Ação Penal - Procedimento Sumário 0003194-66.2018.8.16.0095 - TJPR | JusConsulta
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Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência
Crimes Previstos na Lei Maria da Penha
Crimes Previstos na Legislação Extravagante
DIREITO PENAL
Ação Penal - Procedimento Sumário
TJPR
1° Grau
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Data de Distribuição
01/11/2018
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Vara Criminal de Irati
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA
CNPJ
78.***.***.0001-30
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Autor
LUANA COVALSKI
CPF
097.***.***-88
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VITIMA
CESAR ESCULAPIO
CPF
056.***.***-36
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Reu
Advogados / Representantes
PALOMA MARIA TURKOT
OAB/PR 87002
·
CPF
087.***.***-29
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
21/11/2022, 12:11
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
19/11/2022, 14:08
RECEBIDOS OS AUTOS
19/11/2022, 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
17/11/2022, 16:26
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
17/11/2022, 16:20
RECEBIDOS OS AUTOS
17/11/2022, 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
16/11/2022, 16:40
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
24/10/2022, 13:55
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
23/09/2022, 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
23/08/2022, 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
23/08/2022, 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
12/07/2022, 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
04/07/2022, 17:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
22/06/2022, 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/06/2022, 14:49
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Todas as movimentações
(140)
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
21/11/2022, 12:11
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
19/11/2022, 14:08
RECEBIDOS OS AUTOS
19/11/2022, 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
17/11/2022, 16:26
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
17/11/2022, 16:20
RECEBIDOS OS AUTOS
17/11/2022, 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
16/11/2022, 16:40
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
24/10/2022, 13:55
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
23/09/2022, 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
23/08/2022, 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
23/08/2022, 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
12/07/2022, 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
04/07/2022, 17:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
22/06/2022, 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/06/2022, 14:49
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
19/05/2022, 18:39
JUNTADA DE CERTIDÃO
18/05/2022, 13:26
RECEBIDOS OS AUTOS
18/05/2022, 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
17/05/2022, 18:20
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
17/05/2022, 17:42
JUNTADA DE CUSTAS
17/05/2022, 17:34
RECEBIDOS OS AUTOS
17/05/2022, 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
17/05/2022, 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
17/05/2022, 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
17/05/2022, 17:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
17/05/2022, 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
31/03/2022, 18:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2022
31/03/2022, 18:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2022
31/03/2022, 18:07
JUNTADA DE CIÊNCIA
22/02/2022, 22:49
RECEBIDOS OS AUTOS
22/02/2022, 22:49
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
22/02/2022, 01:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
20/02/2022, 00:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
17/02/2022, 12:59
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
17/02/2022, 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
17/02/2022, 09:58
MANDADO DEVOLVIDO
17/02/2022, 08:15
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
10/02/2022, 13:03
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0003194-66.2018.8.16.0095. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: 42-2104-3149 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0003194-66.2018.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 25/05/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): LUANA COVALSKI Réu(s): CESAR ESCULAPIO SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra CESAR ESCULAPIO, nascido em 02/07/1987, com 31 (trinta e um) anos à época dos fatos, dando-o como incurso, em tese, nas sanções do art. 147, caput, do Código Penal (fato 1), do art. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006 (fato 2), do art. 147, caput, do Código Penal (fato 3), na forma do art. 69, do Código Penal, nos seguintes termos: FATO 1 “No dia 25 de maio de 2018, por volta das 00h30min, no âmbito da residência situada na Rodovia BR 277, Km 244, localidade de Serra dos Nogueiras, neste Município e Comarca de Irati/PR, o denunciado CESAR ESCULAPIO, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, ameaçou sua ex-companheira Luana Covalski, prometendo-lhe mal injusto e grave, derramando álcool na parte externa da residência da vítima e ateando fogo, o qual não se espalhou (Boletim de Ocorrência nº 2018/607566 – fls. 04/07; Termo de Declaração – fls. 08/10)” FATO 2 “Entre os dias 26 e 30 de agosto de 2018, em horário não precisado nos autos, neste Município e Comarca de Irati/PR, o denunciado CESAR ESCULAPIO, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência, previstas na Lei nº 11.340/2006 (Boletim de Ocorrência nº 2018/991263 – fls. 13/14) Apurou-se que, em âmbito dos autos nº 1774-26.2018.8.16.0095, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da Sra. Luana Covalski, ex-companheira do denunciado, determinando ao denunciado a proibição de aproximação e contato com a mesma. Apurou-se ainda que, mesmo cientificado quanto à existência das medidas protetivas de urgência judicialmente deferidas (item sequencial nº 18.1 – autos nº 1774-26.2018.8.16.0095), o denunciado entrou em contato com a Sra. Luana Covalski, enviando para a mesma diversas mensagens através do aplicativo Whatsapp e da rede social Facebook”. FATO 3 “Entre os dias 26 e 30 de agosto de 2018, em horário não precisado nos autos, este Município e Comarca de Irati/PR, o denunciado CESAR ESCULAPIO, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, ameaçou sua ex-companheira Luana Covalski, prometendo-lhe mal injusto e grave através de mensagens enviadas pelo aplicativo Whatsapp e pela rede social Facebook, nos seguintes termos: “E ai cobra se vai morre”; “va dormir se náo vou subir ai dai vaobser pior”; “Vá dormi se náo vou subir ai te fazer dormir pra sempre”; “Luana e se eu vou la e faco como o cara fez pro prark (...)” (Boletim de Ocorrência nº 2018/991263 – fls. 13/14)” Recebida a denúncia na data de 16 de agosto de 2019 (mov. 13.1). O acusado foi devidamente citado (mov. 26.1). Por intermédio de defensora nomeada, Dra. Paloma Maria Turkot, o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 35.1). Inexistindo quaisquer hipóteses que dessem ensejo à absolvição sumária, foi mantido o processamento do feito e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 37.1). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima e três testemunhas arroladas pela acusação. Por fim, foi interrogado o acusado (mov.85.1). Oferecidas as alegações finais (mov. 90.1), o Ministério Público asseverou estarem comprovadas a existência e a autoria do crime e, em razão disso, reiterou o pedido de condenação do acusado CESAR ESCULAPIO pela prática dos crimes previstos nos art. 147, caput, do Código Penal (fato 1), no art. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006 (fato 2) e no art. 147, caput, do Código Penal (fato 3), na forma do art. 69, do Código Penal. Por sua vez, a defesa do acusado CESAR ESCULAPIO, pugnou em alegações finais (mov. 94.1): “a) com relação aos delitos de ameaça (1º e 3º fatos), requer o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do C.P.), bem como, seja reconhecida a atipicidade do delito previsto no art. 24-A da Lei nº.11.340/2006, absolvendo o acusado com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal; b) sejam analisados e valorados os pedidos subsidiários retro formulados, no que diz respeito à eventual condenação do acusado; c) seja arbitrado honorários advocatícios em favor desta defensora que atuou como dativa neste processo.”. É o relatório (art. 381, inc. I e II do Código de Processo Penal). Passo à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Considerações iniciais Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), não havendo nulidade a sanar nem irregularidades a suprir. 2.2. Do mérito 2.2.1. Do crime de ameaça (art. 147, do Código Penal) – FATO 01 2.2.1.1. Da existência A existência do fato restou comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 5.5), bem como pelos depoimentos prestados durante a fase judicial. 2.2.1.2. Da autoria Do mesmo modo a autoria, que restou devidamente demonstrada pelos depoimentos colhidos nos autos e corroborados pelos documentos mencionados no item 2.2.1.1 supra. Com efeito, a vítima Luana Covalski (mov. 84.4), ouvida em juízo, relatou: “(...) que, no dia do fato 01, por volta de uma da manhã, o réu entrou pelo mato, porque ela mora no interior, e jogou álcool na parede da casa, que é de madeira; que o réu ateou fogo, que não chegou a se espalhar; que sua irmã mora na casa ao lado e viu o fogo; que seu cunhado viu o réu no momento e que os cachorros latiram; que o réu estava com faca; que o réu sempre a ameaçava, dizendo que ele faria isso ou aquilo, se eles um dia se separassem; que a filha do casal estava na casa no momento do fato; que tem certeza de que o réu fez isso para intimidá-la e que ficou com medo; que até hoje tem medo; que já estavam separados na época do fato; que acredita que ele fez isso por causa da separação; que tentou se separar do réu várias vezes; que ela ia para a casa da mãe, mas acabava voltando por medo, porque ele a procurava e a ameaçava; que, depois deste fato, requereu a concessão de medidas protetivas de urgência; que, sobre o fato 02, que o réu realmente descumpriu as medidas protetivas de urgência, enviando mensagens pelo Whatsapp e Facebook; que, de início, o réu a abordava para falar da filha, mas depois começava a fazer ameaças; que imprimiu as mensagens enviadas na vigência das medidas protetivas de urgência e fez um boletim de ocorrência; que confirma ter recebido as mensagens juntadas nos autos (mov. 5.13); que, mesmo separados, o réu exigia que eles fossem “amigos” nas redes sociais e a ameaçava; que, sobre o fato 03, confirma que o réu a ameaçou por meio das mensagens enviadas; que confirma o teor das mensagens descritas na denúncia juntadas no processo e lida pelo promotor; que o réu fez alusão de fazer a mesma coisa que um marido fez à mulher no parque [feminicídio]; que o réu é usuário de droga; que ele usa “o que tem pela frente”, crack, cocaína, maconha; que ele usava quase todo dia; que não sabe dizer se o réu tem algum problema psiquiátrico, mas é o que parece; que não sabe dizer se esse comportamento decorre do uso excessivo de drogas; que, segundo relatos da família, o réu “era ruim, desde criança” (...)” A testemunha arrolada pela acusação, o policial civil Régis Tiago Rodrigues, quando ouvido em juízo, declarou (mov. 84.1): “(...) que é investigador da polícia civil; que não se recorda de prestar atendimento aos fatos; que não sabe dizer por que seu nome constou do boletim de ocorrência; que não tem lembrança dos nomes das partes envolvidas (...)” Por sua vez, a testemunha arrolada pela acusação, o policial militar Jaciel Visinoni, quando ouvido em juízo, afirmou (mov. 84.2): “(...) que se recorda dos fatos; que foram ao local dos fatos e que ouviram o relado dos presentes; que viram um produto inflamável na parede, mas não sabe se ele chegou a atear fogo; que a vítima mencionou que o réu tinha usado álcool para tentar atear fogo na casa; que o fogo não se alastrou porque a casa era de alvenaria; que a vítima estava “eufórica”, mas não sabe se por medo ou nervosismo com a situação; que em outra ocasião prestou auxílio para a vítima retirar as roupas da casa e que visualizaram o réu, que correu para o mato; que a parte da janela era de alvenaria, mas que não sabe se o resto também era (...)” Do mesmo modo a testemunha arrolada pela acusação, o policial militar Marcio Adriano Aguiar, que relatou em juízo (mov. 84.5): “(...) que se recorda do fato 01; que foram ao local dos fatos e lá a vítima relatou que o réu havia ido a sua casa e ateado fogo na casa com álcool, além de ameaça-la; que, com a ajuda de familiares, tentaram localizar o réu, sem sucesso; que a encaminharam a vítima para a delegacia, para que ela requeresse medidas protetivas de urgência; que a vítima parecia estar muito assustada (...)” Finalmente, em seu interrogatório durante a instrução processual (mov. 84.3), o acusado CESAR ESCULAPIO declarou: “ (...) que confirma os três fatos narrados na denúncia; que foi uma época errada da sua vida; que atualmente trabalha com assistência elétrica, como terceirizado; que está sem renda nenhuma atualmente; que na época dos fatos bebia e fazia uso de drogas; que estava sob o efeito de álcool quando praticou os fatos; que não tinha intenção de machuca a vítima, mas apenas de intimidá-la; que se arrepende do que fez, porque sua filha estava lá; (...)”