Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0002546-44.1999.8.16.0001 1. Tendo em conta os efeitos infringentes dos embargos opostos em sequencial 90.1, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Neste sentido: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. NULIDADE ABSOLUTA. ART. 125, I, DO CPC/73. CARGA DOS AUTOS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. "Diante da possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, os princípios do contraditório e da ampla defesa pressupõem a viabilidade de a Parte Embargada participar da construção comunicativa da decisão judicial, de modo a agregar aos autos suas contrarrazões antes do pronunciamento da Corte" (EAREsp 285.745/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 2/2/2016). 2. No caso, não tendo a Corte a quo intimado a parte embargada para se manifestar quanto aos embargos de declaração, impõe-se declarar a nulidade do julgamento integrativo, ao qual se imprimiu efeito infringente. Precedentes: EAg 778.452/SC, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe de 23/8/2010; REsp 1.526.672/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015; REsp 1. 295.807/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 2/5/2013; AgInt no REsp 1.372.919/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/10/2017; REsp 1.080.808/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/6/2009. 3. O fato de ter havido carga dos autos pelo ente fazendário não supre, por si só, a exigência da intimação pessoal da parte embargada para apresentar contrarrazões em julgamento de aclaratórios com efeitos infringentes. Nesse sentido: REsp 775. 553/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 01/09/2008 e REsp 264.259/SC, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 11/11/2002, p. 177. 4. Agravo interno não provido". (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1275903 RS 2011/0211634-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 04/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - QUESTÃO DE ORDEM - INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. Por haver a possibilidade de acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC 2015 deve ser intimada a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias. V.V. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - QUESTÃO DE ORDEM - INTIMAÇÃO DO EMBARGADO - DESNECESSIDADE. Não havendo modificação no conteúdo meritório da do aresto atacado, é desnecessário o cumprimento do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC". (TJ-MG - ED: 10024130293871002 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 25/09/2019, Data de Publicação: 01/10/2019) 3. Após, voltem conclusos para apreciação dos embargos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de fevereiro de 2022. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito FMM