Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: “(...) Com relação à capitalização de juros, sustenta o Recorrente que os contratos de mútuo foram firmados após a edição da MP 1963-17/2000, sendo perfeitamente possível a capitalização, desde que expressamente pactuada, o que também ocorreu, pois, a taxa anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal, dando ciência ao autor da utilização de juros capitalizados (mov.168.1). Com efeito, o Código Civil, em seu art. 591, admite a capitalização anual de juros, ipsis verbis: (...) Por sua vez, o art. 5º da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sucessivas vezes até culminar na MP nº 2.170-36/2001, faculta às instituições financeiras a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Ipsis verbis: (...) Com base nestes dispositivos, o STJ editou a Súmula nº 539, reconhecendo a possibilidade de capitalização em período inferior a um ano, desde que o contrato tenha sido firmado após a edição da aludida Medida Provisória: (...) Não obstante, a capitalização é apenas permitida pela lei e não uma decorrência direta do texto legal, de modo que é imprescindível a sua expressa pactuação, seja qual for sua periodicidade, já que os princípios da boa-fé e da informação impedem que alguém seja cobrado por algo que não acordou. Sobre a questão, colho o precedente do STJ: (...) No caso, observa-se que mesmo sendo intimado, o banco Réu deixou de apresentar os respectivos contratos, tanto aquele referente à abertura de crédito na conta corrente 24.302-7, da agência 0587, quanto os contratos relativos às cédulas de crédito 94/16276-X e 95/00361-4. Assim, irretocável a sentença ao afastar a capitalização de juros dos contratos de mútuo ora questionados, pois estes não foram apresentados, deixando a Ré de “ produzir qualquer prova apta a desconstituir a pretensão autoral” (mov. 162). (...) Sobre o tema da imputação de juros, cumpre destacar o entendimento pacificado pela Seção Cível deste Tribunal ao julgar o IRDR nº 1.620.630-7: (...) Neste aspecto, observa-se que o laudo pericial (mov. 98) atestou que a instituição bancária em nenhum momento deixou de passar a quitação do capital em preferência dos juros remuneratórios, o que configura, segundo o IRDR supracitado, a segunda hipótese de afastamento da regra geral de imputação ao pagamento prevista no art. 354 do Código Civil. Destacam-se trechos do laudo pericial em que é apontada a forma de quitação preferencial do capital (mov. 98.2): (...) Assim, deve ser afastada a aplicação da imputação ao pagamento nos moldes do art. 354 do CC, já que configurada a hipótese excepcional disposta no IRDR nº 1.620.630-7. Neste sentido: (...) É preciso destacar, ademais, que a instituição financeira não se insurgiu expressamente e no momento adequado com relação ao pedido de afastamento da regra do art. 354 do CC, além de ter apresentado contrarrazões genéricas neste ponto (mov. 176), deixando de combater diretamente a pretensão dos Apelantes 02 de afastamento da regra geral de imputação ao pagamento. (...)” (Apelação Cível – mov. 53.1) A respeito da alegada violação ao artigo 354 do Código Civil, referente à imputação do pagamento, a revisão da decisão em sede de recurso especial não dispensaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Observe-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. (...) 2. Quanto ao art. 354 do Código Civil, cumpre reafirmar que incide no caso a Súmula 83/STJ. Com efeito, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a regra prevista nesse dispositivo legal (conhecida como ordem preferencial de imputação de pagamento, em caso de débito composto de capital e juros) tem aplicação em relação aos contratos em que o pagamento é diferido em parcelas, salvo disposição contratual em contrário. 2.1. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da ocorrência à imputação ao pagamento, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1740555 / PR, Min. Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 14/09/2020, DJe 21/09/2020) Ademais, verifica-se que a fundamentação do recurso quanto à ofensa aos artigos 354 do Código Civil e 543-C do CPC/1973, carece da necessária clareza, vez que não foi demonstrado adequadamente em que consistiria a alegada contrariedade ou negativa de vigência à lei federal. Tal deficiência impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência por analogia da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal que dispõe que "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Confira-se: “(…) A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.” (AgInt no AREsp 1803208 / RS, Min. Rel. REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, Data do Julgamento: 09/08/2021, DJe 12/08/2021) No que tange à violação aos artigos 422 do Código Civil e 5º da MP 1963-17/2000, por suposta ofensa ao princípio da boa fé, o acórdão de Apelação Cível dispôs que “a capitalização é apenas permitida pela lei e não uma decorrência direta do texto legal, de modo que é imprescindível a sua expressa pactuação, seja qual for sua periodicidade, já que os princípios da boa-fé e da informação impedem que alguém seja cobrado por algo que não acordou.” O Colegiado aplicou o entendimento firmado no recurso especial representativo da controvérsia REsp nº 973.827/RS (Temas 246 e 247), relativo à possibilidade ou não de capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art. 5° da Medida Provisória n. 2170-36/2001. No REsp nº 973.827/RS, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Dessa forma, incidente a regra inscrita no artigo 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. No tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, apesar de o Recorrente ter indicado o permissivo constitucional nas razões de recurso, o dissídio não ficou caracterizado na forma exigida pelo artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, c.c artigo 255, § 1º, do RISTJ, porquanto a mera transcrição de ementas dos acórdãos paradigmas não tem o condão de caracterizar o cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes. Para tanto, necessária a transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identificassem ou assemelhassem.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000712-52.2013.8.16.0021/1 Recurso: 0000712-52.2013.8.16.0021 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): OSMAR MEWES BANCO DO BRASIL S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O Recorrente alega ofensa à legislação federal, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que: a) houve violação aos artigos 354, 422 do Código Civil, 5º da MP 1963-17/2000, Emenda Constitucional 32/2001, 543-C do Código de Processo Civil; b) os Recorridos fizeram várias alegações, aduzindo de forma genérica a prática de capitalização de juros, sem em momento algum demonstrar sua utilização, em que momento verificou-se, qual a diferença havida, deixando a cargo do Poder Judiciário tal verificação, o que não pode prosperar; c) o fato do Recorrente cobrar uma prestação para uma dívida em nada implica na incidência de juros compostos, influindo, apenas, juntamente com a taxa de juros, na quantidade de parcelas necessária para a quitação do débito, sendo que nas parcelas a serem pagas estão incluídos juros e amortização; d) se não havia interesse dos Recorridos em anuir com algumas condições preestabelecidas no contrato, poderiam ter se manifestado, porém mesmo assim, aceitaram e assinaram os termos contidos no contrato, estando cientes dos valores e encargos estipulados; e) concordando a parte devedora em pagar essas prestações já estipuladas e calculadas, não podem posteriormente alegarem capitalização, sob pena de quebra do princípio da boa-fé objetiva; f) o referido contrato foi celebrado em plena vigência do artigo 5º da MP 1.963-17/2000, reeditada e perenizada pela Emenda Constitucional 32/2001, que admite a capitalização pactuada; g) sejam os Recorridos condenados ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios. Sobre a ofensa à Emenda Constitucional 32/2001, em sede de recurso especial, cumpre assinalar a impropriedade de suscitá-la, porquanto o Superior Tribunal de Justiça atua com o escopo de uniformizar a interpretação das normas federais, consoante se infere do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. Nesse sentido: “(...) Quanto ao dispositivo constitucional tido por violado nas razões do apelo nobre, observa-se que, por se tratar de matéria a ser apreciada na suprema instância, não é viável a sua análise de contrariedade nesta via recursal, o que implicaria usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102).(...)” (AgInt no AREsp 1491710/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 02/04/2020) Com efeito, a Câmara julgadora, em sede de Apelação Cível, assim se manifestou acerca das alegações do
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A., com base no artigo 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, quanto à capitalização de juros, e inadmito o recurso quanto às demais questões suscitadas, com base em entendimento sumulado. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR60E