. Nesse contexto, de rigor reconhecer que a prova oral coligida nos autos não deixa dúvidas de que CESAR efetivamente ameaçou Luana Covalski, prometendo-lhe mal injusto e grave, derramando álcool na parte externa da casa dela para atear fogo no local, porquanto o relato firme e sem contradições da vítima foi corroborado pelo depoimento dos policiais que atenderam à ocorrência e pela própria confissão do réu. Também restou comprovado nos autos que a ameaça proferida pelo réu foi séria e concreta, a ponto de impingir na vítima real temor de que pudesse sofrer mal grave e injusto. É o que se extrai do relato de Luana, que, em razão do medo de que a ameaça se concretizasse, registrou boletim de ocorrência e solicitou a concessão de medidas protetivas contra o réu. A propósito da prova testemunhal colhida em juízo, consigne-se que a palavra da vítima assume especial relevância em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo e da intimidade que mantém com a ofendida. Nesse sentido a lição de Tourinho Filho: “Em certos casos, porém, é relevantíssima a palavra da vítima do crime. Assim, naqueles delitos clandestinos – qui clam committit solent – que se cometem longe dos olhares de testemunhas, a palavra da vítima é de valor extraordinário”[1]. Ainda a respeito do tema, oportuno é o ensinamento de Mirabete: “embora não seja testemunha, as declarações do ofendido constituem-se em meio de prova, sem, contudo, ter, normalmente, o valor da prova testemunhal diante do interesse no litígio. Todavia, como se tem assinalado na doutrina e jurisprudência, as declarações do ofendido podem ser decisivas quando se trata de delitos que se cometem às ocultas (...)”[2]. Na mesma esteira o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL –VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA (ART. 147 DO CP) – CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA –- PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR AUSÊNCIA DE DOLO – IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DEPOIMENTO QUE CONFIRMA O TEMOR DA VÍTIMA - PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EX OFFICIO – PRETENSÃO DE READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA –SEGUNDA FASE – REDUÇÃO DO QUANTUM– CABIMENTO – APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE UM SEXTO (1/6) PARA CADA AGRAVANTE – PRECEDENTES – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA – ALTERAÇÃO TÃO SOMENTE NA PENA - PENA DEFINITIVA FIXADA EM 01 (UM) MÊS E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 1ª C.Criminal - 0006866-05.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 11.05.2020) (grifei) Assim, os elementos probatórios são suficientes para concluir com a segurança necessária para um decreto condenatório que CESAR ESCULAPIO efetivamente ameaçou sua ex-companheira Luana Covalski de causar-lhe mal grave e injusto, não havendo, ademais, nenhum elemento que aponte estar ele amparado por excludente de ilicitude ou dirimente da culpabilidade. 2.2.2. Do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006) – FATO 02 A materialidade e a autoria do fato restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência (mov. 5.3 e 5.6), pela decisão que concedeu as medidas protetivas de urgência (mov. 5.1 dos autos n. 1774-26.2018.8.16.0095), pela imagem das conversas no aplicativo Whatsapp, cuja veracidade não foi contestada pela defesa técnica (mov. 5.13), bem como pelos depoimentos colhidos na fase judicial. Com efeito, a vítima Luana Covalski (mov. 84.4), ouvida em juízo, relatou: “(...) que, no dia do fato 01, por volta de uma da manhã, o réu entrou pelo mato, porque ela mora no interior, e jogou álcool na parede da casa, que é de madeira; que o réu ateou fogo, que não chegou a se espalhar; que sua irmã mora na casa ao lado e viu o fogo; que seu cunhado viu o réu no momento e que os cachorros latiram; que o réu estava com faca; que o réu sempre a ameaçava, dizendo que ele faria isso ou aquilo, se eles um dia se separassem; que a filha do casal estava na casa no momento do fato; que tem certeza de que o réu fez isso para intimidá-la e que ficou com medo; que até hoje tem medo; que já estavam separados na época do fato; que acredita que ele fez isso por causa da separação; que tentou se separar do réu várias vezes; que ela ia para a casa da mãe, mas acabava voltando por medo, porque ele a procurava e a ameaçava; que, depois deste fato, requereu a concessão de medidas protetivas de urgência; que, sobre o fato 02, que o réu realmente descumpriu as medidas protetivas de urgência, enviando mensagens pelo Whatsapp e Facebook; que, de início, o réu a abordava para falar da filha, mas depois começava a fazer ameaças; que imprimiu as mensagens enviadas na vigência das medidas protetivas de urgência e fez um boletim de ocorrência; que confirma ter recebido as mensagens juntadas nos autos (mov. 5.13); que, mesmo separados, o réu exigia que eles fossem “amigos” nas redes sociais e a ameaçava; que, sobre o fato 03, confirma que o réu a ameaçou por meio das mensagens enviadas; que confirma o teor das mensagens descritas na denúncia; juntadas no processo e lida pelo promotor; que o réu fez alusão de fazer a mesma coisa que o um marido fez à mulher no parque [feminicídio]; que o réu é usuário de droga; que ele usa “o que tem pela frente”, crack, cocaína, maconha; que ele usava quase todo dia; que não sabe dizer se o réu tem algum problema psiquiátrico, mas é o que parece; que não sabe dizer se esse comportamento decorre do uso excessivo de drogas; que, segundo relatos da família, o réu ’era ruim, desde criança’ (...)” As testemunhas arroladas pela acusação nada esclareceram sobre o fato em questão (mov. 84.1, 84.2 e 84.3). Contudo, em consonância com a versão da vítima, o réu CESAR ESCULAPIO confessou os fatos a ele imputados, declarando em seu interrogatório (mov. 84.3): “(...) que confirma os três fatos narrados na denúncia; que foi uma época errada da sua vida; que atualmente trabalha com assistência elétrica, como terceirizado; que está sem renda nenhuma atualmente; que na época dos fatos bebia e fazia uso de drogas; que estava sob o efeito de álcool quando praticou os fatos; que não tinha intenção de machuca a vítima, mas apenas de intimidá-la; que se arrepende do que fez, porque sua filha estava lá; (...)”. Desta feita, do cotejo do depoimento da vítima com a própria confissão do réu, infere-se com a segurança necessária que CESAR ESCULAPIO efetivamente descumpriu as medidas protetivas de urgência que haviam sido deferidas em favor de Luana vítima, nos termos do artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006. Com efeito, segundo o relato da vítima, entre os dias 26 e 30 de agosto de 2018, o réu lhe enviou diversas mensagens de texto via Facebook e WhatsApp, que evoluíram de temas referentes à filha do casal para ameaças explícitas à integridade física de Luana (imagem de mov. 5.13). O descumprimento também é confirmado pelo próprio réu, quando declarou em juízo que procurou a vítima, na vigência das medidas protetivas de urgência e reconheceu que “foi uma época errada da sua vida”. Consigne-se que, com base na prova produzida nos autos e no que consta dos autos da medida de proteção (autos n. 1774-26.2018.8.16.0095), não há dúvidas de que o acusado tinha plena e inequívoca ciência das medidas impostas em favor da vítima Luana Covalski, entre a qual a proibição de manter qualquer tipo de contato com ela, quando as descumpriu (mov. 18.1). Nesse contexto, estando devidamente comprovadas a existência do delito tipificado no art. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006, e a autoria imputada ao acusado CESAR ESCULAPIO, e considerando a inexistência de qualquer outro elemento que aponte estar ele amparado por excludente de ilicitude ou dirimente da culpabilidade, de rigor que se julgue procedente a pretensão do Ministério Público. 2.2.3. Do crime de ameaça (art. 147, do Código Penal) – FATO 03 A materialidade e a autoria do fato restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência (mov. 5.3 e 5.6), pela imagem das conversas no aplicativo Whatsapp, cuja veracidade não foi contestada pela defesa técnica (mov. 5.13), bem como pelos depoimentos colhidos na fase judicial. Com efeito, a vítima Luana Covalski (mov. 84.4), ouvida em juízo, relatou: “(...) que, no dia do fato 01, por volta de uma da manhã, o réu entrou pelo mato, porque ela mora no interior, e jogou álcool na parede da casa, que é de madeira; que o réu ateou fogo, que não chegou a se espalhar; que sua irmã mora na casa ao lado e viu o fogo; que seu cunhado viu o réu no momento e que os cachorros latiram; que o réu estava com faca; que o réu sempre a ameaçava, dizendo que ele faria isso ou aquilo, se eles um dia se separassem; que a filha do casal estava na casa no momento do fato; que tem certeza de que o réu fez isso para intimidá-la e que ficou com medo; que até hoje tem medo; que já estavam separados na época do fato; que acredita que ele fez isso por causa da separação; que tentou se separar do réu várias vezes; que ela ia para a casa da mãe, mas acabava voltando por medo, porque ele a procurava e a ameaçava; que, depois deste fato, requereu a concessão de medidas protetivas de urgência; que, sobre o fato 02, que o réu realmente descumpriu as medidas protetivas de urgência, enviando mensagens pelo Whatsapp e Facebook; que, de início, o réu a abordava para falar da filha, mas depois começava a fazer ameaças; que imprimiu as mensagens enviadas na vigência das medidas protetivas de urgência e fez um boletim de ocorrência; que confirma ter recebido as mensagens juntadas nos autos (mov. 5.13); que, mesmo separados, o réu exigia que eles fossem “amigos” nas redes sociais e a ameaçava; que, sobre o fato 03, confirma que o réu a ameaçou por meio das mensagens enviadas; que confirma o teor das mensagens descritas na denúncia; juntadas no processo e lida pelo promotor; que o réu fez alusão de fazer a mesma coisa que o um marido fez à mulher no parque [feminicídio]; (...)” “ (...) Que o réu é usuário de droga; que ele usa “o que tem pela frente”, crack, cocaína, maconha; que ele usava quase todo dia; que não sabe dizer se o réu tem algum problema psiquiátrico, mas é o que parece; que não sabe dizer se esse comportamento decorre do uso excessivo de drogas; que, segundo relatos da família, o réu “era ruim, desde criança”; (...)” As testemunhas arroladas pela acusação nada esclareceram sobre o fato em questão (mov. 84.1, 84.2 e 84.5). Contudo, em consonância com a versão da vítima, o réu CESAR ESCULAPIO confessou os fatos a ele imputados, declarando em seu interrogatório (mov. 84.3): “ (...) que confirma os três fatos narrados na denúncia; que foi uma época errada da sua vida; que atualmente trabalha com assistência elétrica, como terceirizado; que está sem renda nenhuma atualmente; que na época dos fatos bebia e fazia uso de drogas; que estava sob o efeito de álcool quando praticou os fatos; que não tinha intenção de machuca a vítima, mas apenas de intimidá-la; que se arrepende do que fez, porque sua filha estava lá; (...)”. Nesse contexto, de rigor reconhecer que os documentos trazidos aos autos e a prova oral coligida não deixam dúvidas de que CESAR efetivamente ameaçou Luana Covalski, prometendo-lhe mal injusto e grave, ao enviar mensagens de texto por meio do Facebook e WhatsApp. Nas referidas mensagens, cuja veracidade não foi questionada pela defesa técnica, o réu escreveu para a vítima frases com conteúdo inequívoco de ameaça de causar mal grave e injusto, tais como ‘e ai cobre se vai morre’, ‘va dormir se não vou subir ai dai vai ser pior’, ‘vá durmi se não vou subir ai te fazer dormir pra sempre’ e ‘Luana e se eu vou la e faco como o cara fez no park’ (sic). Também restou comprovado nos autos que a ameaça proferida pelo réu foi séria e concreta, a ponto de impingir na vítima real temor de que pudesse sofrer mal grave e injusto. É o que se extrai do relato de Luana, que, em razão do medo de que a ameaça se concretizasse, registrou boletim de ocorrência e solicitou a concessão de medidas protetivas contra o réu. A propósito da prova testemunhal colhida em juízo, consigne-se que a palavra da vítima assume especial relevância em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo e da intimidade que mantém com a ofendida. Nesse sentido a lição de Tourinho Filho: “Em certos casos, porém, é relevantíssima a palavra da vítima do crime. Assim, naqueles delitos clandestinos – qui clam committit solent – que se cometem longe dos olhares de testemunhas, a palavra da vítima é de valor extraordinário”[3]. Ainda a respeito do tema, oportuno é o ensinamento de Mirabete: “embora não seja testemunha, as declarações do ofendido constituem-se em meio de prova, sem, contudo, ter, normalmente, o valor da prova testemunhal diante do interesse no litígio. Todavia, como se tem assinalado na doutrina e jurisprudência, as declarações do ofendido podem ser decisivas quando se trata de delitos que se cometem às ocultas (...)”[4]. Na mesma esteira o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL –VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA (ART. 147 DO CP) – CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA –- PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR AUSÊNCIA DE DOLO – IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DEPOIMENTO QUE CONFIRMA O TEMOR DA VÍTIMA - PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EX OFFICIO – PRETENSÃO DE READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA –SEGUNDA FASE – REDUÇÃO DO QUANTUM– CABIMENTO – APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE UM SEXTO (1/6) PARA CADA AGRAVANTE – PRECEDENTES – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA – ALTERAÇÃO TÃO SOMENTE NA PENA - PENA DEFINITIVA FIXADA EM 01 (UM) MÊS E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 1ª C.Criminal - 0006866-05.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 11.05.2020) (grifei) Assim, os elementos probatórios são suficientes para concluir com a segurança necessária para um decreto condenatório que CESAR ESCULAPIO efetivamente ameaçou sua ex-companheira Luana Covalski de causar-lhe mal grave e injusto, não havendo, ademais, nenhum elemento que aponte estar ele amparado por excludente de ilicitude ou dirimente da culpabilidade. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado CESAR ESCULAPIO com incurso na sanção do art. 147, caput, do Código Penal (fato 01), art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/06 (fato 02) e art. 147, caput, do Código Penal (fato 03), na forma do art. 69, caput, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, segundo o critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. 3.1. Do crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal) – FATO 01 O tipo penal descrito no artigo 147 do Código Penal prevê a pena de detenção, de 01 (um) mês a 06 (seis) meses, ou multa. 3.1.1. – 1ª Fase - (art. 59 do Código Penal) - Das circunstâncias judiciais Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do Código Penal, observado o preceito do inc. II do mesmo art., que determina a observância dos limites legais, a saber: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. No caso em apreço, a culpabilidade é natural à espécie. Posto isso, deixo de valorar negativamente esta circunstância judicial. b) Antecedentes: trata-se de acusado com antecedentes criminais (cf. oráculo - mov. 87.1), diante de sentença condenatória transitada em julgada no dia 27/11/2018, pela prática anterior do crime previsto no art. 147 do Código Penal – autos n. 0001365-26.2013.8.16.0095, e sentença condenatória transitada em julgada no dia 16/04/2021, pela prática anterior dos crimes previstos no art. 306 e 307, ambos do Código de Trânsito Brasileiro – autos n. 0002759-63.2016.8.16.0095. Ainda, o acusado é reincidente (autos 0000892-56.2015.8.16.0095 – trânsito em julgado ocorrido em 17/02/2017, ante a prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro), devendo tal fato ser considerado tão somente na segunda fase da dosimetria, a fim de não se incorrer em bis in idem. c) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes para avaliar a vida do acusado em seu ambiente familiar e social, razão pela qual a circunstância não pode ser valorada negativamente. d) Personalidade do agente: não há elementos nos autos que permitam avaliar a personalidade do réu, razão pela qual também não se pode valorá-la negativamente. e) Motivos do crime: os motivos do crime são aqueles inerentes ao tipo e não fogem do ordinário. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias em que o crime foi praticado não excedem o que se espera em condições normais. g) Consequências do crime: são aquelas que se devem ordinariamente esperar do crime em questão. h) Comportamento da vítima: não há prova nos autos de que a vítima tenha contribuído para a prática do delito, motivo pelo qual a circunstância não pode ser valorada em favor do réu. Assim, havendo uma circunstância judicial desfavorável, FIXO a pena-base em 01 (UM) MÊS E 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO. 3.1.2. - 2ª Fase – Das circunstâncias legais – agravantes e atenuantes (art. 61 a 65, do Código Penal) Trata-se de réu reincidente (CP, art. 61, inc. I), em razão de condenação com trânsito em julgado anterior aos presentes fatos (autos 0000892-56.2015.8.16.0095 – trânsito em julgado ocorrido em 17/02/2017, ante a prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro). Contudo, encontra-se presente também a atenuante da confissão espontânea, previsto no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Como cediço, nos termos do art. 67 do Código Penal, que regula o concurso entre circunstância agravantes e atenuantes, a pena deve se aproximar do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes. No caso concreto, a atenuante da confissão espontânea e a agravante de reincidência se compensam, conforme entendimento do e. Tribunal de Justiça do Paraná: DECISÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso. EMENTA: APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO - ESTATUTO DO DESARMAMENTO - 1. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM DETRIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO, REDUZINDO-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - 2. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - SEMIABERTO -ACUSADO REINCIDENTE - IMPOSSIBILIDADE DE SE FIXAR O REGIME ABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quando presentes a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, deve haver a compensação pelo julgador, em razão da inexistência de preponderância entre ambas. 2. Considerando-se as circunstâncias judicias desfavoráveis, bem como a reincidência do acusado, correta a sentença que fixou o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, c do CP. Apelação Crime nº 1.427.400-32 (TJPR - 2ª C.Criminal- AC - 1427400-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - - J. 04.02.2016) (TJ-PR - APL: 14274003 PR 1427400-3 (Acórdão), Relator: Luís Carlos Xavier, Data de Julgamento: 04/02/2016, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1746 24/02/2016). Ainda, conforme demostrado na fundamentação, o réu praticou a infração penal contra a ex-companheira, razão pela qual incide a agravante prevista na alínea “f” (com violência contra a mulher, na forma de lei específica), no art. 61, inc. II, do Código Penal. Por tais razões, AGRAVO a pena provisória em 01 (UM) MÊS E 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE DETENÇÃO. 3.1.3. - 3ª Fase - Das causas de aumento e de diminuição da pena Não vislumbro a incidência de qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena, genérica ou específica, no presente feito. Assim, TORNO definitiva a pena de 01 (UM) MÊS E 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE DETENÇÃO. 3.2. Do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência - art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006 – FATO 02 O tipo penal descrito no artigo 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006, prevê a pena de detenção, de 03 (três) meses a 02 (dois) anos. 3.2.1. 1ª fase - Das circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal): Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais, a saber: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. No caso em apreço, a culpabilidade é natural à espécie. Posto isso, deixo de valorar negativamente esta circunstância judicial. b) Antecedentes: trata-se de acusado com antecedentes criminais (cf. oráculo - mov. 87.1), diante de sentença condenatória transitada em julgada no dia 27/11/2018, pela prática anterior do crime previsto no art. 147 do Código Penal – autos n. 0001365-26.2013.8.16.0095 e sentença condenatória transitada em julgada no dia 16/04/2021, pela prática anterior dos crimes previstos no art. 306 e 307, ambos do Código de Trânsito Brasileiro – autos n. 0002759-63.2016.8.16.0095. Ainda, o acusado é reincidente (autos 0000892-56.2015.8.16.0095 – trânsito em julgado ocorrido em 17/02/2017, ante a prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro), devendo tal fato ser considerado tão somente na segunda fase da dosimetria, a fim de não se incorrer em bis in idem. c) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes para avaliar a vida do acusado em seu ambiente familiar e social, razão pela qual a circunstância não pode ser valorada negativamente. d) Personalidade do agente: não há elementos nos autos que permitam avaliar a personalidade do réu, razão pela qual também não se pode valorá-la negativamente. e) Motivos do crime: os motivos do crime são aqueles inerentes ao tipo e não fogem do ordinário. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias em que o crime foi praticado não excedem o que se espera em condições normais. g) Consequências do crime: as consequências são aquelas que se devem ordinariamente esperar do crime em questão. h) Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática do delito, motivo pelo qual tal circunstância será valorada como neutra. Assim, havendo uma circunstância judicial desfavorável, FIXO a pena-base em 05 (CINCO) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO. 3.2.2. 2ª fase – Das circunstâncias legais – agravantes e atenuantes (art. 61 a 65, do Código Penal): Trata-se de réu reincidente (CP, art. 61, inc. I), em razão de condenação com trânsito em julgado anterior aos presentes fatos (autos 0000892-56.2015.8.16.0095 – trânsito em julgado ocorrido em 17/02/2017, ante a prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro). Contudo, encontra-se presente também a atenuante da confissão espontânea, previsto no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Como cediço, nos termos do art. 67 do Código Penal, que regula o concurso entre circunstância agravantes e atenuantes, a pena deve se aproximar do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes. No caso concreto, a atenuante da confissão espontânea e a agravante de reincidência se compensam, conforme entendimento do e. Tribunal de Justiça do Paraná: DECISÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso. EMENTA: APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO - ESTATUTO DO DESARMAMENTO - 1. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM DETRIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO, REDUZINDO-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - 2. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - SEMIABERTO -ACUSADO REINCIDENTE - IMPOSSIBILIDADE DE SE FIXAR O REGIME ABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quando presentes a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, deve haver a compensação pelo julgador, em razão da inexistência de preponderância entre ambas. 2. Considerando-se as circunstâncias judicias desfavoráveis, bem como a reincidência do acusado, correta a sentença que fixou o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, c do CP. Apelação Crime nº 1.427.400-32 (TJPR - 2ª C.Criminal- AC - 1427400-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - - J. 04.02.2016) (TJ-PR - APL: 14274003 PR 1427400-3 (Acórdão), Relator: Luís Carlos Xavier, Data de Julgamento: 04/02/2016, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1746 24/02/2016). Por tais razões, MANTENHO a pena provisória em 05 (CINCO) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO. 3.2.3. 3ª Fase – Das causas de aumento e de diminuição da pena: Não vislumbro a incidência de qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena, genérica ou específica, no presente feito. Assim, TORNO definitiva a pena de 05 (CINCO) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO. 3.3. Do crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal) – FATO 03 O tipo penal descrito no artigo 147 do Código Penal prevê a pena de detenção, de 01 (um) mês a 06 (seis) meses, ou multa. 3.3.1. – 1ª Fase - (art. 59 do Código Penal) - Das circunstâncias judiciais Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do Código Penal, observado o preceito do inc. II do mesmo art., que determina a observância dos limites legais, a saber: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. No caso em apreço, a culpabilidade é natural à espécie. Posto isso, deixo de valorar negativamente esta circunstância judicial. b) Antecedentes: trata-se de acusado com antecedentes criminais (cf. oráculo - mov. 87.1), diante de sentença condenatória transitada em julgada no dia 27/11/2018, pela prática anterior do crime previsto no art. 147 do Código Penal – autos n. 0001365-26.2013.8.16.0095 e sentença condenatória transitada em julgada no dia 16/04/2021, pela prática anterior dos crimes previstos no art. 306 e 307, ambos do Código de Trânsito Brasileiro – autos n. 0002759-63.2016.8.16.0095. Ainda, o acusado é reincidente (autos 0000892-56.2015.8.16.0095 – trânsito em julgado ocorrido em 17/02/2017, ante a prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro), devendo tal fato ser considerado tão somente na segunda fase da dosimetria, a fim de não se incorrer em bis in idem. c) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes para avaliar a vida do acusado em seu ambiente familiar e social, razão pela qual a circunstância não pode ser valorada negativamente. d) Personalidade do agente: não há elementos nos autos que permitam avaliar a personalidade do réu, razão pela qual também não se pode valorá-la negativamente. e) Motivos do crime: os motivos do crime são aqueles inerentes ao tipo e não fogem do ordinário. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias em que o crime foi praticado não excedem o que se espera em condições normais. g) Consequências do crime: são aquelas que se devem ordinariamente esperar do crime em questão. h) Comportamento da vítima: não há prova nos autos de que a vítima tenha contribuído para a prática do delito, motivo pelo qual a circunstância não pode ser valorada em favor do réu. Assim, havendo uma circunstância judicial desfavorável, FIXO a pena-base em 01 (UM) MÊS E 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO. 3.3.2. - 2ª Fase – Das circunstâncias legais – agravantes e atenuantes (art. 61 a 65, do Código Penal) Trata-se de réu reincidente (CP, art. 61, inc. I), em razão de condenação com trânsito em julgado anterior aos presentes fatos (autos 0000892-56.2015.8.16.0095 – trânsito em julgado ocorrido em 17/02/2017, ante a prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro). Contudo, encontra-se presente também a atenuante da confissão espontânea, previsto no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Como cediço, nos termos do art. 67 do Código Penal, que regula o concurso entre circunstância agravantes e atenuantes, a pena deve se aproximar do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes. No caso concreto, a atenuante da confissão espontânea e a agravante de reincidência se compensam, conforme entendimento do e. Tribunal de Justiça do Paraná: DECISÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso. EMENTA: APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO - ESTATUTO DO DESARMAMENTO - 1. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM DETRIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO, REDUZINDO-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - 2. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - SEMIABERTO -ACUSADO REINCIDENTE - IMPOSSIBILIDADE DE SE FIXAR O REGIME ABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quando presentes a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, deve haver a compensação pelo julgador, em razão da inexistência de preponderância entre ambas. 2. Considerando-se as circunstâncias judicias desfavoráveis, bem como a reincidência do acusado, correta a sentença que fixou o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, c do CP. Apelação Crime nº 1.427.400-32 (TJPR - 2ª C.Criminal- AC - 1427400-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - - J. 04.02.2016) (TJ-PR - APL: 14274003 PR 1427400-3 (Acórdão), Relator: Luís Carlos Xavier, Data de Julgamento: 04/02/2016, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1746 24/02/2016). Ainda, conforme demostrado na fundamentação, o réu praticou a infração penal contra a ex-companheira, razão pela qual incide a agravante prevista na alínea “f” (com violência contra a mulher, na forma de lei específica), no art. 61, inc. II, do Código Penal. Por tais razões, AGRAVO a pena provisória em 01 (UM) MÊS E 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE DETENÇÃO. 3.3.3. - 3ª Fase - Das causas de aumento e de diminuição da pena Não vislumbro a incidência de qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena, genérica ou específica, no presente feito. Assim, TORNO definitiva a pena de 01 (UM) MÊS E 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE DETENÇÃO. 3.4. Do concurso material O réu praticou, mediante mais de uma ação, três crimes distintos, quais sejam, aqueles previstos no art. 147, caput, c/c art. 61, inc. II, alínea “f”, ambos do Código Penal (fato 01 e 03) e no art. 24-A, caput, da Lei n° 11.340/2006 (fato 02), razão pela qual as penas aplicadas individualmente a cada delito devem ser somadas, nos termos do art. 69 do Código Penal. E nem se alegue, como pretende a combativa defesa técnica, que se aplica o instituto da continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal aos fatos 01 e 03 descritos na denúncia, uma vez que, nos termos da fundamentação supra, foram praticados em circunstâncias de tempo (25 de maio, no fato 01, e 26 a 30 de agosto, no fato 03), lugar (presencialmente, na casa da vítima, no fato 01, e virtualmente, em 26 a 30 de agosto, no fato 03) e maneira de execução (utilizando-se de álcool para ameaçar provocar incêndio, no fato 01, e por meio de mensagens eletrônicas em aplicativos, no fato 03). Assim, UNIFICO as penas do réu CESAR ESCULAPIO, fixando a pena definitiva de 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO. 3.5. Da detração penal (art. 387, § 2º, Código de Processo Penal) Ausente prisão provisória no presente feito, não há que se falar em detração penal. 3.6. Do regime inicial de cumprimento de pena (art. 59, inc. III, Código Penal) Como cediço, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal). No caso concreto, considerando o quantum de pena aplicada, estabeleço o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena restritiva de liberdade. 3.7. Da substituição da pena privativa de liberdade (art. 59, inc. IV, CP) DEIXO de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fundamento no art. 44, inc. I, do Código Penal e da Súmula 588 do c. Superior Tribunal de Justiça[5]. 3.8. Da suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdade – Sursis Satisfeito o requisito objetivo do art. 77 do Código Penal, haja vista que o réu não apresenta circunstâncias que o desfavoreçam, SUSPENDO por 02 (dois) anos o início do cumprimento a pena. Durante o período de suspensão, deve o réu cumprir as seguintes condições: a) proibição de se ausentar da Comarca onde reside, sem autorização do Juízo; b) comparecimento pessoal e obrigatório perante o Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. 3.9. Da manutenção ou imposição da prisão preventiva Tendo em vista que o réu esteve em liberdade durante toda a instrução do processo e ausentes, no presente momento, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não há que se falar em sua prisão preventiva. 3.10. Dos bens apreendidos e da fiança Por fim, não havendo bens apreendidos e fiança recolhida, não há deliberação a ser tomada. IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS. 4.1. Haja vista a ausência de Defensoria Pública instituída pelo Estado do Paraná, a qual possui atribuição constitucional de instituir e manter tal serviço, CONDENO a Fazenda Pública do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor nomeado, Dr. PALOMA MARIA TURKOT – OAB/PR 87.002, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme valor instituído pela Resolução Conjunta n° 015/2019 da Procuradoria Geral do Estado do Paraná com a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Paraná. Serve a presente decisão de certidão para efeitos de cobrança dos valores dos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública do Estado do Paraná, independentemente de trânsito em julgado. 4.2. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP). 4.3. Nos termos do art. 201, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, COMUNIQUE-SE a vítima da presente sentença. 4.4. Esgotadas as vias recursais: a) EXPEÇA-SE a guia de recolhimento definitiva; b) EXPEÇA-SE as comunicações de praxe, na forma do art. 601 e ss. do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; c) EXPEÇA-SE ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no art. 71, §2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no art. 15, III, CF; d) REMETAM-SE os autos ao contador judicial para o fim de liquidação das custas, intimando-se o réu da obrigação de pagamento no prazo de 10 (dez) dias; e 4.5. PUBLIQUE-SE a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (art. 387, VI, do Código de Processo Penal). 4.6. Intimações e diligências necessárias. [1] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. V. 3. 12. ed. São Paulo: Saraiva. p. 262. [2] Código de Processo Penal Interpretado, 11. ed. Atlas, 2003, p. 547/548. [3] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. V. 3. 12. ed. São Paulo: Saraiva. p. 262. [4] Código de Processo Penal Interpretado, 11. ed. Atlas, 2003, p. 547/548. [5] Súmula 588 - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Súmula 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017) Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito AC
