Procedimento Comum Cível 0000853-12.2021.8.16.0144 - TJPR | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
Irregularidade no atendimento
DIREITO DO CONSUMIDOR
Procedimento Comum Cível
TJPR
1° Grau
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Data de Distribuição
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 15.688,51
Órgão julgador
Vara Cível de Ribeirão Claro
Processos relacionados
2° Grau · TJPR · Apelação Cível · 10ª Câmara Cível
Partes do Processo
MARCOS FERREIRA DO PRADO
CPF
337.***.***-42
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Autor
DIORIO COMERCIO DE PERFUMES EIRELI ME
CNPJ
17.***.***.0001-90
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Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO ARRUDA SANCHEZ
OAB/PR 27385
·
CPF
024.***.***-41
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·
Representa: Autor
ROGERIA CRISTINA DIORIO DELICATO
OAB/PR 60938
·
CPF
037.***.***-02
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·
Representa: Réu
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
06/09/2023, 13:46
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
04/09/2023, 13:45
RECEBIDOS OS AUTOS
04/09/2023, 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
25/08/2023, 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/07/2023, 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/07/2023, 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/07/2023, 17:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2023
17/07/2023, 17:27
RECEBIDOS OS AUTOS
14/07/2023, 19:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
14/03/2023, 16:40
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES
13/03/2023, 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
17/02/2023, 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
10/02/2023, 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
06/02/2023, 16:04
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
06/02/2023, 16:04
Ver todas as movimentações (72)
Todas as movimentações
(72)
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
06/09/2023, 13:46
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
04/09/2023, 13:45
RECEBIDOS OS AUTOS
04/09/2023, 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
25/08/2023, 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/07/2023, 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/07/2023, 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/07/2023, 17:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2023
17/07/2023, 17:27
RECEBIDOS OS AUTOS
14/07/2023, 19:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
14/03/2023, 16:40
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES
13/03/2023, 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
17/02/2023, 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
10/02/2023, 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
06/02/2023, 16:04
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
06/02/2023, 16:04
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
06/02/2023, 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/12/2022, 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/12/2022, 16:42
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
12/12/2022, 16:38
DESAPENSADO DO PROCESSO 0000758-79.2021.8.16.0144
09/11/2022, 13:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
09/11/2022, 13:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
09/11/2022, 13:43
RECEBIDOS OS AUTOS
16/05/2022, 18:10
PROCESSO SUSPENSO
03/05/2022, 13:54
APENSADO AO PROCESSO 0000758-79.2021.8.16.0144
03/05/2022, 13:50
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
29/04/2022, 14:59
JUNTADA DE CERTIDÃO
28/04/2022, 18:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
18/04/2022, 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
17/03/2022, 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
17/03/2022, 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/03/2022, 13:27
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
16/03/2022, 21:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/02/2022, 00:32
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0000853-12.2021.8.16.0144. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000853-12.2021.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$15.688,51 Autor(s): Marcos Ferreira do Prado Réu(s): Diorio Comercio de Perfumes Eireli ME DECISÃO 1. Trata-se de ação comum c/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada incidental proposta por Marcos Ferreira do Prado em face de Diorio – Comércio de Perfumes – EIRELI. Em suma, o autor alega que jamais celebrou qualquer negócio jurídico com o réu, porém, teve seu nome inscrito de forma indevida no cadastro de inadimplentes. Desse modo, pretende a retirada de seu nome do cadastro de inadimplência de forma antecipada. No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito, bem como reparação por danos morais. Em decisão de ev. 9.1, a inicial foi recebida, sendo deferidos os benefícios da justiça gratuita, determinada a citação do réu e indeferido o pedido de tutela de urgência. A parte ré foi citada (ev. 22.1). A parte ré apresentou contestação em ev. 19.1. Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita concedida ao autor. No mérito, alegou que o autor realizou a compra de produtos da ré no ano de 2017, e após diversas tentativas de recebimento, restou à empresa inserir o nome do autor nos órgãos de proteção de crédito. Afirmou inexistir danos morais a serem compensados, tendo em vista a inexistência de ato ilícito por parte da requerida. Pugnou pela total improcedência do pedido inicial e a condenação do autor por litigância de má-fé. Acostou os documentos de ev. 19.4 e 19.5. Impugnação à contestação em ev. 23.1. As partes não pugnaram pela produção de provas (ev. 31.1 e 32.1). Os autos vieram conclusos. Decido. 2. DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES ALEGADAS Da impugnação à justiça gratuita A presente preliminar deve ser afastada, tendo em vista a apresentação de documentos comprobatórios da situação econômica, conforme evs. 1.7/1.17. Portando, a mera alegação de desnecessidade de militar sob o pálio da gratuidade de justiça sem documentos que infirmem as provas já acostadas aos autos não é suficiente para afastar o benefício concedido. Ressalta-se que o fato de o réu constituir advogado particular para sua representação não obsta a concessão do benefício, como se denota pela leitura do art. 99, § 4º, do CPC. Efetivamente o espírito da Lei não exige que o beneficiário da assistência judiciária gratuita seja miserável ou que não possua renda alguma, mas, apenas que, considerada sua situação pessoal, não possa arcar com tais despesas sem prejuízo do sustento e das despesas básicas para manutenção da família, sendo certo que o réu – justamente pela ausência de prova em contrário – enquadra-se na situação prevista na lei. Assim, rejeito o pedido de impugnação aos benefícios de gratuidade da justiça. Não foram arguidas outras preliminares e não há nulidades a declarar, nem irregularidades para sanar, sendo as partes legítimas, estando devidamente representadas, presentes as condições da ação, encontra-se o feito em ordem. Declaro o feito saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) a validade do contrato firmado entre as partes; b) a legalidade da negativação; c)a ocorrência de danos a serem reparados pela parte ré; d) a sua quantificação; e e) a litigância de má-fé por parte do autor. 