Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0008481-51.2006.8.16.0185 Vistos Autos n. 0008481-51.2006.8.16.0185 CONFIDERE ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL S/C LTDA apresentou exceção de pré-executividade no mov. 43.1, alegando, em 1 síntese, que o crédito executado está prescrito. Pugnou pela extinção do feito e pelo arbitramento de honorários advocatícios. Intimado, o MUNICÍPIO DE CURITIBA sustentou, preliminarmente, a inadequação da via eleita para a demonstração dos fatos alegados e, no mérito, rejeitou a hipótese de prescrição (mov. 48.1). Relatado. Decido. Matérias inerentes às condições da ação ou pressupostos processuais podem ser arguidas pela parte incidentalmente à execução, seja mediante o expediente denominado exceção de pré-executividade, seja mediante simples petição, dispensando os embargos, desde que a hipótese ventilada permita o exame de plano e/ou de ofício pelo juízo. A respeito, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” DA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO Ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n.º 1.340.553-RS, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu 1 Conforme se extrai do despacho de mov. 25.1 e do andamento do processo, a execução persegue tão somente o crédito vinculado ao ano 2000, tendo em vista o reconhecimento da decadência do crédito vinculado ao ano de 1999. Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0008481-51.2006.8.16.0185 parâmetros claros e efetivos para a análise da prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal. As teses firmadas no referido julgamento constituem precedente e, por expressa determinação do art. 927, inciso III do CPC, são de observância obrigatória pelos juízes e tribunais do país. Em seu núcleo decisório, está assentada a compreensão de que “nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais”. Com base nisso, o acórdão do julgamento do recurso mencionado estabeleceu diversos comandos a serem observados nas hipóteses de execução fiscal frustrada, assim compreendidas aquelas em que a Fazenda não é capaz de fornecer ao juízo elementos que conduzam, em tempo apropriado, à citação do devedor ou à localização de bens passíveis de constrição. De forma sintetizada, esses comandos orientam quatro aspectos determinantes para o reconhecimento da extinção do crédito tributário em razão da prescrição intercorrente, sendo eles: I) o marco inicial da contagem da suspensão prevista no art. 40, caput da Lei n.º 6.830/80; II)o marco inicial da contagem do prazo prescricional previsto na Súmula n.º 314 do STJ e no art. 40, §4º da Lei n.º 6.830/80; III) as causas de interrupção da contagem do prazo prescricional intercorrente; e IV) os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente após o decurso dos prazos de suspensão e de prescrição. Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0008481-51.2006.8.16.0185 Passo a tratá-los. I) DO MARCO INICIAL DA SUSPENSÃO A tese firmada no REsp n.º 1.340.553-RS relativa ao marco inicial da suspensão restou assim ementada: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0008481-51.2006.8.16.0185 localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. Cumpre ressaltar, de acordo com o entendimento estabelecido no acórdão paradigma, o termo inicial do prazo decorre da lei, e não da vontade do fisco ou do juízo da execução fiscal. Assim, são totalmente irrelevantes para fins de deflagração do prazo mencionado os fatos de a Fazenda ter ou não requerido a suspensão da execução ou de o juízo ter ou não, ao determinar a intimação da fazenda, feito menção expressa à suspensão do art. 40 da LEF. Conforme o voto do ministro relator do precedente, “o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda (...) tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege”. Em suma, “o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”. II) DO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL O marco inicial da contagem do prazo prescricional restou assim disciplinado: 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0008481-51.2006.8.16.0185 na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; A exemplo do que ocorre com a contagem do prazo de suspensão, o termo inicial do prazo prescricional intercorrente previsto no art. 40 da LEF se dá de fato e de direito pelo só decurso de um ano correspondente à suspensão da execução, independe de manifestação do fisco ou de pronunciamento do juízo. Prescinde-se de intimação da Fazenda sobre o início do quinquênio, porque a ela já fora comunicada a ausência de citação (ou de bens penhoráveis) que deflagra o prazo de suspensão e, a seu termo, o início da contagem prescritiva. Por outras palavras, o termo a quo do prazo prescricional corresponde ao termo ad quem da suspensão de um ano iniciada com a intimação da Fazenda sobre a ausência de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, independentemente de decisão judicial nesse sentido ou de intimação do exequente sobre o fim da suspensão e inauguração do lustro prescricional. III) DAS CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Relativamente às causas de interrupção do prazo da prescrição intercorrente, estabeleceu-se a seguinte tese no REsp n.