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
09/02/2022, 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
09/02/2022, 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/02/2022, 17:05
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS
09/02/2022, 17:05
ALTERADO O ASSUNTO PROCESSUAL
09/02/2022, 16:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
07/02/2022, 20:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
18/11/2021, 12:48
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
17/11/2021, 20:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/11/2021, 00:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/10/2021, 13:37
JUNTADA DE ALEGAÇÕES FINAIS
27/10/2021, 01:14
RECEBIDOS OS AUTOS
27/10/2021, 01:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
27/10/2021, 01:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
20/10/2021, 17:50
JUNTADA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
20/10/2021, 17:50
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL
20/10/2021, 17:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
19/10/2021, 20:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
19/10/2021, 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
21/09/2021, 13:20
MANDADO DEVOLVIDO
20/09/2021, 20:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
20/09/2021, 15:51
MANDADO DEVOLVIDO
20/09/2021, 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
19/09/2021, 21:34
MANDADO DEVOLVIDO
19/09/2021, 09:17
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
17/09/2021, 14:26
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
17/09/2021, 14:25
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
17/09/2021, 14:24
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
17/09/2021, 14:21
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
17/09/2021, 14:21
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
17/09/2021, 14:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
17/09/2021, 14:21
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
17/09/2021, 14:14
JUNTADA DE CIÊNCIA
02/08/2021, 01:39
RECEBIDOS OS AUTOS
02/08/2021, 01:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
02/08/2021, 01:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
30/07/2021, 18:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/07/2021, 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
30/07/2021, 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
30/07/2021, 14:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
30/07/2021, 14:20
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
29/07/2021, 16:44
CONCLUSOS PARA DESPACHO
28/07/2021, 15:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
28/07/2021, 15:08
ALTERADO O ASSUNTO PROCESSUAL
13/04/2021, 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
30/11/2020, 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/11/2020, 14:40
JUNTADA DE CIÊNCIA
21/11/2020, 00:13
RECEBIDOS OS AUTOS
21/11/2020, 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
21/11/2020, 00:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/11/2020, 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
20/11/2020, 17:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
19/11/2020, 15:49
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
19/11/2020, 13:53
CONCLUSOS PARA DECISÃO
09/11/2020, 14:14
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL
09/11/2020, 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
15/07/2020, 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
15/07/2020, 14:56
JUNTADA DE CIÊNCIA
10/07/2020, 13:39
RECEBIDOS OS AUTOS
10/07/2020, 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
10/07/2020, 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/07/2020, 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
10/07/2020, 12:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
10/07/2020, 09:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
13/01/2020, 18:08
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO
13/12/2019, 10:58
CONCLUSOS PARA DECISÃO
12/12/2019, 14:28
JUNTADA DE PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
10/12/2019, 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
10/12/2019, 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/12/2019, 12:32
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
02/12/2019, 12:31
JUNTADA DE PETIÇÃO DE RENÚNCIA DE MANDATO
02/12/2019, 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/12/2019, 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/11/2019, 14:03
JUNTADA DE CERTIDÃO
22/11/2019, 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
22/11/2019, 14:00
MANDADO DEVOLVIDO
05/11/2019, 13:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
09/10/2019, 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
09/10/2019, 08:16
JUNTADA DE CIÊNCIA
08/10/2019, 17:11
RECEBIDOS OS AUTOS
08/10/2019, 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
08/10/2019, 17:07
JUNTADA DE CERTIDÃO
08/10/2019, 16:53
RECEBIDOS OS AUTOS
08/10/2019, 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
08/10/2019, 16:43
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
08/10/2019, 16:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
08/10/2019, 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
08/10/2019, 16:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
08/10/2019, 16:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
16/08/2019, 18:32
CONCLUSOS PARA DESPACHO
06/08/2019, 19:11
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
06/08/2019, 19:11
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
06/08/2019, 19:10
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
06/08/2019, 19:09
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
06/08/2019, 19:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
06/08/2019, 19:05
JUNTADA DE DENÚNCIA
06/08/2019, 16:09
RECEBIDOS OS AUTOS
06/08/2019, 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
05/11/2018, 15:20
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
01/11/2018, 13:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
01/11/2018, 13:26
RECEBIDOS OS AUTOS
01/11/2018, 13:26
Documentos
OUTROS
•
07/02/2022, 20:05
OUTROS
•
29/07/2021, 16:44
OUTROS
•
19/11/2020, 13:53
OUTROS
•
13/12/2019, 10:58
OUTROS
•
16/08/2019, 18:32
10/02/2022, 00:00