Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000264-90.2007.8.16.0053/3 Recurso: 0000264-90.2007.8.16.0053 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): BANCO BRADESCO Requerido(s): NELSON SERAFIM Preliminarmente, mantenha-se cadastrado somente o advogado NEWTON DORNELES SARATT na condição de procurador da parte recorrente, providenciando-se que as intimações sejam a ele exclusivamente dirigidas, conforme requerido na petição recursal. O Recurso Extraordinário não pode ser admitido, ante a inexistência de prova de sua tempestividade. Da análise dos autos, verifica-se que no dia 27.10.2021 foi expedida a intimação do acórdão recorrido (mov. 22 – ED 2). A parte recorrente procedeu à leitura em 1º.11.2021. Sendo assim, o prazo recursal passaria a fluir em 03.11.2021 e findaria em 24.11.2021. No entanto, em razão da suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná no dia 1º.11.2021, prevista no artigo 2º do Decreto Judiciário nº 597/2020, os prazos processuais foram prorrogados. Todavia, para que fosse considerado o prazo prorrogado, deveria ter sido juntada, no ato da interposição do recurso, comprovação adequada da suspensão dos prazos processuais, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, o que não foi feito pela parte recorrente. Isto porque, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "(...) o artigo 1.003, § 6º, do diploma processual vigente determina que a comprovação da ocorrência de feriado local ou recesso forense deve se dar no ato de interposição do recurso, o que não ocorreu no caso. Anote-se que referida comprovação exige documento idôneo, não bastando a mera alegação." (ARE 1282600 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-276 DIVULG 19-11-2020 PUBLIC 20-11-2020) Veja-se, ainda, o seguinte precedente: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. 1. A parte agravante não observou o prazo para a interposição do recurso extraordinário (art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, ambos do CPC). 2. A comprovação da ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve se dar no ato de interposição do recurso (art. 1003, § 6º, do CPC). 3. Agravo regimental desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita." (ARE 1285144 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021) - Destaquei Portanto, tendo em vista que a parte não comprovou a suspensão do expediente, a petição recursal juntada em 25.11.2021 está intempestiva.
Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário interposto. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-73E