Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: ADÃO KIATKOWSKI DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Autos n. 0010294-83.2006.8.16.0001 Vistos e etc. Em mov. 109.1 a parte requerente opôs embargos de declaração aduzindo que a decisão que rejeito os embargos opostos outrora remanesce omissa quanto aos índices a serem aplicados. Decido. Os embargos não merecem guarida. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada. Ou seja, a contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas dentro do ato judicial atacado, e não do seu cotejo com a prova produzida nos autos. Veja-se que a alegada omissão já foi afastada outrora, devendo o embargante manejar o recurso adequado quanto a sua insatisfação com a sentença prolatada. A sentença foi clara ao apontar o índice a ser aplicado, de modo que os presentes embargos não apontam para omissão e sim para irresignação da parte autora. Assim, não vislumbro a existência de nenhum dos requisitos dispostos no mencionado comando legal (Código de Processo Civil, art. 1.022), Página 1 de 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 notadamente, erro material, contradição, obscuridade ou omissão, aptos a justificar a revisão do julgado. Reitero, outrossim, que a reforma pura e simples da decisão invectivada deve ser almejada através da via recursal adequada, e não em sede de embargos de declaração, cujos efeitos infringentes são secundários.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração sob análise e no mérito REJEITO a pretensão veiculada, nos termos da fundamentação supra. Intimações e diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. F FA AB BI IA AN NO O J JA AB BU UR R C CE ECY CY Juiz de Direito Substituto Juiz de Direito Substituto (documento assinado digitalmente) (documento assinado digitalmente) 1 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Em atraso devido ao acúmulo involuntário de serviço em vara de mais de dezesseis mil processos. Página 2 de 2