º 1.340.553-RS: 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0008481-51.2006.8.16.0185 intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. O assento refuta entendimentos outrora já sustentados na praxe forense de que diligências diversas requeridas ou tomadas pelo exequente, voltadas à persecução do crédito tributário, seriam suficientes para elidir situação de inércia e impedir o reconhecimento da prescrição. O Recurso Repetitivo estabeleceu expressamente que tão somente a efetiva citação do devedor ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. Ressalva-se, contudo, como se infere da segunda parte do assento em exame (item 4.3), o dever de processamento de todos os requerimentos de diligência realizados antes da consumação da prescrição intercorrente; se deles resultar citação ou penhora, considera-se interrompido o prazo, retroativamente, na data da respectiva petição. Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0008481-51.2006.8.16.0185 Diante disso, se não houve qualquer das causas mencionadas, nem tampouco ocorreu situação do art. 174, parágrafo único, do CTN, descabida é a tentativa do Município de Curitiba de invocar a Súmula n.º 106 do STJ ou alegar que eventualmente peticionou nos autos, se das diligências que propôs não adveio resultado frutífero. A incidência do referido enunciado (Súmula 106) faz pressupor uma situação de falha do sistema judiciário, ao não intimar o credor sobre a ausência de citação ou de penhora, ou não analisar requerimentos tempestivamente formulados (e que possam efetivamente conduzir à concretização de tais atos) ou, ainda, não dar cumprimento àqueles já deferidos. IV) DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO O reconhecimento da prescrição intercorrente com base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais depende, além do decurso do prazo, da observância de requisitos próprios, sendo o primeiro deles a imprescindibilidade de intimação da Fazenda acerca da ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis para que a contagem do prazo de suspensão possa ser iniciada. A falta da referida intimação gera um prejuízo presumido ao exequente, consoante a tese firmada no precedente, a seguir transcrita: 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0008481-51.2006.8.16.0185 constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Por outro lado, imperioso destacar que do comando se infere, a contrario sensu, que, nas demais hipóteses, a Fazenda Pública, ao alegar a nulidade pela falta de intimação, deve obrigatoriamente demonstrar, na primeira oportunidade e dentro do prazo para se manifestar, “o prejuízo que sofreu e isso somente é possível se houver efetivamente localizado o devedor ou os bens penhoráveis ou tenha ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”. Por ocasião dessa intimação, deve a Fazenda, se for o caso, demonstrar a existência de eventual requerimento tempestivamente formulado e que não tenha sido analisado (ou cumprido, se deferido fora) ou, ainda, de situação extraprocessual prevista em lei como causa de suspensão ou interrupção. O último requisito concerne a aspecto formal da decisão que reconhece a prescrição intercorrente e determina que “o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa”. Todos esses comandos, repise-se, ao serem estabelecidos mediante julgamento de Recurso Especial Repetitivo constituem precedente no ordenamento jurídico brasileiro e, como tal, orientam o presente julgado. V) DO CASO CONCRETO Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0008481-51.2006.8.16.0185 Ajuizada a execução em 18 de janeiro de 2006 e expedido o mandado de citação, o ato foi perfectibilizado no dia 7 de dezembro de 2006 (cf. certidão da fl. 5 dos autos físicos, digitalizada no mov. 1.3). No mesmo ato, o oficial de Justiça certificou a inexistência de bens penhoráveis – situação sobre a qual o Município tomou ciência em 20 de setembro de 2007, ao requerer a decretação da indisponibilidade de bens da devedora (fl. 13, mov. 1.3). O pedido, no entanto, foi indeferido e o exequente foi intimado para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade apresentada nas fls. 6/8 (fl. 16, mov. 1.3). O Município, então, impugnou-a e requereu a penhora de tantos bens quanto bastassem à garantia da execução (fl. 21, mov. 1.3). A exceção foi rejeitada e o ente fazendário foi intimado para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, nada mencionando o juízo sobre o requerimento formulado (fl. 28, mov. 1.3); em resposta, o Município requereu, novamente, a declaração da indisponibilidade de bens da devedora e a penhora on-line de ativos financeiros (fl. 32, mov. 1.3). A executada, no entanto, interpôs agravo de instrumento e o requerimento do Município não foi analisado. O recurso foi provido e o juízo ad quem determinou a remessa dos autos à primeira instância para o julgamento da exceção de pré-executividade