Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0073834-20.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0073834-20.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): LUIZ CAMPOS PIRES Requerido(s): Tres Comércio de Publicações Ltda LUIZ CAMPOS PIRES interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O Recorrente alegou ofensa ao artigo 988, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando que a Reclamação é cabível para garantir a observância de decisões proferidas pelos Tribunais Superiores e, no presente caso, não foi observado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 85.019/RJ, onde foi dispensada a prova de prejuízo para reconhecimento do dano moral. Apontou ofensa aos artigos 187 e 927, do Código Civil, defendendo que: a) o Recorrente suportou grande dor e sofrimento e vivenciou momentos de angústia em razão da conduta abusiva da Recorrida; b) o valor debitado indevidamente o impossibilitou de arcar com suas despesas básicas, colocando em risco a sua sobrevivência e a de sua família; c) é evidente que a Recorrida cometeu ato ilícito e sua conduta se enquadra como abusiva tendo debitado o valor integral do contrato mesmo após o devido cancelamento, evidenciando a ocorrência de dano moral. Não houve pronunciamento da Câmara Julgadora a respeito do conteúdo normativo dos artigos 187 e 927, do Código Civil, bem como sobre a tese relativa a caracterização do dano moral e diante da falta do indispensável prequestionamento, incidente a Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, o Tribunal Superior: “(...) 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1941932/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021). “(...) II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1915765/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 27/08/2021). Decidiu o Colegiado pelo não cabimento da Reclamação no presente caso, pois a pretensão do Recorrente não guarda relação alguma com súmula vinculante ou recurso repetitivo. A respeito, constou na decisão recorrida: “(...) Frise-se que no presente caso concreto a pretensão do reclamante é a reforma do acórdão da Segunda Turma Recursal que, nos autos nº 0010090-80.2019.8.16.0034, não reconheceu a ocorrência de danos morais indenizáveis, como já manifestado em primeiro grau. Alega a Reclamante que a decisão desrespeitou a autoridade de outras decisões deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que se verifica que o pedido da Reclamante não guarda relação com nenhuma Súmula Vinculante ou Recurso Repetitivo. Como já afirmado, a existência do Enunciado nº 1.7 das Turmas Recursais do Paraná em nada legitimaria a apresentação da presente Reclamação. E a alegação de inobservância do que dispõe o REsp. nº 85.019-RJ; AResp. nº 147.249-RJ e AResp. nº 863.278, além do art.5º,X, da CF e arts. 186 e 927, CC, não guardam relação com os critérios para apresentação da presente Reclamação. Assim, não se verifica a intenção de preservação da competência do Tribunal ou a garantia da autoridade de suas decisões, muito menos a observância de decisão das Cortes Superiores em caso de controle concentrado de constitucionalidade. Desta forma o alegado não é suficiente para o conhecimento da presente Reclamação, eis que a situação fática apresentada não se insere nas hipóteses de cabimento da reclamação previstas no artigo 988, do Código de Processo Civil: (...) Com efeito, o novo Código de Processo Civil trouxe como uma de suas inovações a disciplina acerca do instituto da reclamação, que é instrumento de impugnação excepcional voltado a atacar atos judiciais que não ostentem natureza jurisdicional, com o claro intento que a reclamação não seja utilizada como sucedâneo recursal. Assim, caso a parte se insurja contra o teor de uma decisão judicial, deverá contrapô-la por meio de recurso próprio (quando algum recurso estiver disponível para tanto), deixando reservado às reclamações a impugnação de decisões que não tenham como objetivo decidir a demanda, ou seja, aplicar o direito à matéria controvertida na causa. (...) No caso concreto, a presente reclamação busca a reforma da decisão proferida pelo Colegiado da 2ª Turma Recursal em nítido caráter de sucedâneo recursal, para a rediscussão de questões já apreciadas nas respectivas esferas competentes. Contudo, a Seção Cível deste Tribunal não pode servir de via recursal para os julgados proferidos pela Turma Recursal. Desta feita, consoante as razões deduzidas, não estando a presente Reclamação inclusa em nenhuma das situações previstas no rol do artigo 988, do Código de Processo Civil, se mostra incabível o seu conhecimento, com o consequente desprovimento do presente Agravo Interno. (...)” (fls. 3/4, do acórdão do Agravo Interno). A decisão, no sentido da impossibilidade de utilização da Reclamação como sucedâneo recursal, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica nos seguintes julgados: “(...) 2. É incabível o manejo da reclamação como sucedâneo recursal, com vistas a adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em súmula ou recurso repetitivo. Precedentes. (...)” (STJ - AgInt na Rcl 34.655/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 13/4/2018). “(...) III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal é garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade de suas decisões em caso de descumprimento ou de cumprimento em desacordo com os limites do julgado aqui proferido. IV - O pleito não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento de reclamação, uma vez que inexiste decisão desta Corte proferida no caso concreto e sendo descumprida. V - Conforme jurisprudência desta Corte federal, não é possível a interposição de reclamação como sucedâneo recursal para dirimir divergência jurisprudencial: "a reclamação constitucional não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mesmo que firmada em recurso repetitivo, mas sim a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto" (AgRg na Rcl 25.299/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 4/12/2015); "a reclamação constitucional não é instrumento útil para adequar os julgados do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, mesmo que proferidos em sede de recurso repetitivo. Tal procedimento se destina a fazer cumprir decisão proferida em caso concreto que envolva as partes postas no litígio do qual oriundo a reclamação" (AgRg na Rcl n. 22.505/SP, Segunda Seção, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 15/4/2015). (...)” (STJ - AgInt na Rcl 41.315/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SER MANEJADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. COMBATE À DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. (...) 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a reclamação não se presta para compelir os Tribunais de Apelação a aplicarem, na apreciação de questões semelhantes, eventual tese firmada por essa Corte - mesmo que em recurso repetitivo, uma vez que não há previsão legal (AgInt na Rcl 28.688, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/8/2016). (...)” (STJ - AgInt na Rcl 39.233/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Dessa forma, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, pois conforme entendimento do Tribunal Superior referida súmula se aplica aos recursos especiais interpostos com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, considerando que a divergência nela referida relaciona-se com a interpretação da norma infraconstitucional. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 1771142/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por LUIZ CAMPOS PIRES. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR24