Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004303-08.2021.8.16.0129 Recurso: 0004303-08.2021.8.16.0129 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Piso Salarial Recorrente(s): Município de Paranaguá/PR Recorrido(s): Maria Margarida Lopes Pereira RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). DIREITO DA PARTE AUTORA AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). RECONHECIMENTO DA PRECARIEDADE DO CONTRATO LABORATIVO QUE CONFERE DIREITO AO PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PACTUADA E DEPÓSITO DO FGTS. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO A PAGAMENTO DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA, INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 185/2015. ACOLHIDA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 46/2006. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. II. Importante destacar que se está diante da possibilidade de julgamento monocrático do recurso, uma vez que se trata de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema colocado em discussão, levando em conta, ainda, o disposto na Súmula 568 do STJ[1], no artigo 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná[2], bem como no artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso comporta conhecimento, vez que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial movida por MARIA MARGARIDA LOPES PEREIRA, para o fim de: a) declarar a nulidade do contrato firmado entre a autora e o Município de Paranaguá, no que concerne aos Editais 02/2015 e 04/2017; b) condenar o Município de Paranaguá ao pagamento dos valores atinentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, observando os valores retroativos a prescrição quinquenal em relação aos valores pretéritos (29/06/2016), contados da data de distribuição da presente ação (29/06/2021), bem como, ao pagamento das diferenças salariais de acordo com o piso salarial estabelecido pela LCM 185/2015, a partir de janeiro de 2016 até o final do 2º contrato da parte autora, com os reajustes salariais promovidos pelas Lei Municipais 3575/2016, 3658/2017, 3752/2018 e 3827/2019, observado o cálculo acostado pela parte Autora - desconsiderando os valores referentes ao reflexo dos reajustes salariais sobre outras verbas (férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, verbas rescisórias, e FGTS) (mov. 27.1 – autos principais). Inconformado, o Recorrente pugna pela reforma da sentença, sustentando a legalidade das contratações dos servidores agentes de endemia, agentes comunitários e agentes de saúde, uma vez que realizadas dentro dos procedimentos necessários para a assunção do cargo, através de Processo Seletivo Simplificado. Assim, aduz que é inviável qualquer nulidade ou anulação do ato administrativo contratual, bem como o pagamento de quaisquer valores à parte autora, requerendo que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais (mov. 35.1 – autos de origem). Pois bem. A controvérsia recursal gira em torno da declaração de nulidade dos contratos de trabalho temporários firmados com o Município de Paranaguá, do pagamento de valores atinentes ao FGTS e, ainda, da equiparação e pagamento dos valores referentes ao novo piso salarial estabelecido pela Lei Complementar Municipal n.º 185/2015, com os reajustes salariais promovidos pelas Leis Municipais n.º 3575/2016, 3658/2017, 3752/2018 e 3827/2019. Acerca do tema, o artigo 37, IX, da Constituição Federal, estabelece o seguinte: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020) A respeito da validade da contratação por prazo determinado de agente comunitário de saúde, esta Turma Recursal já assentou o entendimento que, com o advento da Lei Federal n.º 12.994/14 (art. 16), restou vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável. Assim, não tendo o Recorrente se desincumbido do ônus que lhe recaia, nos termos do artigo 373, II, do CPC, não trazendo aos autos elementos que comprovem que a finalidade da contratação foi para combater surtos epidêmicos que vem acometendo o Município de Paranaguá, a declaração de nulidade das contratações em comento é medida que se impõe. Nesse cenário, sendo declarada a nulidade das contratações, deve ser reconhecido o direito do servidor ao recebimento dos valores referentes ao FGTS, conforme artigo 19-A da Lei Federal n.º 8.036/90 e Súmula n.º 466 do STJ: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Súmula 466/STJ. “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.” No mesmo sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, em sede de repercussão geral (Tema 916), determinou que: “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”. Assim, escorreita a sentença ao reconhecer o direito da parte autora em receber os valores atinentes ao FGTS relativo ao período dos contratos declarados nulos. Outrossim, no que concerne ao direito da parte autora ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da LCM 185/2015, quanto ao segundo contrato de trabalho (PSS 04/2017), com reajustes anuais previstos nas Leis Municipais 3575/2016, 3658/2017, 3752/2018 e 3827/2019, o artigo 220 da Lei Complementar nº 46/2006 (Estatuto dos Servidores do Município de Paranaguá), dispõe o seguinte: “Nas contratações por tempo determinado o servidor contratado deverá perceber o vencimento inicial do cargo que venha a exercer.” Assim, considerando que a Lei Complementar Municipal n. 185/2015 estipulou novo valor de remuneração base para os agentes comunitários de saúde, este deverá ser observado pela Administração Pública. No mais, além da inobservância do piso salarial da categoria, deverá o município promover a reposição salarial nos percentuais de 3,584%, 4,08%, 2,76%, e 4,94%, promovidos pelas Lei Municipais 3575/2016, 3658/2017, 3752/2018 e 3827/2019, respectivamente. Em casos análogos, já se pronunciou esta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIDORES PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). DIREITO DOS RECLAMANTES AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). RECONHECIMENTO DA PRECARIEDADE DO CONTRATO LABORATIVO QUE CONFERE DIREITO AO PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PACTUADA E DEPÓSITO DO FGTS. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO A PAGAMENTO DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA, INSTITUÍDO PELA LEI 183/2015. ACOLHIDA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 46/2006. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0017563-89.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 16.11.2021). Destaquei. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. AGENTE DE ENDEMIAS. REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). DIREITO DO RECLAMANTE AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). RECONHECIMENTO DA PRECARIEDADE DO CONTRATO LABORATIVO QUE CONFERE DIREITO AO PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PACTUADA E DEPÓSITO DO FGTS. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO A PAGAMENTO DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA, INSTITUÍDO PELA LEI 183/2015. ACOLHIDA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 46/2006. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS CONFORME ARTIGO 46 DA LEI 9.099/99. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0018072-20.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 08.11.2021). Destaquei. Portanto, pelo exposto, é de rigor a manutenção da sentença recorrida, razão pela qual CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto. Vencido, condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009. Dispensado do pagamento das custas, nos termos do artigo 5° da Lei n.º 18.413/2014. Publique-se. [1] Súmula 568, STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)”. [2] “Art. 12. São atribuições do Relator: (...) XIII. - julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal;” Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza relatora