto de Penhora no Rosto dos Autos cadastrado junto a este processo. Assim, autorizo o levantamento (CPC, art. 905), pelo exequente (peticionário de seq.253), dos valores depositados em seu favor neste feito (seq.250.3), a título de pagamento, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906), desde que, caso o levantamento seja feito por procurador, este tenha poderes específicos para este fim. Autorizo também, em caso de requerimento, a substituição da expedição do mandado de levantamento acima deferido, pela transferência eletrônica (CPC, art. 906, parágrafo único) do valor depositado em conta vinculada a este Juízo, para outra porventura indicada pelo credor. A transferência eletrônica somente será realizada se: I.I - A conta para qual será transferido o valor depositado seja de titularidade do próprio credor; ou I.II - A conta para a qual será transferido o valor depositado seja de titularidade do advogado (ou sociedade de advogados) que possua procuração do credor juntada aos autos e, nesse caso, a procuração deve conter expressamente poderes específicos para conferir quitação. Compete à instituição financeira depositária, antes de efetivar a transferência eletrônica, adotar previamente todas as cautelas necessárias, a fim de averiguar e constatar a correspondência entre os dados/informações fornecidos pelo credor e/ou seu procurador e aqueles constantes de seus sistemas eletrônicos, a respeito do beneficiário/titular da conta de destino dos valores a serem transferidos eletronicamente. II – Ante a satisfação da obrigação, haja vista a concordância do credor (seq.253), está efetivada a prestação jurisdicional, pelo que declaro extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. III - Fica deferido eventual pedido de renúncia ao prazo recursal, desde que haja requerimento expresso das partes nesse sentido (CPC, art. 999). IV – Certificado o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, inclusive de eventuais constrições e/ou anotações em cadastros de inadimplentes, se for o caso. V – Oportunamente, arquivem-se. VI – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito