Execução de Título Extrajudicial 0000244-20.2022.8.16.0071 - TJPR | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Execução de Título Extrajudicial
Nota Promissória
Espécies de Títulos de Crédito
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPR
1° Grau
Arquivado
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 1.046,57
Órgão julgador
Juizado Especial Cível de Clevelândia
Partes do Processo
IVANDRA CECCONI
CPF
065.***.***-00
Mostrar
Autor
CLAUDIA DOS SANTOS PADILHA
CPF
069.***.***-54
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
ANATÁLIA SCHNEIDER DA COSTA
OAB/PR 109037
·
CPF
070.***.***-77
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
15/12/2022, 13:12
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
15/12/2022, 13:11
RECEBIDOS OS AUTOS
15/12/2022, 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
15/12/2022, 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
15/12/2022, 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
15/12/2022, 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/12/2022, 15:34
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL
14/12/2022, 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2022
14/12/2022, 09:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2022
14/12/2022, 09:30
JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
14/12/2022, 09:30
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIA DOS SANTOS PADILHA
14/12/2022, 00:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
07/12/2022, 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
07/12/2022, 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/12/2022, 00:11
Ver todas as movimentações (87)
Todas as movimentações
(87)
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
15/12/2022, 13:12
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
15/12/2022, 13:11
RECEBIDOS OS AUTOS
15/12/2022, 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
15/12/2022, 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
15/12/2022, 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
15/12/2022, 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/12/2022, 15:34
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL
14/12/2022, 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2022
14/12/2022, 09:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2022
14/12/2022, 09:30
JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
14/12/2022, 09:30
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIA DOS SANTOS PADILHA
14/12/2022, 00:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
07/12/2022, 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
07/12/2022, 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/12/2022, 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
29/11/2022, 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/11/2022, 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/11/2022, 16:05
EXTINTO O PROCESSO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS
25/11/2022, 15:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
22/11/2022, 10:20
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
21/11/2022, 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
15/11/2022, 00:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/11/2022, 16:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
04/11/2022, 16:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
20/10/2022, 13:58
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
19/10/2022, 14:50
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
19/10/2022, 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
13/10/2022, 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/10/2022, 17:01
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
04/10/2022, 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
04/10/2022, 00:11
JUNTADA DE COMPROVANTE
26/09/2022, 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/09/2022, 18:30
JUNTADA DE CERTIDÃO
23/09/2022, 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/09/2022, 17:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
23/09/2022, 17:02
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
23/09/2022, 12:02
CONCLUSOS PARA DESPACHO - DILIGÊNCIA
18/08/2022, 15:50
JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO AO WHATSAPP
18/08/2022, 15:49
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
18/08/2022, 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
12/08/2022, 16:57
MANDADO DEVOLVIDO
12/08/2022, 14:57
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
05/08/2022, 16:45
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
05/08/2022, 16:45
JUNTADA DE COMPROVANTE
01/08/2022, 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/06/2022, 18:58
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
24/06/2022, 18:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
22/06/2022, 17:09
JUNTADA DE CERTIDÃO
22/06/2022, 17:09
JUNTADA DE COMPROVANTE
22/06/2022, 17:07
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
22/06/2022, 17:06
DEFERIDO O PEDIDO
22/06/2022, 16:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
21/06/2022, 15:48
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
21/06/2022, 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
21/06/2022, 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/06/2022, 17:21
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
13/06/2022, 17:21
CANCELADA A MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL
13/06/2022, 17:18
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
13/06/2022, 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/06/2022, 12:28
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
07/06/2022, 12:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
04/05/2022, 17:06
JUNTADA DE CERTIDÃO
18/04/2022, 12:57
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
18/04/2022, 12:55
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
14/04/2022, 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
14/04/2022, 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/04/2022, 13:48
JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
07/04/2022, 13:47
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
05/04/2022, 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
01/04/2022, 16:58
MANDADO DEVOLVIDO
01/04/2022, 15:23
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
29/03/2022, 19:03
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
29/03/2022, 17:28
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
28/03/2022, 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/03/2022, 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/03/2022, 14:48
JUNTADA DE COMPROVANTE
25/03/2022, 14:47
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0000244-20.2022.8.16.0071. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - WhatsApp (46) 3905-6249 - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1362 - Celular: (46) 3905-6249 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000244-20.2022.8.16.0071 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$852,76 Exequente(s): IVANDRA CECCONI Executado(s): CLAUDIA DOS SANTOS PADILHA DECISÃO 1. ATOS DE PROCESSAMENTO 1.1. Cite(m)-se o(a)(s) executados, pela via postal, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue(m) o pagamento da dívida, sob pena de lhe serem penhorados bens de forma coercitiva – art. 829 do CPC. 1.1.1 – Se o AR voltar negativo, intime-se o exequente para manifestação em 05 dias. 1.1.1.1 - Se houve indicação de novo endereço, cite-se na forma do item 1.1. 1.2. Deixo de fixar honorários advocatício por força do art. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. 1.3. Não havendo pagamento no prazo legal, certifique-se a Secretaria e proceda à intimação da parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, junte aos autos cálculo atualizado de seu crédito, assim como, requeira o que entender de direito. 1.4. Após, independentemente de nova conclusão, proceda, de imediato, às diligências a seguir determinadas: 2. ATOS LIGADOS À PENHORA DE BENS E VALORES 2.1. Caso haja pedido de bloqueio de valores, desde já ficam deferidas as medidas até o valor do crédito exequendo, devendo a Secretaria na forma abaixo. 2.1.1. No caso de BACENJUD/SISBAJUD – proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema BACENJUD/SISBAJUD (Enunciado 147 do FONAJE), na modalidade “Repetição Programada de Ordem”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, verifique as respostas das instituições financeiras quanto à efetivação do bloqueio. 2.1.2. Na sequência, se houver efetivo bloqueio de valores: 2.1.2.1. Sendo bloqueado valor em excesso ao solicitado, proceda-se ao desbloqueio do valore excessivo, devendo permanecer bloqueado apenas os valores solicitados; 2.1.2.2. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, por carta com AR ou através do Sr. Oficial de Justiça, direcionada ao endereço de citação ou último cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do NCPC, ficando ciente que, nesse prazo, lhe caberá comprovar as hipóteses contidas nos incisos do citado parágrafo. a) Havendo impugnação, voltem conclusos como urgente para decisão; b) Caso contrário, requisite-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos; 2.1.3. Sendo infrutífera a penhora de ativos financeiros ou esta restando insuficiente para a garantia total do Juízo, e havendo pedido, defiro o bloqueio via RENAJUD modalidade TRANSFERÊNCIA - sobre os veículos localizados. Se forem localizados veículos: a) Primeiramente, intime-se o exequente para manifestar se possui interesse na penhora e remoção do(s) veículo(s) para depósito em suas mãos, haja vista que não há espaço físico disponível no Depositário Judicial desta comarca; b) Após, caso requerido, expeça-se mandado de penhora e avaliação ou mandado de penhora, avaliação e remoção e do(s) veículo(s) encontrados, conforme pleiteado. 2.1.3.1. Caso conste a informação de alienação fiduciária, expeça-se mandado de penhora sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária em garantia. Caso não possua interesse, fica desde já determinada a baixa da constrição realizada pelo sistema RENAJUD. 2.1.3.2. Efetuada a penhora, oficie-se ao credor fiduciante, cientificando-o da penhora sobre os direitos, assim como para comunicar a este Juízo a situação contratual e quando ocorrerá a quitação. No mesmo ato, requisite-se ao credor fiduciário as seguintes informações: - Número e respectivo valor de parcelas vencidas e não pagas; - Número e respectivo valor das parcelas vincendas; - Valor atualizado para quitação integral do contrato de financiamento. 2.1.3.4. Com a resposta, intime-se o exequente para requerer o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. 2.2. Caso indicados bens à penhora pelo exequente, defiro desde já o pedido, desde que sejam de valor compatível ao crédito exequendo, devendo o exequente informar o valor por estimativa e local onde referidos bens podem ser encontrados. 2.3. Em sendo infrutíferas as diligências anteriormente determinadas, determino a intimação da parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob as penas do artigo 774, § único, do Código de Processo Civil, na forma do artigo 829, § 1º e 2º do Novo Código de Processo Civil. 2.3.1. Caso a parte executada não indique bens, nos termos do art. 774, § único do NCPC, em razão da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, aplico-lhe multa à razão de 20% sobre o montante atualizado do débito em execução. 2.3.2. Após, caso não haja indicação de bens à penhora, intime-se a parte exequente para que atualize o valor do débito e indique bens à penhora em 05 dias. 3. ATOS LIGADOS À AUDIÊNCIA PÓS PENHORA 3.1 Garantido o Juízo por meio de penhora ou meio idôneo, designe a Secretaria data para a realização de audiência para tentativa de conciliação, de acordo com a pauta de audiências do Juizado Especial Cível, oportunidade em que o devedor poderá oferecer embargos por escrito ou verbalmente, conforme determina o artigo 53, § 1º, da Lei nº9.099/95. 3.2. Neste mesmo ato processual, poderá(ão) o(a)(s) executado(s), desde que reconheça(m) o crédito exequendo, e não haja oposição da parte exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor e postular o pagamento restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). 3.3. Caso não seja localizado o executado, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o atual endereço daquele, ou, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção da execução. Se o executado houver modificado o endereço sem comunicar este Juízo, fica desde já decretada a eficácia da intimação, nos termos do art. 19, §2°, da Lei 9.099/95. 3.4. Sendo infrutíferas as tentativas de localização de bens e valores penhoráveis em nome do(a)(s) executado(s), intime-se o exequente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do presente feito por inexistência de bens penhoráveis, consoante artigo 53, §4º, da Lei nº9.099/95. 3.5. Se houver requerimento, expeça-se certidão para fins de eventual inclusão do nome do executado junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito sob responsabilidade do credor, nos termos dos Enunciados nº75 e nº76 do FONAJE. Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SPC/SERASA CABE AO CREDOR E NÃO AO JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 20150410118786 df 0011878-16.2015.8.07.0004, Relator: JOÃO FISCHER, Data de Julgamento: 08.11.2017, 2ª TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05.12.2017, Pág.:540/547).” Cumpra-se. Diligências e intimações necessárias. Clevelândia, datado e assinado digitalmente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
09/02/2022, 17:26
OUTRAS DECISÕES
09/02/2022, 16:21
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
07/02/2022, 18:40
RECEBIDOS OS AUTOS
07/02/2022, 18:40
CONCLUSOS PARA DESPACHO - EXECUÇÃO DE TÍTULO
07/02/2022, 15:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
07/02/2022, 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
07/02/2022, 15:18
RECEBIDOS OS AUTOS
07/02/2022, 15:18
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
07/02/2022, 15:18
Documentos
OUTROS
•
25/11/2022, 15:08
OUTROS
•
23/09/2022, 12:02
OUTROS
•
24/06/2022, 18:08
OUTROS
•
09/02/2022, 16:21
10/02/2022, 00:00