4. Da inversão do ônus da prova: Como cediço, a análise da inversão do ônus da prova deve ser feita neste momento, por ser forma de distribuição do ônus da prova e não no julgamento da demanda. Nesse aspecto: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDO SEM SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE CONSTITUI REGRA DE JULGAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.POSSIBILIDADE. ART. 6º, VIII, CDC. DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. EMPRESA DE TELEFONIA QUE DETÉM MELHORES CONDIÇÕES PARA DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SE DEU NOS MOLDES CONTRATADOS E QUE OS SERVIÇOS COBRADOS FORAM EFETIVAMENTE REALIZADOS. 1. A inversão do ônus da prova deve ser entendida como regra de procedimento, em atendimento ao princípio da ampla defesa, de modo que a parte não pode ser surpreendida, em sentença, com a inversão, pelo que imperioso o reconhecimento de nulidade do feito, com a retomada da instrução, cientes as partes do ônus que lhes cabe. 2. Nos termos da legislação consumerista, a inversão do ônus da prova é possível quando verificada a hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor, ou a verossimilhança de suas alegações, casos em que é dever do magistrado proceder a inversão do onus probandi. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A FASE DE INSTRUÇÃO. (TJPR - 12ª C. Cível - AC - 1235333-8 - Curitiba - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - J. 05.08.2015)”. (TJ-PR - APL: 12353338 PR 1235333-8 (Acórdão), Relator: Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 05/08/2015, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1634 24/08/2015) – Grifei. A presente ação constitui evidente relação de consumo, através da qual a autora, na qualidade de consumidor (art. 2º, CDC), supostamente ajustou contrato de empréstimo com a parte ré. No que toca à inversão do ônus da prova, estabelece o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que, para a concessão do benefício processual, é necessária a demonstração da verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor. No presente caso, a hipossuficiência da parte autora se encontra demonstrada pela dificuldade de defesa, tendo em vista a capacidade econômica da parte ré, aliada ao fato de que todos os documentos relativos à suposta falha na prestação de serviços, encontram-se em seu poder. Por tais razões, a parte autora merece ter facilitada a defesa dos seus direitos, inclusive, com a inversão do ônus da prova a seu favor, para que seja reestabelecido o equilíbrio da relação contratual e concretizada a justiça material, colocando-se os litigantes em grau de efetiva paridade processual. Nesse aspecto, uma vez afirmado pela parte autora o desconhecimento de relação jurídica com o réu, mas afirmado pela ré sua legitimidade, verifica-se presente a verossimilhança das suas alegações, bem como a sua hipossuficiência técnica, requisitos autorizadores da concessão do benefício. Sendo assim, considerando o art. 357, inciso III, do CPC, e o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro o pedido da parte autora e DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA à parte ré. Em consequência, na forma do art. 357, inciso II e art. 373, inciso II do CPC, distribuo o ônus da prova, devendo o autor comprovar o item “c”, e a parte ré comprovar o item “a”, "b" e “d”, cabendo ao juízo a definição do item “c”. 5. Tendo em vista que as partes não pugnaram pela produção de provas, declaro encerrada a instrução processual. 6. Determino a intimação das partes para apresentarem as alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Advirto às partes que, conforme §1º do artigo 357, do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 8. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão Claro/PR, datado eletronicamente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
09/02/2022, 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
09/02/2022, 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/02/2022, 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/02/2022, 18:13
DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
01/02/2022, 18:36
CONCLUSOS PARA DECISÃO
09/12/2021, 14:37
JUNTADA DE CERTIDÃO
09/12/2021, 14:36
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
23/11/2021, 20:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
15/11/2021, 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
11/11/2021, 17:28
DECORRIDO PRAZO DE DIORIO COMERCIO DE PERFUMES EIRELI ME
06/11/2021, 02:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
04/11/2021, 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/11/2021, 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/11/2021, 15:03
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
04/11/2021, 15:03
JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
28/10/2021, 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
11/10/2021, 22:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
05/10/2021, 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
05/10/2021, 17:52
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO
05/10/2021, 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
16/09/2021, 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
16/09/2021, 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/09/2021, 16:26
JUNTADA DE CERTIDÃO
16/09/2021, 16:26
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
16/09/2021, 15:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
09/09/2021, 20:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
09/09/2021, 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/09/2021, 20:41
NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
09/09/2021, 19:38
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
08/09/2021, 13:23
CONCLUSOS PARA DECISÃO - LIMINAR
08/09/2021, 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
08/09/2021, 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/09/2021, 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/09/2021, 15:11
RECEBIDOS OS AUTOS
02/09/2021, 15:09
DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
02/09/2021, 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
02/09/2021, 13:16
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
02/09/2021, 13:16
Documentos
Outros
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12/12/2022, 16:38
Outros
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29/04/2022, 14:59
Outros
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01/02/2022, 18:36
Outros
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09/09/2021, 19:38
10/02/2022, 00:00