Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0005876-85.2018.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$19.237,35 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGE PARANÁ Executado(s): GOLDFARB 20 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA VALERIA DA COSTA VAZ 1. Ao mov. 204.1, a executada GOLDFARB 20 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA opôs exceção de pré-executividade na qual alega, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução e que o crédito ora perseguido se sujeitaria à recuperação judicial. O excepto se manifesta ao mov. 207.1. Trata-se, a exceção de pré-executividade ou objeção de pré-executividade, de instituto criado pela doutrina e jurisprudência para o conhecimento de matérias passíveis de exame sem dilação probatória (STJ, AgRg no REsp 74012/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 29.08.2005, p. 223; idem, REsp 715444/RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ 02.05.2005, p. 236; REsp 609285/SP, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ 20.09.2004, p. 202; REsp 502823/RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 06.10.2003, p.215, RNDJ vol.50, p.122, RSTJ vol. 176, p. 216). A exceção de pré-executividade surgiu como criação pretoriana e doutrinária para que o executado pudesse, independentemente da garantia do Juízo, arguir matérias de ordem pública. Sua abrangência vem sendo ampliada, admitindo-se, hodiernamente, arguição de matérias diversas, desde que desnecessária a dilação probatória. Ao debruçar-se sobre a questão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná teve a oportunidade de decidir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQÜENTE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CARACTERIZADO. Podem ser alegados na exceção (objeção) de pré-executividade, além das matérias de ordem pública, os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto evidenciado o excesso de execução com a inclusão indevida dos honorários advocatícios contratados, que devem ser excluídos da pretensão executória. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR – AI 398379-5, 6ª. CC., Rel. Juiz Conv. Luiz Cezar Nicolau, j. 08/05/2007). (Grifos intencionais). DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO, CONQUANTO FUNDADA EM MATÉRIAS QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA OU DIGAM RESPEITO A QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA - PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO - SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. "As matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade não são somente de ordem pública, mas também todos os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória". "O pedido administrativo de compensação de débitos e crédito, por si só, não autoriza a suspensão da execução proposta contra o devedor, até porque a demora do processo administrativo poderia acarretar a prescrição da ação executiva". (TJPR – AI 382045-7, 3ª. CC., Rel. Juiz Conv. Espedito Reis do Amaral, j. 10/04/2007). (Grifos intencionais). Acerca do dever de quitação das taxas condominiais, dispõe o artigo 1.336 do Código Civil: Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (...) § 1° O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. § 2° O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa. Ratificando a obrigação dos condôminos de arcar com o pagamento de sua quota parte nas despesas condominiais, o artigo 1.315 do Código Civil assim dispõe: Art. 1.315: O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita. Conforme leciona Roberto Senise Lisboa: “A obrigação propter rem é um vínculo pessoal que incide sobre o titular enquanto ele se mantiver na propriedade da coisa... A pessoa torna-se devedora, na obrigação propter rem, pela circunstância de ser titular de algum direito sobre determinado bem”. (Lisboa, Roberto Senise. Manual de Direito Civil. vol 2 - Obrigações e Responsabilidade Civil. Editora saraiva. 7ª edição. 2013. p. 49 e 118). Assim sendo, tem o proprietário do imóvel a obrigação de quitar as despesas de condomínio, repartidas de acordo com as frações ideais correspondentes, sendo tal obrigação propter rem, ou seja, relacionada à coisa da qual deriva. Conforme se extrai da matrícula do apartamento n° 601 do Condomínio Residencial Village Paraná, o imóvel foi alienado a VALERIA DA COSTA VAZ em 21 de fevereiro de 2017 (mov. 1.6). Outrossim, constata-se que todos os boletos acostados ao mov. 1.7 foram emitidos pela parte exequente em nome tão somente da executada VALERIA DA COSTA VAZ, a denotar, portanto, que o condomínio possuía conhecimento sobre a aquisição do imóvel por terceiros, tanto que também ajuizou a ação em face da adquirente. Dessa forma, considerando que restou comprovado o registro do imóvel em nome de VALERIA DA COSTA VAZ, bem como a efetiva imissão desta na posse do bem, impõe-se reconhecer que é ela a única legitimada passiva para o processo de execução. Uma vez demonstrada a propriedade do bem cujas taxas condominiais são objeto de execução, é de se considerar que os débitos que recaem sobre o imóvel são do seu proprietário, já que se trata de obrigação propter rem, de modo que o pagamento da taxa condominial vincula o proprietário que consta no registro imobiliário. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. O pagamento da taxa condominial, por configurar obrigação" propter rem ", 2. A cobrança de taxas condominiais deve ser dirigida ao proprietário ou detentor do imóvel. 3. É considerado proprietário de bem imóvel aquele que consta da respectiva matrícula devidamente registrada. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.15.039201-0/001, Relator (a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2016, publicação da sumula em 19/07/2016). (Grifos e omissões intencionais). APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TAXAS CONDOMINIAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA VENDEDORA - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA AVERBADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - REGISTRO NO NOME DO COMPRADOR - SENTENÇA MANTIDA. 1. Por se tratar de obrigação propter rem, o pagamento da taxa condominial vincula o proprietário que consta no registro imobiliário. 2. Em se tratando de ação de execução de título extrajudicial, esta deve observar o que consta da obrigação prevista no título, ou seja, a legitimidade/propriedade constante da matrícula do imóvel, devendo eventual responsabilidade do vendedor somente ser objeto de discussão quando se tratar de ação de cobrança pelo procedimento comum. 3. É considerado proprietário de bem imóvel aquele que consta da respectiva matrícula devidamente registrada. 4. Recuso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211423900001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 13/10/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2021). (Grifos e omissões intencionais). Pelas razões alinhavadas, conclui-se que a executada GOLDFARB 20 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA não possui legitimidade para responder pelas taxas condominiais devidas no período cobrado na presente execução, sendo de rigor o acolhimento do pedido formulado. Ante do exposto, acolho o pedido deduzido na exceção de pré-executividade para o fim de reconhecer a ilegitimidade da executada GOLDFARB 20 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA para figurar no polo passivo da presente execução e, de consequência, julgo extinto o processo em relação à referida executada sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante o acolhimento da exceção de pré-executividade[1], condeno a exequente ao pagamento de honorários ao patrono da executada GOLDFARB 20 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, que arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, que se consubstancia no valor atualizado do débito da execução, o que faço com fundamento no artigo 85, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil, tendo em conta o zelo profissional, a complexidade da causa, o tempo da demanda. 2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. No mais, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta [1] Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS DE TRÂNSITO. EXERCÍCIO DO ANO 2000. CONSTATAÇÃO DE QUE HOUVE ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE REALIZADO NO MÊS DE JULHO DO MESMO ANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 134 DO CTB. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provid (REsp 1670590/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). (Grifos intencionais). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE EXTINÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA OU REDUÇÃO DO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. A aferição da ocorrência de qualquer dos vícios delineados no art. 535 do CPC, fundada na alegação de dissídio jurisprudencial, restringe-se a cada caso concreto, até mesmo por vincular a convicção do julgador às especificidades da questão controvertida dos julgados postos em confronto. 2. Não merece conhecimento recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando não realizado o devido cotejo analítico, demonstrando-se a similitude fática e jurídica entre os acórdãos recorrido e paradigma. 3. A fixação da verba sucumbencial é cabível quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar na extinção parcial da dívida ou na redução do valor. Jurisprudência do STJ. 4. Não é cabível a fixação dos honorários quando o acolhimento da exceção de pré-executividade resulta do reconhecimento de iliquidez do título, sem nenhuma repercussão na integralidade da dívida nele representada. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 93.300/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 09/09/2014). (Grifos intencionais).