apresentada (fls. 81/83, mov. 1.3). O juízo, então, acolheu a exceção de pré- executividade, determinando a cobrança de valor fixo anual do ISS e declarando a decadência do crédito tributário relativo ao ano de 1999 (fls. 85/88, mov. 1.3). Inconformado, o exequente interpôs agravo de instrumento Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0008481-51.2006.8.16.0185 (fls. 97-121, mov. 1.3), ao qual foi concedido efeito suspensivo (fls. 123/125). O recurso foi parcialmente provido (39ª lauda do mov. 15.3) e a ora excipiente interpôs Recurso Especial (cf. se extrai dos movs. 15.6 e 15.7). Não conhecido o recurso, a contribuinte interpôs agravo regimental; ao recurso, no entanto, foi negado provimento (mov. 15.7), transitando em julgado em 1º de outubro de 2015 (mov. 15.8). Não obstante, os autos retornaram ao primeiro grau somente em 21 de setembro de 2017 (mov. 15.5), intimando-se o Município para dar prosseguimento ao feito somente em 21 de janeiro de 2018 (mov. 20.0). Em resposta, o exequente postulou a penhora de ativos financeiros e veículos via Bacenjud e Renajud (mov. 22.1); antes que a petição fosse despachada, a executada pediu a intimação do Município para informar o valor atualizado do débito remanescente e promover a baixa do crédito de 1999 (mov. 22.1), o que foi deferido pelo juízo (mov. 25.1). Em resposta, o Município informou o valor atualizado do débito e requereu, uma vez mais, o seguimento da demanda com a penhora on-line (mov. 31.1). Deferido o requerimento (mov. 33.1), não foram localizados bens sobre os quais pudesse recair a penhora (movs. 38.1/40.5). Ao que importa para a contagem da prescrição intercorrente, constata-se que o prazo de suspensão a que se refere o art. 40, §2º da LEF (ânuo, contado a partir da intimação do ente fazendário sobre a inexistência de bens penhoráveis) foi deflagrado em 20 de setembro de 2007 e decorreu em 20 de setembro de 2008. A partir de então, foi inaugurado o prazo quinquenal da prescrição, o qual findaria no dia 20 de setembro de 2013. Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0008481-51.2006.8.16.0185 Ocorre que, para além das intercorrências do feito (leia-se: apresentação de exceção de pré- executividade e sucessivos recursos, atribuindo-se, inclusive, efeito suspensivo à execução correlata), denota- se que dois dos requerimentos tempestivamente formulados pelo Município não foram analisados, impedindo a consumação da prescrição. Conforme destacado pelo item 4.3 do recurso paradigma, “ o s requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera”. Como os requerimentos protocolados em 3 de janeiro de 2008 (fls. 18/21, mov. 1.3) e em 6 de janeiro de 2009 (fl. 32, mov. 1.3) ainda não foram examinados, impõe- se, desde logo, o deferimento das medidas requeridas (à exceção da penhora on-line, porque intentada recentemente – v. mov. 38.1) e, por consectário, o afastamento da prescrição. Por oportuno, ressalte-se que a falta de movimentação processual que ensejaria o reconhecimento da prescrição por causa diversa do art. 40 da LEF, como fruto de abandono do processo, não pode ser imputada ao exequente, porque não houve inércia do Município após a intimação do juízo para adotar providência apta a impulsionar a execução, por período superior a 5 (cinco) anos, tampouco descuido ao conduzi-la. Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0008481-51.2006.8.16.0185
Diante do exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade. Em prosseguimento ao feito, determino seja realizada a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN, em conformidade com o já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP. 1. Na forma do parágrafo 1º, do art. 185- A, a indisponibilidade fica limitada ao valor total do débito. Assim sendo, proceda à secretaria a inclusão da ordem eletrônica no CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, colhendo os resultados decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da inserção. 1.1. Sendo frutífera a diligência, intime-se o exequente para que se manifeste em 30 (trinta) dias. 1.2. Restando infrutífera, autorizo a expedição de mandado de penhora, para diligência in loco, visando identificar bens penhoráveis, na forma dos §1º e §2º do art. 836 do CPC. Observadas as disposições do decreto da Presidência do eg. Tribunal de Justiça e os expedientes oriundos da Central de Mandados de Curitiba, expeça-se o mandado de penhora oportunamente, quando da cessação das restrições a diligências externas, com determinação de diligência no endereço do devedor visando a penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, cumprindo-se, em caso de não serem identificados bens penhoráveis, o disposto nas regras acima indicadas. Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0008481-51.2006.8.16.0185 1.3. Resultando frustrada a diligência, nos termos do artigo 10 do CPC, intime-se o Município para que se manifeste a respeito da prescrição. Após, voltem conclusos para deliberações. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. PLÍNIO AUGUSTO PENTEADO DE CARVALHO Juiz de Direito