Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002144-98.2018.8.16.0161 DESPACHO DECISÓRIO Da análise do presente caderno processual, tenho que a competência para conhecer e julgar o presente recurso não está mais afeta a esta Quarta Câmara Cível, mas sim à Primeira Turma Recursal. Assim é, pois, extrai-se dos autos que em 12 de novembro de 2018, LILIOMAR BRAZ ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança contra o MUNICÍPIO DE SENGÉS, aduzindo, em síntese, que exerce a função de motorista no Município de Sengés e labora acima da carga horária máxima prevista para o cargo sem perceber os competentes adicionais. Ao final, requer: a) pagamento e manutenção de adicional noturno no percentual de 30% sobre a hora trabalhada no período das 22:00 às 05:00h, desde o marco prescricional de 19/08/2012, bem como que mantenha o correto pagamento para as futuras ocorrências, sob pena de multa; b) reconhecimento de inexigibilidade de compensação de jornada, mediante a inexistência de convenção coletiva de trabalho (art. 21 da Lei Municipal nº 10/92), bem como de lei que regule a matéria de âmbito Municipal, conforme precedentes jurisprudenciais; c) a realização do pagamento dos retroativos desde 19/08/2012 de conversão do excedente de hora noturna reduzida e não gozada (trabalho direto e ininterrupto), seja de 00:07:30 (sete minutos e trinta segundos) para cada hora de trabalho realizado no período de 22:00h a 05:00h, conforme disposto no art. 83 da Lei Municipal nº 10/92 em serviço extraordinário, com a incidência de adicional noturno de 30% (trinta por cento) sobre o cálculo, sem prejuízo dos percentuais de 50% e 100% também incidentes; d) o pagamento da hora extra trabalhada, tida como aquela posterior a 40ª (quadragésima) semanal (jornada de 8/dia), conforme disposto nos artigos 81 e 82 da Lei Municipal nº 10/92, retroativamente desde 19/08/2012, incidentes sobre a hora trabalhada a ser calculada sobre a remuneração do servidor (composta da somatória do vencimento, gratificações, adicionais e etc), divididas pelo fator “200”, conforme pacífico entendimento, bem como que mantenha o presente sistema de cálculo para todo o labor extraordinário, sob pena de multa; e) manutenção e realização do pagamento das horas extraordinárias sobre os reflexos nas férias, terço de férias e adicional noturno; e f) pagamento das horas extraordinárias retroativas desde 19/08/2012 mediante cálculo com insalubridade correta, seja ela incidente no vencimento, conforme artigo 76 da Lei Municipal sob nº 10/92. Atribuiu à causa o valor de R$ 35.831,48 (trinta e cinco mil oitocentos e trinta e um reais e quarenta e oito centavos). (mov. 1.1) Com efeito, a Lei nº 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, determinou no art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/09, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos foros onde instalados, é absoluta. Rege-se, na forma do caput do dispositivo, por critério ad valorem (causas de valor não superior a sessenta salários mínimos), excepcionadas as causas listadas nos incisos. Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Em decorrência da promulgação do referido diploma legal, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça editou a Resolução nº 93/2013, com a redação alterada pela Resolução nº 143/2015, de 27/07/2015, visando regulamentar a competência Juizado Especial da Fazenda Pública no âmbito do Estado do Paraná, prevendo, para tanto, em seu artigo 13, que "à vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência". No caso em tela, a pretensão veiculada não se enquadra em qualquer hipótese de exclusão da competência dos Juizados, sendo necessário perquirir o conteúdo econômico dos pedidos, para, na forma do art. 259 do Código de Processo Civil, delimitar o valor da causa. Desse modo, tendo em conta o valor dado a causa na petição inicial, este não excede a sessenta salários mínimos, atraindo a competência absoluta dos Juizados Especiais Fazendários. Portanto, é clara a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar as ações cíveis de interesse dos mencionados entes públicos, cujo montante não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. A propósito, a tese esposada está em consonância com o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 2º, E § 4º DA LEI 12.153/2009).CAPUT COMARCA DE JUÍZO ÚNICO AO QUAL SÃO ATRIBUÍDAS AS COMPETÊNCIAS DA FAZENDA PÚBLICA E DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE RECONHECIDA DE OFÍCIO.. REMESSA DOS AUTOS ÀS TURMAS RECURSAIS RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0000626-77.2017.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 12.03.2020) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PARA APRECIAR A CAUSA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.153/2009. COMARCA ATENDIDA POR JUÍZO ÚNICO. JUIZ INVESTIDO DA COMPETÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA E DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ARTIGO 38, INCISO V, E ARTIGO 39). CUMULAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO MESMO MAGISTRADO. PRESERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS, INCLUSIVE A SENTENÇA. ECONOMIA PROCESSUAL. REMESSA DO RECURSO À TURMA RECURSAL, PARA ANÁLISE DO MÉRITO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0001425-13.2016.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 20.08.2019) Destarte, considerando que as matérias do Juizado Especial da Fazenda Pública são de competência absoluta e que a ação de que tem origem este recurso tramitou perante a Vara da Fazenda Pública de Sengés (artigos 38 e 39 da Resolução nº 93/13 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, em sua redação original), é de rigor também deslocar a competência desta instância recursal, impondo-se remeter o presente recurso à apreciação da Primeira Turma Recursal, nos termos do artigo 7º., §1º., inciso I da Resolução n.º 04/10 - CSJEs, assim redigida: "Art. 7º - Competem às Turmas Recursais o processamento e o julgamento de Mandados de Segurança, Habeas Corpus, Recursos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais de todas as Comarcas e Foros do Estado do Paraná e os Embargos de Declaração de suas próprias decisões, bem como de outras ações ou recursos que a lei lhes atribuir competência. § 1º - À Primeira Turma Recursal compete processar e julgar recursos relativos às seguintes matérias: I - as descritas na Lei Federal nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública);" Assim sendo, ante a conclusão de que a matéria posta em discussão não guarda consonância com a competência desta 4ª Câmara Cível, entendo por bem em DETERMINAR A REDISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível para a Primeira Turma Recursal, DECLINANDO assim, da competência. Retornem os autos à Seção de Distribuição, para os devidos fins. Intimem-se. Curitiba, 08 de fevereiro de 2022. Desembargadora Regina Afonso Portes